Apresentação

TRE-PR Eleições Suplementares


A realização de nova eleição para os cargos majoritários (Presidente da República e Vice, Governador de Estado e Vice, Prefeito e Vice e Senador), também denominada “eleições suplementares”, conforme definição atualizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, é decorrência de uma das seguintes hipóteses previstas no art. 224 do Código Eleitoral:

(i) quando forem declarados nulos mais da metade dos votos do país, nas eleições presidenciais, do Estado, nas eleições federais e estaduais ou do município, nas eleições municipais, caso em que as demais votações serão julgadas prejudicadas; e

(ii) quando a Justiça Eleitoral decidir pelo indeferimento do registro, pela cassação do diploma ou pela perda do mandato de candidata(o) eleita(o) em pleito majoritário, independentemente do número de votos envolvidos.

Quando for o caso, as instruções para a realização da nova eleição constarão de resolução específica a ser aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.