Constituição Federal de 1988 completa 33 anos

Constituição brasileira vigente é reconhecida pelo resgate de direitos individuais suprimidos durante o regime militar

Constituição brasileira vigente é reconhecida pelo resgate de direitos individuais suprimidos du...

Nesta quinta-feira (25), é celebrado o Dia da Constituição Brasileira. Nesta data, em 1824, o Imperador D. Pedro I assinou a primeira Carta Magna do país. Outras cinco entraram em vigor antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, que é vigente atualmente.

A Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, depois de 20 meses de trabalho. Criada após o fim da Ditadura Militar, foi idealizada a partir de discussões e participação intensa da sociedade, a fim de assegurar a liberdade de pensamento e criar mecanismos para evitar abusos de poder pelo Estado. Por conta disso, trouxe inovações no âmbito dos direitos humanos e políticos e resgatou garantias individuais que eram previstas desde a Carta Magna de 1946, mas que foram suprimidas no período militar.

Direitos políticos assegurados

Durante o regime militar, os direitos políticos poderiam ser suspensos, mediante ao Ato Institucional N°5 (AI-5), que, entre outras medidas, intensificou a censura e dava autorização para intervenções nos estados e municípios. Por meio dele, estabeleceu-se a proibição de atividades ou manifestações de natureza política e a suspensão do habeas corpus para esses “crimes”. Quem descumprisse tais regras tinha suspenso o direito de votar e o de ser votado em eleições sindicais, além disso, era permitido que essas pessoas fossem vigiadas, proibidas de frequentar certos lugares e tivessem domicílio determinado.

Com o fim do regime ditatorial e a posterior elaboração da Constituição vigente, foi vedada a cassação de direitos políticos (Art. 15). A perda ou suspensão destes ocorre somente em casos de cancelamento da naturalização brasileira por sentença judicial; incapacidade civil absoluta; condenação criminal (enquanto durarem seus efeitos) e improbidade administrativa, por exemplo. Foram determinadas também, por meio dessa Carta, a garantia das liberdades individuais e a livre expressão política, bem como outros importantes direitos de cidadania.

Direito ao voto foi restabelecido

As normas eleitorais, durante o regime militar, sofreram alterações pelo Ato Institucional N°1 (AI-1), quando as eleições para presidente e vice-presidente passaram a ser realizadas de forma indireta. Além disso, a atuação dos partidos políticos ao longo daquele período também ficou sujeita a intervenções.

Por meio da vigência da Constituição Cidadã, Art. 14, foi restabelecida formalmente a soberania popular em relação ao direito ao voto e o poder de escolher seus governantes, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Foram reinstituídos ainda o sufrágio universal, e o voto direto e secreto, com valor igual para todos os eleitores.

A Constituição de 1988 determinou, no Art. 77, que será eleito presidente quem, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Caso nenhum dos candidatos alcance a maioria dos votos no primeiro turno, será realizada uma segunda votação, concorrendo os dois candidatos mais votados. Em casos de morte, desistência ou impedimento legal do eleito, assumirá o cargo, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Os tribunais e juízes eleitorais

Segundo o Art. 121 da Constituição, os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição e as que negarem habeas corpus ou mandado de segurança.

De acordo com o Art. 14, a Justiça Eleitoral pode impugnar mandatos eletivos, em até quinze dias da diplomação, se for constatado abuso econômico, corrupção ou fraude. Mais tarde, a Emenda Constitucional de Revisão N° 4/1994, determinou outros casos de inelegibilidade a fim de “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”


Texto: Carla Tortato
Revisão: Melissa Medroni e Beatriz Tedesco
Foto: Divulgação
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
CCS/TRE-PR


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