Trata-se de "Requerimento consolidado de regularização de omissão de prestação de contas anual partidária" ajuizado pelo órgão estadual do Partido Renovação Democrática, visando a regularização relativa aos exercícios financeiros de 2006, 2007, 2008 e 2011, com requerimento incidental de medida liminar e de suspensão/sobrestamento do processo correlato de suspensão de anotação, autos 0600027-70.2026.6.16.0000.
Decisões Monocráticas 2026
Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Liberal (PL) e pelo Diretório Estadual do Partido Novo em face da Quaest Pesquisas, Consultoria e Projetos Ltda., objetivando a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PR-02588/2026.
Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de CONGRESSO EM FOCO (Caracol Web Pesquisa e Gerenciamento de Dados Ltda), em razão de publicação veiculada em portal de notícias da internet, que segundo sustenta a parte representante, configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em desfavor de Deltan Dallagnol (petição inicial - id. 44880800).
Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA, em razão de publicação veiculada na plataforma TikTok, a qual, segundo sustenta a parte representante, configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo desinformativo em desfavor de Deltan Dallagnol (id 44878467 petição inicial).
Trata-se, na origem, de prestação de contas eleitorais apresentadas por CRISTINA MARIA DIAS DE SOUZA, candidata a VEREADORA em SERTANÓPOLIS/PR em 2024.
I. Trata-se de embargos de declaração (ID 44836534) opostos em nome de RENATO ASSOLARI.
I. Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por GUILHERME SANTIAGO INACIO DE AGUIAR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por PAULO ROGÉRIO NARCISO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080a Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se, na origem, de lista de apoiamento para criação do partido político em formação Missão (id. 44570573).
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por RENATO ASSOLARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por CLEITON WILSON UMBELINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JOÃO DI LUCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Estefano Fernandes Iatskiu contra a decisão proferida pelo juízo da 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba, em sede de cumprimento de sentença, que julgou improcedente requerimento de declaração de nulidade de atos processuais praticados no curso do processo de prestação de contas, referentes às Eleições 2024.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Reginaldo Lima de Oliveira contra decisão do Juízo da 170a Zona Eleitoral de Mamborê/PR (ID 44791261) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por WELITTON GEROLANE GRANOWSKI FERREIRA contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por eles ajuizada em face de CARLISE APARECIDA KWIATKOWSKI, candidato ao cargo de vereador no município de Curitiba nas Eleições 2024.
Considerando o julgamento, em 20/05/2026, do Agravo Interno interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso eleitoral, determino, quanto ao caderno principal:I - a classificação da presente decisão como julgamento de mérito, para fins estatísticos;
Trata-se de Recurso Criminal, interposto por FÁBIO CARDOSO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Platina (id. 44857924), que o condenou como incurso nas sanções do art. 323, caput, do Código Eleitoral, à pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por DEBORA APARECIDA DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV, autuado como Petição Criminal, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Criminal Eleitoral nº 0600040-93.2020.6.16.0157 (ID 44846577, de 19/02/2026) que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública da União de reabertura/devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, requerendo o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao Colegiado.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV, autuado como Petição Criminal, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Criminal Eleitoral no 0600040-93.2020.6.16.0157 (ID 44846577, de 19/02/2026) que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública da União de reabertura/devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, requerendo o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao Colegiado.
1. Cuida-se de requerimento formulado por PAULO ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR com o objetivo de informar a sua regular filiação partidária ao Partido Liberal (eDoc. 44873108 e 44873110).
Cuida-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ - AERP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize a prorrogação do horário de exibição da propaganda partidária pelas emissoras de rádio e televisão.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por JOSE OSMAIR POSSEBAM e CARLOS IZIDORO DE SOUZA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra o Acórdão nºs 68.609 e 68.931 deste Tribunal que, por maioria de votos, reformou a sentença a fim de reconhecer a fraude na candidatura de Ângela Maria Uber e aplicar as sanções legais decorrentes.
Trata-se de Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2025, apresentada pelo órgão diretivo estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO do Paraná.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 137a Zona Eleitoral de Maringá, que acolheu o arquivamento do inquérito policial no 0600428-17.2024.6.16.0137 sem submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Tiago Camargo do Amaral, contra ao ato coator do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral João Marcos Anacleto Rosa, da 41ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferido nos autos nº 0600295-69.2024.6.16.0041, figurando como litisconsortes passivo necessários: Maria Tereza Paschoal de Moraes.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ contra ato praticado pela juíza auxiliar deste TRE/PR, Adriana de Lourdes Simette, ao indeferir medida liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº PR-07149/2026, nos autos de nº 0600403-56.2026.6.16.0000
I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARANÁ DO PARTIDO LIBERAL contra decisão da eminente Juíza Auxiliar Sandra Bauermann, que indeferiu pedido de tutela de urgência na Representação nº 0600389-72.2026.6.16.0000.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Kauan Ariel de Souza em face de ato proferido pelo juízo da 48a Zona Eleitoral de Bocaiuva do Sul, que designou a retotalização das eleições de 2024, no município de Tunas do Paraná, para 27-4-2026, diante do reconhecimento da fraude à cota de gênero nas ações de investigação judicial eleitoral n° 0600515-46.2024.6.16.0048 e no 0600520- 68.2024.6.16.0048, antes da apreciação do agravo interno que discute a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.