Trata-se, na origem, de prestação de contas eleitorais apresentadas por CRISTINA MARIA DIAS DE SOUZA, candidata a VEREADORA em SERTANÓPOLIS/PR em 2024.
Decisões Monocráticas 2026
I. Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por GUILHERME SANTIAGO INACIO DE AGUIAR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por PAULO ROGÉRIO NARCISO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080a Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por RENATO ASSOLARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por CLEITON WILSON UMBELINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JOÃO DI LUCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Reginaldo Lima de Oliveira contra decisão do Juízo da 170a Zona Eleitoral de Mamborê/PR (ID 44791261) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por DEBORA APARECIDA DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Cuida-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ - AERP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize a prorrogação do horário de exibição da propaganda partidária pelas emissoras de rádio e televisão.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por JOSE OSMAIR POSSEBAM e CARLOS IZIDORO DE SOUZA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra o Acórdão nºs 68.609 e 68.931 deste Tribunal que, por maioria de votos, reformou a sentença a fim de reconhecer a fraude na candidatura de Ângela Maria Uber e aplicar as sanções legais decorrentes.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 137a Zona Eleitoral de Maringá, que acolheu o arquivamento do inquérito policial no 0600428-17.2024.6.16.0137 sem submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA MARQUES PALAGi contra decisão do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, que rejeitou liminarmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentado nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0600747-64.2024.6.16.0143.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS HENRIQUE BASSO contra decisão do Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, que rejeitou liminarmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentado nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0600745-28.2024.6.16.0068.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Miria Lopes Lesskiu contra decisão do Juízo da 145a Zona Eleitoral - Curitiba, que indeferiu o pedido de parcelamento por ela formulado nos autos de Cumprimento de Sentença no 0600203-12.2020.6.16.0145.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME SANTIAGO INACIO DE AGUIAR em face da Decisão de ID 44830886, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO ASSOLARI em face da Decisão de ID 44830839, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEITON WILSON UMBELINO em face da Decisão de ID 44830070, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DI LUCA em face da Decisão de ID 44829538, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
rata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO em face da Decisão de ID 44831475, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista de Novaes em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral (id. 44783192, p. 122-125), que, em sede de cumprimento de sentença nos autos de Prestação de Contas nº 0600498-42.2024.6.16.0199, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de valores devidos ao Tesouro Nacional.

