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Decisões Monocráticas 2026

Trata-se de "Requerimento consolidado de regularização de omissão de prestação de contas anual partidária" ajuizado pelo órgão estadual do Partido Renovação Democrática, visando a regularização relativa aos exercícios financeiros de 2006, 2007, 2008 e 2011, com requerimento incidental de medida liminar e de suspensão/sobrestamento do processo correlato de suspensão de anotação, autos 0600027-70.2026.6.16.0000.

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Liberal (PL) e pelo Diretório Estadual do Partido Novo em face da Quaest Pesquisas, Consultoria e Projetos Ltda., objetivando a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PR-02588/2026.

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de CONGRESSO EM FOCO (Caracol Web Pesquisa e Gerenciamento de Dados Ltda), em razão de publicação veiculada em portal de notícias da internet, que segundo sustenta a parte representante, configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em desfavor de Deltan Dallagnol (petição inicial - id. 44880800).

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA, em razão de publicação veiculada na plataforma TikTok, a qual, segundo sustenta a parte representante, configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo desinformativo em desfavor de Deltan Dallagnol (id 44878467 petição inicial).

Trata-se, na origem, de prestação de contas eleitorais apresentadas por CRISTINA MARIA DIAS DE SOUZA, candidata a VEREADORA em SERTANÓPOLIS/PR em 2024.

I. Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por GUILHERME SANTIAGO INACIO DE AGUIAR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por PAULO ROGÉRIO NARCISO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080a Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de petição. Em face do Acórdão nº 69.291 (ID 44916679), pelo qual esta Corte conheceu e deu parcial provimento ao recurso eleitoral, tão somente para afastar a decretação de inelegibilidade de Lucirene Batista dos Santos, mantendo-se a sentença que, com fundamento na Súmula nº 73 do TSE, reconheceu a configuração de fraude à cota de gênero, houve a oposição de embargos de declaração por NÁGILA HENRIQUE MOREIRA, SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS, DERCINO LEONILDO DE SA e LUCIRENE BATISTA DOS SANTOS.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por RENATO ASSOLARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por CLEITON WILSON UMBELINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JOÃO DI LUCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Estefano Fernandes Iatskiu contra a decisão proferida pelo juízo da 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba, em sede de cumprimento de sentença, que julgou improcedente requerimento de declaração de nulidade de atos processuais praticados no curso do processo de prestação de contas, referentes às Eleições 2024.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Reginaldo Lima de Oliveira contra decisão do Juízo da 170a Zona Eleitoral de Mamborê/PR (ID 44791261) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por WELITTON GEROLANE GRANOWSKI FERREIRA contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por eles ajuizada em face de CARLISE APARECIDA KWIATKOWSKI, candidato ao cargo de vereador no município de Curitiba nas Eleições 2024.

Considerando o julgamento, em 20/05/2026, do Agravo Interno interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso eleitoral, determino, quanto ao caderno principal:I - a classificação da presente decisão como julgamento de mérito, para fins estatísticos;

Trata-se de Recurso Criminal, interposto por FÁBIO CARDOSO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Platina (id. 44857924), que o condenou como incurso nas sanções do art. 323, caput, do Código Eleitoral, à pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Cuida-se de Recurso Criminal Eleitoral interposto por JORGE AUGUSTO TEODORO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR que, nos autos de Execução de Medidas Alternativas, revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por DEBORA APARECIDA DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.

Trata-se de Agravo Interno, interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV, autuado como Petição Criminal, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Criminal Eleitoral nº 0600040-93.2020.6.16.0157 (ID 44846577, de 19/02/2026) que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública da União de reabertura/devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, requerendo o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao Colegiado.

Trata-se de petição criminal (ID 44830175) por meio da qual a Procuradoria Regional Eleitoral requer autorização para a instauração de inquérito contra JULIANO TREVISAN CORDEIRO, então prefeito de Indianópolis/PR.

Trata-se de Agravo Interno, interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV, autuado como Petição Criminal, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Criminal Eleitoral no 0600040-93.2020.6.16.0157 (ID 44846577, de 19/02/2026) que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública da União de reabertura/devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, requerendo o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao Colegiado.

Trata-se de Requerimento de Declaração de Elegibilidade - RDE apresentado por GUSTAVO SILVEIRA DA COSTA requerendo a expedição de declaração de elegibilidade, para fins de instrução do pedido de registro de candidatura nas eleições de 2026 (e.Doc nº 44942891).

Trata-se de medida cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto por MARILIS ROCHA DA SILVA em face do acórdão no 69.229, integrado pelo Acórdão no 69.274, proferidos nos autos no 0601061- 36.2024.6.16.0005.

Trata-se de Petição Cível ajuizada por RADAR INTELIGÊNCIA LTDA, com o fim de complementar informações sobre a Pesquisa nº 01737/2026, sob o fundamento de que teve problemas técnicos junto ao Sistema PesqEle do Tribunal Superior Eleitoral.

1. Cuida-se de requerimento formulado por PAULO ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR com o objetivo de informar a sua regular filiação partidária ao Partido Liberal (eDoc. 44873108 e 44873110).

Cuida-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ - AERP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize a prorrogação do horário de exibição da propaganda partidária pelas emissoras de rádio e televisão.

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