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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 074, DE 05 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de sentenças penais condenatórias no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o contido no Processo Administrativo Digital nº 21107/2024-TRE-PR,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, além de dar outras providências,

RESOLVE

Art. 1º O recolhimento e a destinação dos recursos arrecadados com prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, de que tratam o art. 4º e seguintes da Resolução CNJ nº 558/2024, em favor de entidades públicas ou privadas com destinação social, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, são disciplinados nos termos desta Portaria.

Art. 2º Os recursos arrecadados devem ser depositados em conta judicial criada para cada processo de execução penal e vinculada à unidade gestora, assim entendida como o juízo eleitoral competente para a execução da pena, a quem compete decidir sobre o recolhimento e a destinação dos respectivos valores.

§ 1º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira os dados do processo, entendidos como número da autuação, número e sede da zona eleitoral e nome do réu, para a realização do depósito judicial, que será feito pelo cumpridor, na forma e periodicidade fixada pelo juízo, se em mais de uma prestação.

§ 2º O levantamento dos valores depositados será realizado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente.

Art. 3º O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais estabelecidas no âmbito da Justiça Eleitoral local será realizado por meio de Edital com ampla divulgação expedido pelo juízo eleitoral competente (Anexo I - modelo), do qual constará o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados façam o cadastramento e apresentem, no ato do protocolo, os seguintes documentos:

I - formulário (Anexo II - modelo), devidamente preenchido; e

II - plano de projeto, com informações relevantes, tais quais a finalidade, a descrição da atividade que será desenvolvida, a relevância social do projeto, pessoas beneficiadas, responsável pela elaboração e execução do projeto, período e local de execução e outras que julgar pertinentes.

§ 1º A unidade gestora deverá publicar o Edital no DJe e no Cartório Eleitoral em local visível ao público, podendo, ainda, promover a divulgação por outros meios, inclusive pelas redes sociais, imprensa e demais canais de comunicação.

§ 2º A critério do juízo eleitoral, o Edital referenciado neste artigo pode ser renovado periodicamente a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam atualizados e em linha com o perfil apropriado ao recebimento dos recursos.

§ 3º A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das zonas eleitorais responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, com a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º A documentação tempestivamente protocolizada deverá ser autuada pelo cartório eleitoral no PJe, na classe PA - Processo Administrativo e assunto “Requerimento”, e, após manifestação do Ministério Público, será submetida à análise da magistrada ou do magistrado responsável pela unidade gestora que decidirá, em ato fundamentado, a(s) entidade(s) e projeto(s) passíveis de serem contemplados com recursos provenientes de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais.

Parágrafo único. Não havendo entidade interessada no âmbito da unidade gestora, poderão ser contempladas entidades e projetos aprovados no âmbito de outros Juízos Eleitorais do Estado.

Art. 5º Nos autos de Execução Penal, após o pagamento dos valores relativos à prestação pecuniária objeto da condenação criminal, o cartório eleitoral promoverá a extração de cópia(s) do(s) respectivo(s) comprovante(s) a fim de autuar, no Pje, expediente em que será documentada a prestação de contas da entidade beneficiária, observando-se a classe PA - Processo Administrativo e o assunto “Requerimento”.

Art. 6º Decorrido o prazo informado para a execução do projeto contemplado, a entidade beneficiária deverá prestar contas do valor recebido, em prazo fixado pelo juízo eleitoral competente, enviando-lhe relatório que deverá conter:

I - planilha detalhada dos valores gastos, da qual deverá constar eventual saldo credor remanescente;

II - cópia das notas fiscais dos produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram executados nas condições previamente informadas; e

III - demonstrativo resumido da prestação de contas, acompanhado de informação sobre o resultado obtido com a realização do projeto.

§ 1º Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade beneficiária na conta vinculada, apresentando-se o comprovante ao juízo eleitoral competente.

§ 2º A documentação apresentada deverá ser juntada ao Processo Administrativo no Pje referido no art. 5º e, após parecer do Ministério Público, será submetida à homologação do juízo eleitoral competente.

Art. 7º A não prestação de contas no prazo fixado pelo juízo ou sua rejeição implicará a exclusão da entidade beneficiária do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.

Art. 8º Os Cartórios Eleitorais deverão informar à Presidência, via processo eletrônico administrativo, os valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e os projetos favorecidos, para fins de divulgação periódica no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria não se aplica à destinação de valores oriundos de celebração de transações penais (art. 76, Lei 9.099/95), de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e de acordos de não persecução penal (art. 28-A, CPP).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Curitiba, 05 de março de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

 

ANEXO I - modelo de Edital

 

EDITAL Nº _________

 

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS COM FINALIDADE SOCIAL E ATIVIDADES DE CARÁTER ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, PARA RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXECUTADAS NO ÂMBITO DESTE JUÍZO ELEITORAL.

 

O Juízo da ___ª Zona Eleitoral de ________________________, gestor de valores arrecadados em execução de pena de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, torna público, para conhecimento de todos, o presente Edital para Cadastramento de Entidades Públicas ou Privadas com finalidade social e atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, interessadas no financiamento de projetos destinados ao atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, mediante as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório, que se subordina às normas gerais da Portaria TRE-PR nº 445/2024, e em consonância com a Resolução CNJ nº 558/2024.

 

  1. Os recursos arrecadados serão destinados, prioritariamente, aos beneficiários que estejam adequados ao artigo 6º, §1º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
  2. Outras entidades de relevante cunho social poderão ser contempladas, respeitada a destinação preferencial referida no item 1.
  3. É vedada a destinação dos valores de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, ainda que indiretamente, inclusive por intermédio dos Conselhos da Comunidade ou dos Conselhos de Segurança Pública - CONSEP’s, para os fins descritos no artigo 7º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
  4. As entidades que desejem se habilitar deverão apresentar os documentos necessários e projetos no período de___ de_______________ de 20__ a ___ de_______________ de 20__, protocolando na sede da ___ª Zona Eleitoral de ______________, localizada à _____________________________________________________________, no horário de 12:00 às 18:00 horas.
  5. O(s) pedido(s) deverá(ão) ser instruído(s) com a documentação relacionada no artigo 3º da Portaria TRE-PR nº 445/2024.
  6. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo Eleitoral proferirá decisão fundamentada deferindo ou indeferindo o credenciamento, da qual serão intimadas as entidades solicitantes, não cabendo recurso.
  7. Quando escolhida(s) entidade(s) para destinação de recursos oriundos de pena(s) de prestação pecuniária, será emitido alvará de levantamento dos valores a serem recebidos pela(s) beneficiária(s), os quais estarão depositados na conta vinculada ao juízo, ocasião em que será fixado prazo para a prestação de contas correspondente à(s) obra(s) ou serviço(s) executado(s).
  8. As entidades contempladas deverão prestar contas dos valores recebidos, no prazo definido pelo Juízo Eleitoral, devendo protocolar a documentação presencialmente na sede da ___ª Zona Eleitoral, ou por e-mail, no endereço zonaxxx@tre-pr.jus.br, composta pelos itens descritos no artigo 6º da Portaria TRE-PR nº 445/2024.

8.1. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo Eleitoral julgará as contas, as quais, caso desaprovadas, serão encaminhadas à ciência do Ministério Público para adoção de medidas que entender cabíveis, e implicará na exclusão da entidade do rol de entidades cadastradas.

8.2. A não prestação de contas implicará em sua exclusão do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.

  1. Publique-se no átrio do fórum, no Diário de Justiça Eletrônico, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná na internet e encaminhe-se cópia à imprensa e a entidades públicas e privadas locais, tais como prefeituras, câmaras de vereadores, clubes de serviços, igrejas, sindicatos, associações de classe, instituições sociais e públicas diversas, por meio de seus contatos eletrônicos disponibilizados publicamente (e-mail e número de telefone celular).

 

Local  e data.

 

 

 

Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral de ____________

 

 

 

 

ANEXO II - modelo de formulário

 

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE INTERESSADA:

Nome completo da Instituição:

CNPJ:

Natureza Jurídica:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

Estado:

Atividade principal da Instituição:

e-mail:

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) DIRETOR(A) DA INSTITUIÇÃO:

Nome completo do Diretor(a) da Instituição:

CPF:

Tel. celular:

Tel. residencial:

Tel. funcional:

e-mail:

Responsável pelo benefício:

Assinatura do(a) diretor(a) da instituição:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 051, de 17 de março de 2025, p. 06-10.

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