
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 098, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Portaria TRE-PR nº 150/2024, que dispõe sobre a implementação do SEI - Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná a partir do dia 31 de março de 2025;
CONSIDERANDO o contido no PAD nº 3852/2023,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, bem como regulamentar, nos termos da Portaria TRE-PR nº 150, de 15 de abril de 2024, o funcionamento e a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
Parágrafo único. O SEI TRE-PR é o sistema oficial e de uso obrigatório para criação, gestão, assinatura, classificação e tramitação de documentos e processos administrativos, ressalvadas as demandas tratadas por meio de sistemas informatizados próprios.
CAPÍTULO II
DAS(OS) USUÁRIAS(OS) E DO ACESSO AO SISTEMA
Seção I
Dos(as) usuários(as) internos(as)
Art. 2º Será obrigatória a utilização do SEI, na condição de usuários(as) internos(as), por todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), requisitados(as), estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as) de todas as unidades vinculadas à Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais.
Art. 3º O acesso do(a) usuário(a) interno(a) ao sistema será efetuado por meio de login e senha e será concedido conforme informações constantes na base de dados dos sistemas de gestão de pessoas da Justiça Eleitoral, as quais devem ser mantidas atualizadas pelas áreas competentes.
§ 1º Os(As) usuários(as) internos(as) do SEI TRE-PR poderão acessá-lo pela intranet e pelo Portal do Tribunal na internet.
§ 2º Aos(Às) estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as), o acesso ao SEI TRE-PR será realizado exclusivamente com o perfil de Colaborador, sem possibilidade de assinatura.
Art. 4° O(A) titular responsável deverá gerenciar as permissões de acesso ao SEI TRE-PR na sua unidade, concedendo ou excluindo perfil a usuários(as) internos(as) dentre os relacionados no art. 2º, se necessário, através do Sistema de Permissões - SIP, acessório do SEI.
Art. 5° Comitês, comissões, grupos de trabalho e assemelhados serão cadastrados no sistema SEI TRE-PR e tratados como unidades para efeito de tramitação.
§ 1º Os(As) responsáveis pelas equipes referidas no caput terão acesso automático ao SEI TRE-PR em cada grupo de atuação, segundo sistema próprio de cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo gerenciar as permissões dos demais integrantes pelo Sistema de Permissões - SIP.
§ 2º Ao término dos trabalhos, os(as) responsáveis ficarão encarregados(as) de retirar os perfis de todos(as) integrantes no SEI TRE-PR e comunicar a data final de atuação à área de gestão de pessoas, a fim de que esta providencie a exclusão do grupo respectivo da base do sistema.
Seção II
Dos(as) usuários(as) externos(as)
Art. 6° A concessão de acesso ao SEI TRE-PR a usuários(as) externos(as) será destinada a pessoas físicas que, em nome próprio ou como representantes legais de pessoas jurídicas ou de outras pessoas físicas, para requererem e participarem em processos administrativos junto ao Tribunal ou aos Cartórios Eleitorais do Estado do Paraná.
Art. 7º O acesso de usuários(as) externos(as) ao SEI TRE-PR é ato pessoal e intransferível, composto por cadastro prévio realizado com o preenchimento de formulário próprio disponível na página oficial do Tribunal na internet, apresentação de documentos e pela validação e habilitação de acesso realizada pela unidade responsável do Tribunal, após verificação de conformidade do pedido apresentado.
Parágrafo único. Após a conclusão do cadastro prévio, os(as) usuários(as) externos(as) que optarem por acessar o SEI TRE-PR fazendo uso de conta do Serviço de Identificação do Cidadão (Conta GOV.BR) serão habilitados automaticamente no sistema, sem necessidade de validação dos documentos.
Art. 8º Após o preenchimento do formulário de cadastramento prévio previsto no art. 7º, o(a) interessado(a) deverá encaminhar para o e-mail sei.protocolo@tre-pr.jus.br os seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto, frente e verso, contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - termo de declaração de concordância e veracidade devidamente preenchido e assinado (Anexo).
Art. 9º A verificação dos documentos apresentados pelo(a) usuário(a) externo(a) será realizada em até (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento no Tribunal, ao final do qual será liberado o acesso ou informada eventual pendência.
Parágrafo único. A aprovação do cadastramento, assim como eventual pedido de documentação ou informações complementares, serão comunicados exclusivamente por meio do endereço eletrônico informado pelo(a) interessado(a).
Art. 10. Os(As) usuários(as) externos(as) cadastrados(as) e habilitados(as) no SEI TRE-PR acessarão o sistema por meio da página oficial do Tribunal na internet utilizando os dados de login e senha gerados pelo(a) próprio(a) interessado(a) no momento de seu cadastramento, ou por meio da conta do Serviço de Identificação do Cidadão (Conta GOV.BR), sendo possível:
I - visualizar e acompanhar a tramitação de processo eletrônico de seu interesse, por prazo determinado e mediante autorização da unidade responsável pela informação;
II - assinar eletronicamente documentos, mediante autorização da área competente;
III - receber ofícios e notificações relativos aos processos em que figure como parte ou interessado(a);
IV - requerer vista dos autos, mediante disponibilização da área competente;
V - peticionar e apresentar requerimento ao Tribunal ou ao Cartório Eleitoral.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade do(a) usuário(a) externo(a), não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido:
I - guardar sigilo da senha relativa a seu login e/ou à sua assinatura eletrônica;
II - manter a equivalência entre os dados informados no cadastramento e os constantes dos documentos apresentados;
III - realizar consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado, bem como ao SEI TRE-PR, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas referente ao(s) processo(s) em que figura como interessado(a);
IV - observar os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo SEI TRE-PR, os quais são informados no Portal do sistema na página do TRE-PR na internet;
V - assinar termo de compromisso no qual se declara ciente e de acordo com as responsabilidades decorrentes desta Portaria.
Art. 12. O descredenciamento de usuário(a) externo(a) dar-se-á:
I - por solicitação expressa do usuário ou do órgão ou entidade por ele representados;
II - em razão do descumprimento das normas que disciplinam o SEI TRE-PR;
III - a critério da Administração, mediante ato motivado.
Art. 13. Os documentos pessoais apresentados com vistas ao cadastramento de usuários(as) externos(as) no SEI TRE-PR serão armazenados e geridos pela unidade de protocolo do Tribunal, em conformidade com a LGPD e nos moldes de normativa específica.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DIGITAL
Art. 14. A entrada oficial de documentos eletrônicos administrativos provenientes de usuários(as) externos(as) e destinados à Secretaria e aos Cartórios Eleitorais do TRE-PR, será feita por meio do módulo de Protocolo Digital do SEI TRE-PR, ressalvadas as demandas tratadas por meio de sistemas informatizados próprios e o comparecimento presencial do(a) interessado(a) na unidade de protocolo do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do acesso ao SEI TRE-PR, o recebimento de documentos digitais poderá se dar por outros meios.
Art. 15. Ao(À) usuário(a) externo(a) é possível a criação de novo processo e o peticionamento relativo a processo já existente.
§ 1º Nos casos de atuação do(a) usuário(a) externo(a) em demanda já existente, a liberação e gerenciamento de acesso ao processo ou documento de seu interesse é de responsabilidade da unidade detentora do processo.
§ 2º A liberação de acesso ou o motivo de sua recusa serão comunicados pela unidade detentora do processo ao(à) interessado(a), exclusivamente, por meio do endereço eletrônico informado no cadastramento.
Art. 16. O protocolo de novas demandas do(a) usuário(a) externo(a) dar-se-á por meio da função “Peticionamento de Processo Novo” e deve ser iniciado por documento devidamente assinado e em formato PDF, com as seguintes informações mínimas:
I - nome da pessoa física ou jurídica a que se refere;
II - unidade de Secretaria ou Zona Eleitoral e respectivo município de domicílio eleitoral do(a) interessado(a), se for o caso;
III - número de processo SEI TRE-PR de referência, se houver.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o tipo de processo informado pelo usuário(a) externo(a) não tenha fluxo de tramitação integralmente mapeado ou nas quais inexiste apontamento de unidade específica para tramitação, a unidade de protocolo do Tribunal será a responsável pelo seu recebimento, revisão e posterior encaminhamento à unidade responsável, de tudo informando o(a) usuário(a) externo(a) no endereço eletrônico informado no cadastramento.
Art. 17. Ao(À) usuário(a) externo(a), a critério da unidade ou cartório eleitoral detentor do processo, poderá ser autorizado a incluir documentos de forma autônoma em processo administrativo em andamento.
Art. 18. Na hipótese de peticionamento eletrônico indevido em processo administrativo pré-existente, a unidade ou cartório eleitoral responsável pelo processo comunicará a unidade de protocolo do Tribunal, para a inclusão do documento em novo processo administrativo ou naquele correspondente, comunicando ao(à) usuário(a) externo(a) sobre o erro cometido e o novo registro.
CAPÍTULO III
DAS ASSINATURAS
Art. 19. Os documentos produzidos no SEI TRE-PR têm garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura digital ou eletrônica, sendo considerados originais e válidos para todos os efeitos legais.
Art. 20. O registro da assinatura será admitido sob as seguintes modalidades:
I - para as(os) usuárias(os) internos: assinatura digital ou assinatura eletrônica;
II - para as(os) usuárias(os) externas(os): exclusivamente a assinatura eletrônica.
Art. 21. Na impossibilidade da assinatura digital ou eletrônica, o documento poderá ser impresso, assinado manualmente, digitalizado e juntado ao SEI com a devida autenticação administrativa.
Parágrafo único. O documento físico deverá ser mantido no arquivo corrente da unidade ou cartório eleitoral e depois encaminhado à área de gestão documental conforme normativo específico.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Art. 22. Os processos criados no SEI TRE-PR devem, em regra, ter nível de acesso público e, excepcionalmente, restrito ou sigiloso, com indicação da hipótese legal aplicável.
§ 1º A classificação dada aos processos e documentos deve obedecer aos seguintes níveis de acesso:
I - público: permite a visualização por todas(os) usuárias(os) internas(os) do TRE-PR e por usuárias(os) externas(os) previamente autorizados;
II - restrito: permite a visualização por todas(os) usuárias(os) das unidades nas quais o processo tiver tramitado;
III - sigiloso: permite a visualização apenas para as(os) usuárias(os) prévia e formalmente autorizadas(os).
Art. 23. Deverão ter acesso restrito os documentos e processos administrativos que contenham informações pessoais das(os) servidoras(es), nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 24. Documentos com informações pessoais sensíveis, protegidas por lei, poderão ser criados apartados em processos restritos ou sigilosos, os quais serão relacionados a processos públicos contendo o restante da documentação processual de caráter ostensivo.
Art. 25. A atribuição de nível de acesso sigiloso somente poderá ocorrer para os tipos de processo previamente cadastrados no sistema como sigilosos, como os procedimentos administrativos de natureza disciplinar e as denúncias de infrações, abuso, assédio, discriminação e retaliação.
§ 1º A definição de outros tipos de processo passíveis de classificação como sigiloso, observadas as exigências da Lei de Acesso à Informação e demais normas relativas à transparência na Administração Pública, compete à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º O nível de acesso sigiloso terá tramitação exclusiva entre pessoas previamente credenciadas e somente poderá ser adotado nas hipóteses previstas em leis ou regulamentos específicos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO SEI
Seção I
Da numeração dos processos
Art. 26. Os processos administrativos iniciados no SEI TRE-PR obedecerão à numeração única prevista no art. 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n° 65, de 16 de dezembro de 2008, com a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.8000, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, criados de forma automática pelo sistema, sendo:
I - campo NNNNNNN - com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo, a ser reiniciado a cada ano;
II - campo DD - com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, conforme Norma ISO 7064:2003;
III - campo AAAA – com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano de criação do processo;
IV - campo J - com 1 (um) dígito, aponta o órgão ou segmento do Poder Judiciário, sendo a Justiça Eleitoral identificada com o número 6;
V - campo TR - com 2 (dois) dígitos, aponta o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário, sendo o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná identificado com o número 16;
VI - campo 8000 - com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, da seguinte forma:
a) 8000 – indicarão os processos originários de unidades da Secretaria;
b) 8ZZZ - indicarão os processos originários das zonas eleitorais, onde ZZZ é o respectivo número da zona, acrescentado de zeros à esquerda, se for preciso, para completar a centena.
Seção II
Da tramitação
Art. 27. Ao iniciar um novo processo no SEI TRE-PR, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - identificação correta do tipo de processo adequado ao assunto;
II - identificação e registro da(o) interessada(o) no processo;
III - preenchimento obrigatório do campo "especificação" com a identificação do objeto da demanda;
IV - uso da vinculação de processos, quando necessário.
Parágrafo único. Documentos que não possuírem vinculação a um processo em andamento serão inseridos no SEI TRE-PR como novo processo, não sendo possível a tramitação de documentos isolados.
Art. 28. As ações realizadas no SEI TRE-PR serão registradas e disponibilizadas automaticamente no histórico do processo, com a identificação de usuário, data e hora, seguindo o horário oficial de Brasília.
Art. 29. O processo é considerado recebido pela unidade no momento de sua visualização.
Art. 30. A revisão de regras de tramitação eletrônica de processos administrativos no âmbito das unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais com vistas ao alinhamento dos procedimentos com as especificidades do SEI TRE-PR, como a movimentação, associação, sobrestamento, certificação, arquivamento, dentre outros, poderão ser objeto de regulamentação pelas áreas competentes, observadas as diretrizes desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos e rotinas de trabalho aplicados pelas unidades da Secretaria e pelos Cartórios Eleitorais no sistema PAD e compatíveis com o funcionamento do SEI TRE-PR podem ser executados independentemente de nova regulamentação.
Seção III
Dos documentos digitais
Art. 31. Todo documento a ser assinado digitalmente deve ser elaborado por meio do editor de textos do SEI TRE-PR, observando-se:
I - documentos gerados no SEI TRE-PR receberão número SEI e, nos casos do art. 32, também poderão receber numeração específica do tipo de documento;
II - qualquer usuário(a) interno(a) poderá elaborar documentos, bem como assinar os de sua competência, observada a ressalva do art. 3º, § 2º, desta Portaria;
III - documentos que demandem análise preliminar formal de sua minuta devem ser elaborados e assinados por meio de tipo de documento distinto do documento final a ser posteriormente formalizado e assinado pelo(a) servidor(a) ou autoridade competente.
Art. 32. O SEI TRE-PR realizará a numeração automática sequencial de alguns tipos de documentos oficiais conforme definido pela Diretoria-Geral, ficando dispensado o uso de outro sistema específico para esse fim, de modo a permitir maior controle e segurança da informação.
Art. 33. Documentos físicos digitalizados, documentos externos nato-digitais ou documentos que contiverem formatação incompatível com o editor de textos do SEI TRE-PR serão criados no sistema como "documento externo", preferencialmente no formato PDF.
§ 1º Considera-se documento externo nato-digital aquele produzido originariamente em meio eletrônico.
§ 2º A digitalização de documentos e processos físicos deverá ser efetivada em formato PDF e com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), no caso de documentos textuais, atendendo-se a critérios de acessibilidade.
§ 3º Os arquivos de áudio e vídeo deverão ser gravados nos formatos aceitos pelo sistema, mantendo-se sua inteligibilidade, independentemente da necessidade de divisão em partes, caso o tamanho do arquivo integral ultrapasse o limite permitido do SEI TRE-PR.
§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e signatário(a) serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Art. 34. Os documentos nato-digitais e os produzidos no SEI TRE-PR, assinados eletronicamente e incluídos nos processos, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados, autenticados e incluídos nos processos têm o mesmo valor probatório dos originais.
Art. 35. A integridade do documento ou processo físico, de procedência interna ou externa, deverá ser conferida e autenticada por servidor(a) do Tribunal com uso de sua assinatura eletrônica.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado:
I - documento original;
II - cópia autenticada em cartório;
III - cópia autenticada administrativamente; ou
IV - cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de original e de cópia autenticada em cartório são considerados cópia autenticada administrativamente.
§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia de documento ou enviados eletronicamente pelo(a) interessado(a) são considerados cópias simples.
Art. 36. O(A) usuário(a) interno(a) é responsável pela autenticidade dos documentos digitalizados produzidos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
Art. 37. A impugnação da integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, será objeto de apuração pela autoridade competente.
Seção IV
Dos documentos físicos
Art. 38. O registro e a digitalização de documentos externos no SEI TRE-PR recebidos fisicamente pela unidade de protocolo do Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais dar-se-á quando apresentado:
I - pelos Correios ou por terceiros(as), no mesmo dia do seu recebimento; ou
II - pela(o) própria(o) interessada(o) ou procurador(a) constituída(o), imediatamente.
§ 1º Na impossibilidade de inserir o documento no SEI TRE-PR no momento em que for recebido, a unidade de protocolo ou cartório eleitoral deverá fazê-lo no prazo de até um dia útil.
§ 2º O(A) interessado(a) poderá exigir recibo do(s) documento(s) entregue(s) na unidade de protocolo.
§ 3º Documentos físicos com indicação de informação sigilosa devem ser encaminhados ao(à) destinatário(a) sem violação do respectivo envelope, salvo se, excepcionalmente, a digitalização e inserção do documento no SEI TRE-PR sejam autorizadas expressamente pela autoridade competente.
Art. 39. Caso a digitalização do documento não seja tecnicamente possível, ele deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo SEI TRE-PR específico e enviado à unidade ou cartório eleitoral competente para custódia.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a unidade competente para a custódia do documento deverá inserir no SEI TRE-PR um Termo de Guarda de Documento Físico, do qual conste sua descrição.
Art. 40. As unidades que receberem documentos físicos originais deverão zelar por sua segurança e integridade enquanto tiverem sua guarda e até que sejam encaminhados à unidade de gestão documental ou descartados.
Seção V
Do cancelamento de documentos
Art. 41. O cancelamento é o ato de tornar documento ou procedimento administrativo indisponível, sendo permitido somente quando:
I - o conteúdo do documento não fizer parte do objeto do procedimento administrativo;
II - tiver sido inserido indevidamente, por erro;
III - houver pedido do(a) interessado(a), quando não sobrepuser ao interesse público.
§ 1º O cancelamento de documento só pode ser realizado pelo(a) seu(a) autor(a), exceto quando autorizado pelo(a) titular da unidade autora, devendo o ato ser justificado e registrado no SEI TRE-PR.
§ 2º Depois de assinado e encaminhado o procedimento administrativo a outra unidade, o documento só pode ser cancelado para correção de erro material e desde que não prejudique o entendimento dos documentos produzidos em sequência.
§ 3º Não se tratando de uma das hipóteses de cancelamento do documento, deverá ser produzido novo documento declarando a invalidade ou ausência de efeitos do anterior, ou, ainda, indicando a correção de seu conteúdo.
Art. 42. É vedado o cancelamento de documento:
I - declarado inválido ou sem efeito, quando tiver sido referenciado em outro documento válido;
II - que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades;
III - para ocultar fato ou informação de interesse público ou da Administração.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA AUDITORIA
Art. 43. Os processos inseridos no SEI TRE-PR serão protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Art. 44. Os documentos, processos administrativos e assinaturas eletrônicas serão armazenados de forma a garantir procedimentos de auditoria de autenticidade da informação.
Art. 45. Todos os acessos a dados sigilosos ou restritos serão registrados e passíveis de auditoria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Os processos em andamento no Sistema PAD no dia 31 de março de 2025 deverão ser concluídos e arquivados até o dia 30 de março de 2026, data a partir da qual esse sistema permanecerá ativo exclusivamente para consultas, ficando indisponíveis as demais funcionalidades, inclusive de arquivamento de processos e documentos.
Parágrafo único. Os processos administrativos que não sejam arquivados no Sistema PAD até o dia 30 de março de 2026, bem como aqueles que precisem ser movimentados após essa data, deverão ter sua tramitação continuada no Sistema SEI TRE-PR, mediante criação de novo processo inaugurado por documento contendo as informações mínimas que identifiquem o processo arquivado no sistema substituído, como número e ano, unidade responsável por sua criação e finalidade.
Art. 47. As Secretarias do Tribunal deverão apresentar à unidade de Gestão Documental, tão logo consolidem os dados, observado o prazo máximo 30 (trinta) dias, as informações necessárias ao mapeamento dos processos administrativos de interesse de usuários(as) externos(as) a fim de que essas demandas, quando protocoladas, sejam destinadas automaticamente às unidades competentes.
Art. 48. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção das condições necessárias à utilização do SEI pelos(as) usuários(as) internos(as) e externos(as), garantindo sua disponibilidade ininterrupta, integridade física, confiabilidade e segurança dos documentos eletrônicos e dados nele incluídos.
§ 1º Os formatos e o tamanho máximo dos arquivos suportados pelo sistema serão informados no Portal SEI TRE-PR, na página oficial do Tribunal na internet, sendo responsabilidade do(a) usuário(a) externo(a) sua estrita observância.
§ 2º As intercorrências de inoperância parcial ou total do SEI TRE-PR deverão ser informadas aos(às) usuários(as) do sistema, assim como as manutenções programadas deverão ser comunicadas antecipadamente.
Art. 49. A Corregedoria Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral são responsáveis por disponibilizar instruções relativas à utilização do Sistema SEI TRE-PR, respectivamente, pelos Cartórios Eleitorais e pelas unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 50. O SEI TRE-PR poderá ser utilizado para comunicação de caráter administrativo com outros órgãos usuários do sistema, a partir do momento que sejam disponibilizadas ferramentas que possibilitem sua conexão.
Art. 51. O uso inadequado do SEI TRE-PR fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Os casos omissos serão submetidos à Corregedoria Regional Eleitoral e à Diretoria-Geral do Tribunal, observadas suas respectivas atribuições.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Des. Sigurd Roberto Bengtsson
Presidente
ANEXO
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE
(Cadastro de Usuário(a) Externo(a) no sistema SEI TRE-PR)
1. A realização do cadastro como Usuário Externo no SEI TRE-PR e a entrega deste Termo de Concordância e Veracidade importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, conforme regulamentação específica do TRE-PR e demais normas aplicáveis.
1.1. Usuário(a) externo(a) que efetivamente utilizará o sistema (preenchimento obrigatório):
Nome do(a) Usuário(a): |
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Endereço de e-mail: |
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N° Doc. de Identidade: |
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CPF: |
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Endereço de domicílio: |
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Bairro: |
Telefone: |
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Cidade: |
UF: |
CEP: |
OBSERVAÇÃO: SE NÃO FOR EMPRESA PROPONENTE/PRESTADORA DE SERVIÇO NO TRE-PR, DEIXAR A TABELA DO ITEM 1.2 (ABAIXO) EM BRANCO
1.2. O(A) proponente/prestador(a), por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is) informado(s) no item 1.2 abaixo, indica o(a) Usuário(a) Externo(a) do item 1.1 como responsável pelo envio de documentos via Peticionamento Eletrônico no SEI.
Razão Social: | ||
Nome Fantasia: |
CNPJ: |
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E-mail: |
Telefone: |
|
Endereço: |
Bairro: |
|
Cidade: |
UF: |
CEP: |
Representante Legal 1: |
CPF: |
|
Representante Legal 2: |
CPF: |
1.3. Indicar o motivo do cadastramento:
[ ] Acompanhamento de processos de seu interesse |
Nº do processo SEI (se houver): |
[ ] Assinatura de termos, acordos e contratos com o TRE-PR |
Nº do processo SEI (se houver): |
[ ] Peticionamento de documentos quando relacionados à função administrativa do TRE-PR |
|
2. O(A) usuário(a) externo(a) e, se for o caso, o(a)(s) representante(s) legal(is) do(a) proponente/prestador(a) declara(m) que os dados informados são verdadeiros e que são de sua(s) responsabilidade(s):
I - manter o sigilo da senha relativa à sua assinatura eletrônica, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, qualquer alegação de uso indevido ou por terceiros;
II - assegurar a equivalência entre os dados informados no momento de seu cadastro no SEI TRE-PR e os documentos por ela ou ele enviados à unidade de protocolo para efetivação do seu cadastramento de acesso;
III - dispor da estrutura tecnológica necessária às transações eletrônicas, incluindo o acesso a provedor de internet e a disponibilidade de equipamento com configuração adequada;
IV - solicitar a atualização de seus dados cadastrais no SEI TRE-PR, incluindo o endereço de e-mail fornecido para cadastro da usuária ou do usuário externo;
V - consultar diariamente o endereço de e-mail cadastrado e o SEI TRE-PR, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
VI - cumprir os prazos estabelecidos para a prática dos atos no SEI TRE-PR, especialmente quanto à assinatura dos documentos;
VII - observar os prazos para a realização dos atos processuais em meio eletrônico, considerando que:
a) são tempestivos aqueles praticados até as 23h59min59s do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília e independentemente do fuso horário no qual se encontre o(a) usuário(a) externo(a) , e
b) são efetivados no dia e horário do recebimento pelo Sistema SEI TRE-PR;
VIII - bloquear o computador ou encerrar a sessão de uso do SEI TRE-PR sempre que se ausentar, para evitar o acesso de pessoas não autorizadas às informações do sistema;
IX - comunicar, imediatamente, ao Tribunal, a quebra de sigilo da senha ou de acesso indevido ao e-mail cadastrado, para imediato bloqueio de acesso, não cabendo ao Tribunal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu mau uso;
X - Não servirão de escusas para o descumprimento de obrigações ou inobservância de prazos:
a) a não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI TRE-PR;
b) eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis à falha do sistema.
XI - enviar os documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo sistema relativamente ao formato e tamanho dos arquivos a serem transmitidos eletronicamente;
XII - assegurar a conformidade entre os dados informados no formulário de peticionamento eletrônico e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos principal e complementares.
XIII - observar os períodos de manutenção programada ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do SEI TRE-PR;
XIV - conservar os originais em papel dos documentos enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo e solicitar os originais para conferência;
XV - verificar, por meio do recibo eletrônico de protocolo, o recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente pelo módulo de Protocolo Digital do SEI TRE-PR;
XVI - realizar, preferencialmente por meio do Protocolo Digital do SEI TRE-PR, todos os atos e comunicações processuais, exceto nas situações em que o meio eletrônico for tecnicamente inviável ou estiver indisponível, em situação passível de causar danos relevantes à celeridade ou à instrução do processo;
XVII - solicitar a inativação de seu(a) representante como usuário(a) externo(a), quando não mais subsistir o interesse na representação, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do sistema.
3. Admite-se como válida a assinatura eletrônica do(a) usuário(a) externo(a) na modalidade cadastrada (login/senha), cujo eventual uso indevido poderá provocar a instauração de apuração de responsabilidade na forma da legislação vigente.
4. O cadastro de usuário(a) externo(a) deverá ser realizado pelo(a) próprio(a) interessado(a), acessando o Portal do SEI no sítio eletrônico do TRE-PR, e será efetivado pela unidade de protocolo do Tribunal, mediante entrega deste Termo de Concordância e Veracidade devidamente assinado, e dos seguintes documentos pertencentes ao(à) usuário(a) externo(a):
4.1. Documento de identificação pessoal com foto;
4.2. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
5. Os documentos poderão ser encaminhados via e-mail para sei.protocolo@tre-pr.jus.br, ou entregues na unidade de protocolo do Tribunal ou enviados via postal, observando:
5.1. Para a entrega presencial, o interessado deverá apresentar o presente Termo original assinado, juntamente com as cópias dos documentos de identificação na unidade de protocolo do Tribunal, situada no Anexo do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
5.2. Para envio pelos Correios, a documentação deverá ser endereçada para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Rua João Parolin, 224 - Prado Velho - Curitiba (PR) CEP: 80.220-902, aos cuidados da unidade de protocolo do Tribunal.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 072, de 14 de abril de 2025, p. 3-13.