Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 163, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta a designação e pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o contido no Processo SEI nº 644-72.2025.6.16.8000,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 62/2009, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 618/2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros,

RESOLVE

Art. 1º O cadastramento, a nomeação e o pagamento de honorários em favor de advogadas e advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos, bem como o cadastramento e a nomeação das advogadas e advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica gratuita, sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título, são disciplinados por esta Portaria.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, o Tribunal poderá celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública da União.

Art. 3º A nomeação de advogada e advogado dativo ou voluntário é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendo-lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.

§ 1º Na ausência de advogada ou advogado constituído pela parte, a nomeação da respectiva efensora ou defensor deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de preferência:

I - Defensora ou Defensor Público da Defensoria Pública da União, em se tratando de localidade na qual o órgão atue;

II - Advogada ou Advogado cadastrado no Programa de Advogadas e Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica gratuita, regido pela Resolução CNJ nº 62/2009, ou outra que a venha substituir;

III - Advogada ou Advogado cadastrado perante a Justiça Eleitoral do Paraná como interessados em atuar como advogadas e advogados dativos, nos termos da Resolução CNJ nº 618/2025, ou outra que a venha substituir; e

IV - Advogada ou Advogado não cadastrado nos moldes dos incisos II e III.

§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso IV, o Juízo deverá dar prioridade à designação de advogadas ou advogados dentre os que tenham atuado em processos que tramitaram ou tramitam na secretaria judiciária ou respectivo cartório eleitoral durante os últimos dois anos.

§ 3º A designação deverá respeitar as diretrizes e os critérios da respectiva normativa vigente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O arbitramento de honorários em favor de advogadas e advogados dativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, deverá observar os valores tabelados pelo Conselho da Justiça Federal e considerar os seguintes critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça:

I - nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado;

II - grau de zelo profissional;

III - a natureza e importância da causa;

IV - o trabalho realizado pela advogada ou advogado;

V - o tempo de tramitação do processo;

VI - o local da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.

Art. 5º Será disponibilizada na página do Tribunal na internet, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, ferramenta de consulta de advogadas e advogados, da qual constarão, separados por órgão jurisdicional da Justiça Eleitoral do Paraná, a relação de profissionais interessados em atuar como advogadas e advogados voluntários, advogadas e advogados dativos e, neste último caso, os valores pagos às advogadas e advogados dativos nomeados.

Parágrafo único. A ferramenta citada no caput disponibilizará formulário a ser preenchido pelas advogadas e advogados interessados em atuar como voluntárias e voluntários e/ou dativos.

Art. 6º Poderão ser celebrados Acordos de Cooperação Técnica e Atos Concertados de Cooperação Judiciária, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020 ou outra que a venha substituir, com vistas à otimização dos procedimentos de nomeação e pagamento de honorários às advogadas e aos advogados dativos.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 26 de maio de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 114, de 17 de junho de 2025, p. 04-05.

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