
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 945, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
Acrescenta o art. 6º-A à Resolução nº 935/2024, que institui o Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, que determina a aplicação pelos Partidos Políticos de, no mínimo, 5% do total dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, que estende a obrigação de abertura de conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres aos órgãos do partido que tenham movimentação financeira;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que estabelece que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, que estabelece que os documentos relativos aos gastos com a criação ou a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, e no art. 22, § 8º, do mesmo diploma, que orienta que o percentual deve ser aplicado em despesas que efetivamente promovam o incentivo à participação feminina na política;
CONSIDERANDO o PAD nº 13.734/2024,
RESOLVE
Art. 1º A Resolução nº 935/2024 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A. Em todos os anos, sem prejuízo do procedimento de cumprimento da sanção imposta pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, as Juízas e Juízes Eleitorais promoverão efetivo acompanhamento da obrigação das agremiações partidárias destinarem, no mínimo, 5% das verbas do Fundo Partidário para a promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 1º O acompanhamento se dará por meio de verificação das informações prestadas no Sistema SPCA ou outro que venha a ser disponibilizado com essa finalidade, realização de reuniões com os partidos políticos, requisição de informações e documentos, acompanhamento dos projetos e outras ações a serem desenvolvidas pela Juíza ou Juiz Eleitoral no âmbito de sua competência, registrando todas as informações em processo SEI.
§ 2º O acompanhamento e fiscalização serão exercidos pela Juíza ou Juiz Eleitoral, com a participação do Ministério Público Eleitoral.
§ 3º No âmbito do Tribunal, a Secretaria Judiciária oficiará, até o dia 15 de maio, aos diretórios estaduais para que informem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º, com ou sem resposta pela agremiação partidária, a Secretaria Judiciária autuará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis as informações recebidas e/ou dados públicos, informações constantes do SPCA e demais dados disponíveis, no PJE, na classe de Petição, distribuindo-se a uma Relatora ou Relator, que procederá ao acompanhamento e fiscalização da destinação e determinará futuro apensamento ao respectivo processo de prestação de contas anual.
§ 5º O Tribunal poderá firmar acordo de cooperação técnica com instituições públicas e privadas para que haja participação da sociedade na fiscalização do efetivo cumprimento da obrigação de destinação de valores oriundos do Fundo Partidário para a promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 6º A Escola Judiciária Eleitoral poderá promover ações de capacitação destinadas a juízas, juízes, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, bem como cursos de sensibilização voltados a representantes de partidos políticos e à sociedade civil, com vistas a fomentar o conhecimento, a adesão voluntária e o engajamento institucional no cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
§ 7º A Presidência do Tribunal poderá instituir, por ato próprio, indicadores de desempenho e relatórios estatísticos anuais sobre a aplicação do percentual mínimo de que trata este artigo, inclusive com divulgação pública das informações consolidadas”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO ITINERANTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 02 DE ABRIL DE 2025, REALIZADA EM PARANAGUÁ.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR
Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE
Dr. MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 069, de 09 de abril de 2025, p. 32-34.