Zonas Eleitorais

Zona Eleitoral é uma região geograficamente delimitada dentro de um estado, gerenciada por um cartório eleitoral, que possui jurisdição eleitoral sobre os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.

O decreto-lei 7.586/1945 recriou a Justiça Eleitoral como componente do Poder Judiciário e reorganizou a estrutura, a competência dos tribunais e dos juízes eleitorais. Quanto à divisão eleitoral, o respectivo decreto não determinou a competência aos Tribunais Regionais para dividir as circunscrições e nem mencionou se as zonas eleitorais instituídas entre 1932 a 1937 pelo Superior Tribunal da Justiça Eleitoral seriam restauradas, incorporadas ou utilizadas na nova divisão.

Se por um lado a legislação não se preocupou com o cenário espacial dos serviços eleitorais, por outro disciplinou que as eleições seriam organizadas pelo Juiz de Direito Vitalício, com atuação na sua área de origem (capitais, comarcas, termos e distritos).

A partir de junho de 1945, todos os estados da Federação dividiram sua circunscrição em Zonas Eleitorais e solicitaram a homologação do TSE para aprovação. Havia conveniência em criar tantas quantas fossem os juízes vitalícios de que se podiam dispor para presidi-las.

 A justificativa para criação de Zonas Eleitoral atenta à descentralização e interiorização da Justiça Eleitoral para melhor atender o eleitor, qualificar e entregar o título e promover eleições municipais. Assim, a primeira divisão eleitoral do Paraná ocorreu em junho de 1945, com a divisão do estado em 40 zonas eleitorais. Curitiba, Londrina, Ponta Grossa e Guarapuava possuíam mais de uma zona. Ela obedeceu ao número de comarcas existentes, atribuindo à Magistratura Eleitoral a competência e responsabilidade pelo alistamento, pela organização e pela apuração das eleições.

Para aprofundamento do tema, sugerimos a leitura do capítulo “As Zonas Eleitorais”, juntamente com a ata de aprovação das 40 zonas eleitorais do Paraná.

Datas de Criação das Zonas Eleitorais do Estado do Paraná (formato PDF).

De acordo com Dec. Lei 7586/1945, Código Eleitoral de 1950 e Código Eleitoral de 1965, compete aos Tribunais Regionais dividir os estados em zonas eleitorais. Após a criação delas, compete ao TSE a aprovação e homologação.

A lista foi organizada pelo servidor Daniel Galuch Junior entre os anos de 2013 e 2023 com base em consulta à documentação do Tribunal Superior Eleitoral. Indica o número e a data de criação pelo TRE-PR e/ou homologação pelo TSE de cada uma das 186 Zonas Eleitorais do Paraná.