TRE-PR considera inelegibilidade automática de dirigente de pessoa jurídica
TRE-PR considera inelegibilidade automática de dirigente de pessoa jurídica
A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira (22), por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral para afastar a necessidade de declaração de inelegibilidade de dirigente de pessoa jurídica condenada pela doação acima do limite legal, mantendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a anotação no cadastro eleitoral.
Para o relator, Desembargador Jucimar Novochadlo, “revela-se inócua a declaração de inelegibilidade na presente hipótese porque essa espécie de inelegibilidade operará seus efeitos por consequência automática da condenação por doação ilegal.”
Complementa, ainda, que, “nos termos do art. 1º, inciso I, p, da Lei Complementar nº 64/90, existindo condenação da pessoa jurídica, a inelegibilidade do dirigente será apenas um reflexo e, se não é necessária a atuação do Poder Judiciário para a incidência de futura inelegibilidade, sua declaração ou afastamento não modificará o que está estabelecido pela lei.”
Na ação originária, uma empresa teve reconhecida como ilegal doação para campanha eleitoral em decisão transitada em julgado. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação com a finalidade de obter a declaração expressa de inelegibilidade por 8 anos da responsável pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 1º, I, “p”, da Lei Complementar nº 64/90 (Recurso Eleitoral 55-65.2013.6.16.0090).
* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*