Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por JOSE OSMAIR POSSEBAM e CARLOS IZIDORO DE SOUZA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra o Acórdão nºs 68.609 e 68.931 deste Tribunal que, por maioria de votos, reformou a sentença a fim de reconhecer a fraude na candidatura de Ângela Maria Uber e aplicar as sanções legais decorrentes.
2026
I. Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por GUILHERME SANTIAGO INACIO DE AGUIAR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por CLEITON WILSON UMBELINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JOÃO DI LUCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por PAULO ROGÉRIO NARCISO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080a Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Miria Lopes Lesskiu contra decisão do Juízo da 145a Zona Eleitoral - Curitiba, que indeferiu o pedido de parcelamento por ela formulado nos autos de Cumprimento de Sentença no 0600203-12.2020.6.16.0145.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por RENATO ASSOLARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por DEBORA APARECIDA DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 080ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou desaprovadas as contas do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2024.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 137a Zona Eleitoral de Maringá, que acolheu o arquivamento do inquérito policial no 0600428-17.2024.6.16.0137 sem submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista de Novaes em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral (id. 44783192, p. 122-125), que, em sede de cumprimento de sentença nos autos de Prestação de Contas nº 0600498-42.2024.6.16.0199, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de valores devidos ao Tesouro Nacional.
Cuida-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ - AERP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize a prorrogação do horário de exibição da propaganda partidária pelas emissoras de rádio e televisão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS HENRIQUE BASSO contra decisão do Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, que rejeitou liminarmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentado nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0600745-28.2024.6.16.0068.
Trata-se, na origem, de prestação de contas eleitorais apresentadas por CRISTINA MARIA DIAS DE SOUZA, candidata a VEREADORA em SERTANÓPOLIS/PR em 2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA MARQUES PALAGi contra decisão do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, que rejeitou liminarmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentado nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0600747-64.2024.6.16.0143.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DI LUCA em face da Decisão de ID 44829538, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
rata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO em face da Decisão de ID 44831475, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO ASSOLARI em face da Decisão de ID 44830839, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEITON WILSON UMBELINO em face da Decisão de ID 44830070, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME SANTIAGO INACIO DE AGUIAR em face da Decisão de ID 44830886, que não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão de sua intempestividade.

