Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Regulamenta a utilização do Sistema AcompVot no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, a partir das Eleições 2026.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inc. VII, do art. 35 da Resolução TRE/PR nº 971/2026, de 30 de janeiro de 2026 - Regulamento da Secretaria,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e agilizar o acompanhamento das atividades operacionais, logísticas e de infraestrutura das Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que trata da disponibilização da lista de eleitoras e eleitores, possibilitando a consulta do local e da seção de votação para orientação do eleitorado;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada governança, segurança e proteção dos dados pessoais tratados por meio do sistema, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0005020-67.2026.6.16.8000,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer, por meio desta norma, procedimentos para a utilização do Sistema AcompVot no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a partir das Eleições Gerais 2026.
Art. 2º O AcompVot destina-se à(ao):
I - consulta de locais e seções eleitorais;
II - registro e tratamento de ocorrências relacionadas às urnas eletrônicas;
III - realização da vistoria de véspera por meio de QR Code;
IV- acompanhamento das fases da votação;
V - registro e monitoramento de informações operacionais, logísticas e de infraestrutura necessárias ao acompanhamento do pleito.
Art. 3º O acesso ao sistema observará os perfis e permissões definidos de acordo com as atribuições de cada usuário, sendo vedado o compartilhamento de credenciais.
Art. 4º Cada zona eleitoral deverá indicar o(s) usuário(s) autorizado(s) a acessar o AcompVot em cada local de votação.
§ 1º Havendo mais de um usuário autorizado, deverá ser designado 1 (um) responsável principal por local de votação, ao qual caberá centralizar e prestar, por meio do AcompVot, as informações solicitadas nos períodos e horários estabelecidos.
§ 2º A indicação do responsável principal não afasta a responsabilidade da zona eleitoral pelo acompanhamento das informações e pela adoção das providências necessárias.
Art. 5º Compete às zonas eleitorais:
I - cadastrar e manter atualizados os responsáveis pelos locais de votação;
II - orientá-los quanto à utilização do sistema;
III - acompanhar o cumprimento das pesquisas e atividades previstas;
IV - verificar as informações e ocorrências registradas e adotar as providências cabíveis; e
V - observar as orientações e os procedimentos divulgados pelo Tribunal.
Art. 6º As pesquisas serão disponibilizadas conforme as fases de acompanhamento das Eleições, nos períodos e horários divulgados no Portal Eleições.
Art. 7º As ocorrências de urnas e ao local de votação deverão ser registradas tão logo sejam identificadas, sem prejuízo da utilização de outros canais quando a situação exigir atuação imediata ou houver fluxo específico definido pelo Tribunal.
Art. 8º Compete à Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e Estratégia - SECPLEE coordenar a utilização operacional do AcompVot, definir as pesquisas e orientações, acompanhar as informações registradas e articular o tratamento das ocorrências com as unidades competentes.
Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - SECTI prestar suporte técnico, atuar no tratamento de indisponibilidades e falhas e adotar as providências necessárias ao funcionamento do sistema.
Art. 10. O período de utilização do AcompVot, bem como a abertura e o encerramento dos acessos, será divulgado no Portal Eleições.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais por meio do AcompVot observará a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, as normas aplicáveis à Justiça Eleitoral e as políticas institucionais de proteção de dados e segurança da informação.
§ 1º O acesso às informações será restrito aos usuários previamente autorizados e limitado ao necessário desempenho das atividades eleitorais.
§ 2º É vedado:
I - compartilhar credenciais de acesso;
II - utilizar as informações para finalidade diversa das atividades eleitorais; e
III - reproduzir, armazenar, compartilhar ou divulgar indevidamente as informações consultadas.
Art. 12. Os manuais, orientações, períodos, horários, links de acesso e canais de suporte serão divulgados no Portal Eleições.
Art. 13. A SECPLEE poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa, inclusive para o primeiro e o segundo turnos das eleições.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
VALCIR MOMBACH
Diretor-Geral
Em 24 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 177, de 27 de agosto de 2026, p. 50-51.