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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta a utilização do Sistema AcompVot no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, a partir das Eleições 2026.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inc. VII, do art. 35 da Resolução TRE/PR nº 971/2026, de 30 de janeiro de 2026 - Regulamento da Secretaria,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e agilizar o acompanhamento das atividades operacionais, logísticas e de infraestrutura das Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que trata da disponibilização da lista de eleitoras e eleitores, possibilitando a consulta do local e da seção de votação para orientação do eleitorado;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada governança, segurança e proteção dos dados pessoais tratados por meio do sistema, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0005020-67.2026.6.16.8000,

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer, por meio desta norma, procedimentos para a utilização do Sistema AcompVot no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a partir das Eleições Gerais 2026.

Art. 2º O AcompVot destina-se à(ao):

I - consulta de locais e seções eleitorais;

II - registro e tratamento de ocorrências relacionadas às urnas eletrônicas;

III - realização da vistoria de véspera por meio de QR Code;

IV- acompanhamento das fases da votação;

V - registro e monitoramento de informações operacionais, logísticas e de infraestrutura necessárias ao acompanhamento do pleito.

Art. 3º O acesso ao sistema observará os perfis e permissões definidos de acordo com as atribuições de cada usuário, sendo vedado o compartilhamento de credenciais.

Art. 4º Cada zona eleitoral deverá indicar o(s) usuário(s) autorizado(s) a acessar o AcompVot em cada local de votação.

§ 1º Havendo mais de um usuário autorizado, deverá ser designado 1 (um) responsável principal por local de votação, ao qual caberá centralizar e prestar, por meio do AcompVot, as informações solicitadas nos períodos e horários estabelecidos.

§ 2º A indicação do responsável principal não afasta a responsabilidade da zona eleitoral pelo acompanhamento das informações e pela adoção das providências necessárias.

Art. 5º Compete às zonas eleitorais:

I - cadastrar e manter atualizados os responsáveis pelos locais de votação;

II - orientá-los quanto à utilização do sistema;

III - acompanhar o cumprimento das pesquisas e atividades previstas;

IV - verificar as informações e ocorrências registradas e adotar as providências cabíveis; e

V - observar as orientações e os procedimentos divulgados pelo Tribunal.

Art. 6º As pesquisas serão disponibilizadas conforme as fases de acompanhamento das Eleições, nos períodos e horários divulgados no Portal Eleições.

Art. 7º As ocorrências de urnas e ao local de votação deverão ser registradas tão logo sejam identificadas, sem prejuízo da utilização de outros canais quando a situação exigir atuação imediata ou houver fluxo específico definido pelo Tribunal.

Art. 8º Compete à Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e Estratégia - SECPLEE coordenar a utilização operacional do AcompVot, definir as pesquisas e orientações, acompanhar as informações registradas e articular o tratamento das ocorrências com as unidades competentes.

Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - SECTI prestar suporte técnico, atuar no tratamento de indisponibilidades e falhas e adotar as providências necessárias ao funcionamento do sistema.

Art. 10. O período de utilização do AcompVot, bem como a abertura e o encerramento dos acessos, será divulgado no Portal Eleições.

Art. 11. O tratamento de dados pessoais por meio do AcompVot observará a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, as normas aplicáveis à Justiça Eleitoral e as políticas institucionais de proteção de dados e segurança da informação.

§ 1º O acesso às informações será restrito aos usuários previamente autorizados e limitado ao necessário desempenho das atividades eleitorais.

§ 2º É vedado:

I - compartilhar credenciais de acesso;

II - utilizar as informações para finalidade diversa das atividades eleitorais; e

III - reproduzir, armazenar, compartilhar ou divulgar indevidamente as informações consultadas.

Art. 12. Os manuais, orientações, períodos, horários, links de acesso e canais de suporte serão divulgados no Portal Eleições.

Art. 13. A SECPLEE poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa, inclusive para o primeiro e o segundo turnos das eleições.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, datado e assinado eletronicamente.

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral

Em 24 de agosto de 2026.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 177, de 27 de agosto de 2026, p. 50-51.

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