Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA N° 135, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o contido no Processo Administrativo Digital nº 10033/2019-TRE-PR,

RESOLVE

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o recolhimento e a destinação das prestações pecuniárias fixadas como condição para celebração de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95), de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e de acordos de não persecução penal (art. 28-A, IV, do CPP).

Art. 2º Os recursos arrecadados devem ser depositados em conta judicial criada e vinculada ao processo que deu origem à fixação da condição de prestação pecuniária, e à unidade gestora, assim entendi do o juízo eleitoral competente para o processo.

§ 1º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira os dados do processo, como número da autuação, número e sede da zona eleitoral e nome do(a) processado(a), para a realização do depósito judicial, que será feito pelo(a) processado(a), na forma e periodicidade fixada pelo Juízo, se em mais de uma prestação.

§ 2º O levantamento dos valores depositados será realizado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente em favor da entidade beneficiada indicada.

Art. 3º Ao Juízo Eleitoral competente para o processo incumbirá a escolha da entidade pública ou de interesse social, que será contemplada com valores de prestação pecuniária.

§ 1º O Juízo Eleitoral poderá publicar edital convocatório para que as entidades interessadas apresentem projetos sociais a serem financiados pelos valores decorrentes das prestações pecuniárias.

§ 2º As entidades interessadas deverão apresentar documentação ao Juízo Eleitoral, na forma e modo definidos no edital, comprovando sua regularidade fiscal e identificando o projeto social que pretendem seja financiado, mediante descrição pormenorizada e apresentação de orçamentos e outros documentos pertinentes.

§ 3º Será ouvido o Ministério Público previamente à escolha da entidade pelo Juízo Eleitoral.

§ 4º O Juízo Eleitoral poderá deixar de publicar edital e definir entidade pública ou de interesse social conveniada com a Justiça Eleitoral como beneficiária de valores oriundos da prestação pecuniária.

§ 5º Poderá o Tribunal ou a Presidência recomendar entidades parceiras ou de relevante atuação social às Juízas e aos Juízes Eleitorais para a destinação de valores de que trata esta Portaria, prevalecendo a discricionariedade do Juízo Eleitoral na escolha da beneficiária.

Art. 4º O pagamento dos valores oriundos da prestação pecuniária será certificado pelo cartório eleitoral no processo em que foi fixada a condição.

Art. 5º Será autuado no PJe, na classe PA - Processo Administrativo, com assunto "Requerimento", a prestação de contas da entidade beneficiada.

Parágrafo único. Devidamente instruído o feito e após parecer do Ministério Público, a prestação de contas será submetida à homologação do juízo eleitoral competente.

Art. 6º A não prestação de contas no prazo fixado pelo juízo ou sua rejeição implicará a exclusão da respectiva entidade beneficiada de futuras destinações de prestações pecuniárias, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.

Art. 7º Os cartórios eleitorais deverão informar à Presidência, via processo eletrônico administrativo, os valores arrecadados a título das prestações pecuniárias de que trata esta Portaria, as entidades e os projetos favorecidos, para fins de divulgação periódica no sítio eletrônico do Tribunal.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deve ser obedecido até que seja disponibilizada ferramenta própria de cadastro das informações, as quais serão registradas diretamente pelo Cartório Eleitoral. (Incluído pela Portaria nº 360/2025)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de abril de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 090, de 16 de maio de 2025, p. 31-32.

ícone mapa

Edifício Sede
Endereço: Rua João Parolin, 224 - Prado Velho - Curitiba (PR)
CEP: 80.220-902 - Tel: (41) 3330-8500

Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba (CAE)
Endereço: Rua João Parolin, 55 - Prado Velho - Curitiba (PR)
CEP: 80.220-290 - Tel: 0800-640-8400 (Disque Eleitor)

Ícone Protocolo Administrativo

Protocolo:
Endereço: Rua João Parolin, 224 - Prado Velho - Curitiba (PR)
CEP: 80.220-902
Tel: (41) 3330-8715/ (41) 3330-8327

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Para dúvidas: Disque-Eleitor - 0800-640-8400
Sede e CAE: segunda à sexta-feira, das 12h às 18h
Zonas Eleitorais: veja aqui o horário de cada Zona Eleitoral

Acesso rápido

Política de privacidade

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, para geração de informações estatísticas de visitação no seu portal institucional e aperfeiçoamento da experiência do usuário na utilização de serviços online, conforme nossa Política de Privacidade . Ao utilizar nossos serviços, você concorda com o tratamento de dados.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.