
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
PORTARIA N° 135, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o contido no Processo Administrativo Digital nº 10033/2019-TRE-PR,
RESOLVE
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o recolhimento e a destinação das prestações pecuniárias fixadas como condição para celebração de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95), de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e de acordos de não persecução penal (art. 28-A, IV, do CPP).
Art. 2º Os recursos arrecadados devem ser depositados em conta judicial criada e vinculada ao processo que deu origem à fixação da condição de prestação pecuniária, e à unidade gestora, assim entendi do o juízo eleitoral competente para o processo.
§ 1º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira os dados do processo, como número da autuação, número e sede da zona eleitoral e nome do(a) processado(a), para a realização do depósito judicial, que será feito pelo(a) processado(a), na forma e periodicidade fixada pelo Juízo, se em mais de uma prestação.
§ 2º O levantamento dos valores depositados será realizado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente em favor da entidade beneficiada indicada.
Art. 3º Ao Juízo Eleitoral competente para o processo incumbirá a escolha da entidade pública ou de interesse social, que será contemplada com valores de prestação pecuniária.
§ 1º O Juízo Eleitoral poderá publicar edital convocatório para que as entidades interessadas apresentem projetos sociais a serem financiados pelos valores decorrentes das prestações pecuniárias.
§ 2º As entidades interessadas deverão apresentar documentação ao Juízo Eleitoral, na forma e modo definidos no edital, comprovando sua regularidade fiscal e identificando o projeto social que pretendem seja financiado, mediante descrição pormenorizada e apresentação de orçamentos e outros documentos pertinentes.
§ 3º Será ouvido o Ministério Público previamente à escolha da entidade pelo Juízo Eleitoral.
§ 4º O Juízo Eleitoral poderá deixar de publicar edital e definir entidade pública ou de interesse social conveniada com a Justiça Eleitoral como beneficiária de valores oriundos da prestação pecuniária.
§ 5º Poderá o Tribunal ou a Presidência recomendar entidades parceiras ou de relevante atuação social às Juízas e aos Juízes Eleitorais para a destinação de valores de que trata esta Portaria, prevalecendo a discricionariedade do Juízo Eleitoral na escolha da beneficiária.
Art. 4º O pagamento dos valores oriundos da prestação pecuniária será certificado pelo cartório eleitoral no processo em que foi fixada a condição.
Art. 5º Será autuado no PJe, na classe PA - Processo Administrativo, com assunto "Requerimento", a prestação de contas da entidade beneficiada.
Parágrafo único. Devidamente instruído o feito e após parecer do Ministério Público, a prestação de contas será submetida à homologação do juízo eleitoral competente.
Art. 6º A não prestação de contas no prazo fixado pelo juízo ou sua rejeição implicará a exclusão da respectiva entidade beneficiada de futuras destinações de prestações pecuniárias, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.
Art. 7º Os cartórios eleitorais deverão informar à Presidência, via processo eletrônico administrativo, os valores arrecadados a título das prestações pecuniárias de que trata esta Portaria, as entidades e os projetos favorecidos, para fins de divulgação periódica no sítio eletrônico do Tribunal.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deve ser obedecido até que seja disponibilizada ferramenta própria de cadastro das informações, as quais serão registradas diretamente pelo Cartório Eleitoral. (Incluído pela Portaria nº 360/2025)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 30 de abril de 2025.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 090, de 16 de maio de 2025, p. 31-32.

