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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 135, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o contido no Processo Administrativo Digital nº 10033/2019-TRE-PR,

RESOLVE

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o recolhimento e a destinação das prestações pecuniárias fixadas como condição para celebração de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95), de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e de acordos de não persecução penal (art. 28-A, IV, do CPP).

Art. 2º Os recursos arrecadados devem ser depositados em conta judicial criada e vinculada ao processo que deu origem à fixação da condição de prestação pecuniária, e à unidade gestora, assim entendi do o juízo eleitoral competente para o processo.

§ 1º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira os dados do processo, como número da autuação, número e sede da zona eleitoral e nome do(a) processado(a), para a realização do depósito judicial, que será feito pelo(a) processado(a), na forma e periodicidade fixada pelo Juízo, se em mais de uma prestação.

§ 2º O levantamento dos valores depositados será realizado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente em favor da entidade beneficiada indicada.

Art. 3º Ao Juízo Eleitoral competente para o processo incumbirá a escolha da entidade pública ou de interesse social, que será contemplada com valores de prestação pecuniária.

§ 1º O Juízo Eleitoral poderá publicar edital convocatório para que as entidades interessadas apresentem projetos sociais a serem financiados pelos valores decorrentes das prestações pecuniárias.

§ 2º As entidades interessadas deverão apresentar documentação ao Juízo Eleitoral, na forma e modo definidos no edital, comprovando sua regularidade fiscal e identificando o projeto social que pretendem seja financiado, mediante descrição pormenorizada e apresentação de orçamentos e outros documentos pertinentes.

§ 3º Será ouvido o Ministério Público previamente à escolha da entidade pelo Juízo Eleitoral.

§ 4º O Juízo Eleitoral poderá deixar de publicar edital e definir entidade pública ou de interesse social conveniada com a Justiça Eleitoral como beneficiária de valores oriundos da prestação pecuniária.

§ 5º Poderá o Tribunal ou a Presidência recomendar entidades parceiras ou de relevante atuação social às Juízas e aos Juízes Eleitorais para a destinação de valores de que trata esta Portaria, prevalecendo a discricionariedade do Juízo Eleitoral na escolha da beneficiária.

Art. 4º O pagamento dos valores oriundos da prestação pecuniária será certificado pelo cartório eleitoral no processo em que foi fixada a condição.

Art. 5º Será autuado no PJe, na classe PA - Processo Administrativo, com assunto "Requerimento", a prestação de contas da entidade beneficiada.

Parágrafo único. Devidamente instruído o feito e após parecer do Ministério Público, a prestação de contas será submetida à homologação do juízo eleitoral competente.

Art. 6º A não prestação de contas no prazo fixado pelo juízo ou sua rejeição implicará a exclusão da respectiva entidade beneficiada de futuras destinações de prestações pecuniárias, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.

Art. 7º Os cartórios eleitorais deverão informar à Presidência, via processo eletrônico administrativo, os valores arrecadados a título das prestações pecuniárias de que trata esta Portaria, as entidades e os projetos favorecidos, para fins de divulgação periódica no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de abril de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 090, de 16 de maio de 2025, p. 31-32.

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