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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 901, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

Altera dispositivos da Resolução TRE/PR nº 819/2018, que dispõe sobre o programa de assistência à saúde no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207/2015 que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de contínua gestão do programa de assistência à saúde, buscando a redução da taxa de sinistralidade e consequente redução dos índices de reajuste;

CONSIDERANDO a dificuldade da fiscalização da condição do estado civil de solteiro e sem união estável dos filhos de servidores maiores de 21 anos;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital nº 15118/2021,

RESOLVE

Art. 1º A Resolução TRE/PR nº 819/2018 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º ............

(...)

VI – ............

(...)

c) os filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos incompletos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados com idade entre 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, estudantes, regularmente matriculados no ensino médio ou em curso superior  reconhecido pelo Ministério da Educação;

(...)

§ 2º As situações previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso VI serão consultadas pela Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias no sistema de gestão de pessoas, para fins de verificação das respectivas averbações nos assentamentos funcionais.

(...)

§ 4º A comprovação da condição referida na alínea "d" do inciso VI será feita pela servidora ou pelo servidor, junto à Seção de Registros Funcionais, se ativo(a), ou à Seção de Direitos Previdenciários, se aposentado(a), mediante a apresentação semestral do comprovante de matrícula atualizada no ensino médio ou em curso superior de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

(...)”

“Art. 5º Poderão ser admitidos(as) no Programa de Assistência à Saúde, na qualidade de agregados(as) da servidora ou do servidor ativo(a), aposentado(a) e removido(a), os(as) filhos(as) e enteados(as), com idade entre 21 (vinte e um) anos e 39 (trinta e nove) anos incompletos, ressalvados os casos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso VI do art. 3º.

(...)”

“Art. 6º Os pedidos relacionados ao Programa de Assistência à Saúde deverão ser dirigidos à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias, por meio de Processo Administrativo Digital (PAD), e serão apreciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.”

“Art. 7º ............

§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos de vigência, os requerimentos de inclusão deverão ser encaminhados à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias até o dia 15 (quinze) do mês.

(...)

§ 3º A servidora ou o servidor, ao entrar em exercício no cargo, poderá requerer sua adesão ao Programa de Assistência à Saúde, bem como de seus dependentes, que ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil após o deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas, desde que observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do referido exercício.”

Art. 8º O servidor ou a servidora removido(a) poderá optar pelo plano de assistência à saúde oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício, mediante requerimento endereçado à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias.

“Art. 10. A exclusão, a pedido, do Programa de Assistência à Saúde deverá ser formalizada mediante formulário próprio, encaminhado por Processo Administrativo Digital (PAD) à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias.

(...)”

“Art. 11. ............

(...)

IX – após o decurso de 30 (trinta) dias do conhecimento de fato que enseje a exclusão do plano de saúde como dependente, sem que tenha havido requerimento de alteração da condição de beneficiário(a) ou de exclusão;

X – a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao que o(a) beneficiário(a) agregado(a) completar 39 (trinta e nove) anos de idade.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor ativo(a), em licença sem remuneração, poderá optar, mediante requerimento endereçado à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias, por permanecer no Programa de Assistência à Saúde, devendo recolher, mensalmente, por GRU – Guia de Recolhimento da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, o valor integral da mensalidade, sem o subsídio do Tribunal, observado o disposto no art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.”

“Art. 15. À Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias caberá o controle e a movimentação cadastral de todos os beneficiários do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal.”

“Art. 16. A Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas.”

“Art. 17. Fica assegurada a permanência dos(as) dependentes e agregados(as) que, embora não atendam mais os requisitos ora estabelecidos, estejam vinculados(as) ao Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal com fundamento nas normas então vigentes, aplicando-lhes, no que couber, as disposições que lhes sejam posteriores.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de agosto de 2022.


Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente


Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL


FLAVIA DA COSTA VIANA




THIAGO PAIVA DOS SANTOS



Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI


JOSÉ RODRIGO SADE



MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 178, de 26 de agosto de 2022, p. 38-40.