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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 908, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, que admite a ampliação do número de eleitores e de eleitoras nas seções eleitorais, a fim de facilitar o exercício do voto;

CONSIDERANDO a disponibilidade de urnas eletrônicas;

CONSIDERANDO os estudos realizados com base na realidade de votação no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a extinção ou alteração de um local de votação pode resultar em prejuízo ao exercício do voto e, em municípios pequenos, pode, inclusive, impactar o resultado da eleição,

RESOLVE

Art. 1º Fica estabelecido em 400 (quatrocentos) e em 350 (trezentos e cinquenta) o número máximo de eleitores e de eleitoras nas Seções Eleitorais, respectivamente, da Capital e do Interior, no Estado do Paraná. 

Art. 1º Ficam definidos os seguintes limites máximos de eleitores e eleitoras por seção eleitoral, no Estado do Paraná: (Redação dada pela Resolução nº 950/2025)

I - 400 (quatrocentos) nas seções eleitorais dos municípios de Curitiba, Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, São José dos Pinhais e Foz do Iguaçu; e (Redação dada pela Resolução nº 950/2025)

II – 350 (trezentos e cinquenta) a 400 (quatrocentos) nas seções eleitorais dos demais municípios do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 950/2025)

§ 1º A criação de outra seção eleitoral ocorrerá após atingir o limite estabelecido no caput nas demais seções eleitorais do mesmo local de votação.

§ 1º A criação de outra seção eleitoral ocorrerá após atingir os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput nas demais seções eleitorais do mesmo local de votação. (Redação dada pela Resolução nº 950/2025)

§ 2º As seções eleitorais com acessibilidade poderão ultrapassar o limite previsto no caput em 100 (cem) eleitores e eleitoras.

§ 3º Excepcionalmente, mediante autorização da Presidência, as seções eleitorais poderão conter até 600 (seiscentos) eleitores e eleitoras, desde que devidamente justificado o pedido, quando visar facilitar o exercício do voto, ou por motivo de força maior, mediante agregação temporária ou transferência temporária de eleitor (TTE) de ofício.

§ 4º O cumprimento dos quantitativos de eleitores e de eleitoras por seção eleitoral será periodicamente verificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que, em caso de não observância, procederá aos ajustes necessários, reportando à Diretoria-Geral. (Incluído pela Resolução nº 950/2025)

§ 5º A Diretoria-Geral, havendo necessidade, poderá determinar a readequação do número máximo de eleitores e de eleitoras para 400 (quatrocentos) em todas as Seções Eleitorais do Estado. (Incluído pela Resolução nº 950/2025)

Art. 2º O remanejamento de eleitores e de eleitoras deverá ocorrer, preferencialmente, para outra seção no mesmo local de votação.

Art. 3º A criação de novas seções eleitorais ou locais de votação deverá ser precedida de estudo pelos Cartórios Eleitorais, de acordo com o crescimento do eleitorado, atendendo sempre que possível as necessidades de acessibilidade.

Art. 4º A alteração ou extinção de local de votação deverá ser precedida de justificativa e estudos técnicos, avaliando-se a facilitação do exercício do voto, a estrutura física dos imóveis, o número de eleitores e de eleitoras, o acesso público, a redução de custos e logística, a indicação do(s) local(is) para remanejamento dos eleitores e das eleitoras com a respectiva distância com o local de origem, entre outras informações que sejam relevantes.

Parágrafo único. As propostas de alteração ou extinção de local de votação deverão ser formuladas, prioritariamente, até 30 de março do ano eleitoral, e encaminhadas, devidamente instruídas, para manifestação da Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação e da Diretoria-Geral, para autorização da Presidência, previamente à execução pelo Juízo Eleitoral.

Art. 5º Situações excepcionais serão decididas pela Presidência.

Art. 6º Revogam-se as Resoluções nº 859/2020 e 880/2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de março de 2023.





Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente





Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral





RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL





FLAVIA DA COSTA VIANA





THIAGO PAIVA DOS SANTOS





Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI





JOSÉ RODRIGO SADE





ELOISA HELENA MACHADO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 53, de 21 de março de 2023, p. 75-76.

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