Ficha Limpa: registros de candidatos à Prefeitura de Araucária são definidos pelo TRE
Ficha Limpa: registros de candidatos à Prefeitura de Araucária são definidos pelo TRE

Nesta terça-feira, 22, a TRE-PR, por unanimidade, reformou a sentença prolatada pelo 50ª Zona Eleitoral para indeferir o pedido de registro do candidato Albanor José Gomes ao cargo de Prefeito de Araucária, por incidir na hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, i, da Lei Complementar n.º 64/90. O Dr. Luciano Carrasco Falavinha, em voto declarado seguido pelo relator, O Dr. Fernando Ferreira de Moraes, consignou que “os casos envolvendo valores de maior relevância, como a moralidade e probidade em comparação com o direito de alguém envolvido neste tipo de operação, sem qualquer juízo de valor prévio, é melhor que se resolva antes a questão da empresa que acabou causando prejuízos a terceiros para, depois, aceitar a possibilidade de se gerir grandes orçamentos. No cotejo destes valores, fico com o primeiro” e assim, “o recorrido tem, com a devida vênia, aquilo que denomino nota de inelegibilidade suficiente para negar o registro, onde, como ressabido, não se declara a inelegibilidade”. A arguição da inelegibilidade se deve ao fato de que o candidato era administrador e diretor do Megacred, grupo finaceiro que foi objeto de falência. O candidato buscava afastar a sua inelegibilidade sustentando que se retirou do grupo societário pouco antes do pedido de concordata e que a indisponibilidade dos bens ocorreu devido à confusão patrimonial. (Recurso Eleitoral nº 250-10.2012.6.16.0050).
Na mesma Sessão, a Corte, por unanimidade, reconheceu a elegibilidade e deferiu o registro do candidato Olizandro José Ferreira à Prefeitura de Araucária. Para o Relator, Desembargador Rogério Coelho, “Afastada por decisão judicial a irregularidade por afronta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, única que persistia, não se configura a causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010)”. O Juízo da 50ª Zona Eleitoral tinha indeferido o registro de candidatura com fundamento no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, pelo fato de que o candidato teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 1999 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (Recurso Eleitoral nº 24670.2012.616.0050).
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

