TRE-PR condena candidato a reeleição e secretários de Estado por conduta vedada

TRE-PR condena candidato a reeleição e secretários de Estado por conduta vedada

TRE-PR juiz auxiliar 2014 Chemim

A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira (25), por unanimidade, deu provimento parcial do recurso eleitoral em face de decisão de juiz auxiliar para manter a condenação de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghethi, Coligação “Todos Pelo Paraná”, Michele Caputo Neto, Amin Hannouche, Leon Grupenmacher e Norberto Anacleto Ortigara ao pagamento da multa de 10 mil reais pela prática de condutas vedadas através da divulgação de publicidades institucionais nas páginas eletrônicas do Governo do Estado, bem como diminuiu, de ofício, o valor da multa pecuniária (astreintes) para 20 mil reais, para cada representado, a contar da notificação da sentença. Para o relator, Dr. Lourival Pedro Chemim, “ainda que travestidas de meras notícias e informações aos cidadãos e usuários das Secretarias do Estado, a lei é clara ao coibir a conduta, eis que demonstram benefícios do órgão à população, seja sua eficiência, sua melhor organização e serviços ao cidadão, o que, claro, é propaganda em favor do Estado em período vedado. Ainda, que o uso de dinheiro público se justifique, com veiculação da chamada propaganda institucional, por conta da necessidade de informar a população acerca de campanhas públicas, projetos e ações sociais, tal como informar os cidadãos usuários, no período eleitoral, sua utilização é restrita e vedada pela lei, conforme prevê a Lei 9.504/97”. Na representação originária, a Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” alegou que os recorridos teriam autorizado a divulgação das publicidades institucionais na página do Governo do Estado e das Secretarias de Saúde; Trabalho, Emprego e Economia Solidária; Segurança Pública e de Agricultura e Abastecimento, tendo o juiz auxiliar, na sentença, determinado a suspensão da divulgação, sob pena de multa diária (Astreintes) de 100 mil reais, a partir da notificação, e condenado os recorrentes ao pagamento individual da pena de multa de 10 mil UFIR. (Recurso Eleitoral na Representação 1443-45.2014.6.16.0000).

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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