Criação do Código Eleitoral e o Dia da Conquista do Voto Feminino completam 94 anos nesta terça-feira (24)
Medidas promoveram o livre exercício do voto, instituindo a Justiça Eleitoral no Brasil

Nesta terça-feira (24), comemora-se a criação do Código Eleitoral, promulgado em 1932 pelo Decreto nº 21.076. O código teve como objetivo conduzir o Brasil à reconstitucionalização, garantindo o direito da soberania popular e da democracia. A data também marca o reconhecimento do voto feminino no país.
Primeiro Código Eleitoral
Por meio do Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro de 1932, ficou estabelecido o primeiro Código Eleitoral do Brasil. Além do voto feminino, o código trouxe inovações importantes para o sistema eleitoral, como a obrigatoriedade e o sigilo do voto, a criação do sistema proporcional e a exigência do registro prévio de candidaturas.
O decreto também estabeleceu a criação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), instalado em maio de 1932, no Rio de Janeiro; do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), instalado em junho de 1932; e dos demais órgãos competentes à Justiça Eleitoral.
Voto Feminino
Reivindicações e lutas pelo voto feminino
A luta pela conquista do voto feminino no Brasil nasceu antes da instauração da República. No final do século XIX, foram registradas tentativas de alistamento de mulheres para votação durante o período imperial, mas todas foram negadas.
Após a Proclamação da República, foram levantadas discussões e debates sobre o direito do voto feminino e sua inclusão na nova Constituição, o que não aconteceu, devido à resistência de setores conservadores da sociedade.
A reivindicação persistiu com o surgimento de associações, instituições e até partidos em defesa da pauta, entre eles, o Partido Republicano Feminino, criado em 1910 pela professora Leolinda de Figueiredo Daltro; e a associação Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, liderada pela feminista Bertha Lutz. As associações e partidos atuaram politicamente para o avanço feminino em diversas áreas além do voto, como a inserção da mulher no mercado de trabalho e na educação.
Primeira vitória
Em 1927, o Rio Grande do Norte foi o primeiro estado a reconhecer o alistamento eleitoral feminino, com a promulgação da Lei Estadual n°660, de 25 de outubro de 1927. Com a promulgação, a primeira mulher a exigir seu alistamento foi a professora Celina Guimarães, que se tornou a primeira mulher a se alistar para voto tanto no Brasil como na América Latina.
O reconhecimento
O voto feminino foi reconhecido no Brasil por meio do Código Eleitoral de 1932. Mesmo com o avanço significativo, nem todas as mulheres poderiam exercer o direito na primeira eleição de 1933. O código só permitia o voto a mulheres casadas com o aval do marido ou viúvas e solteiras com renda própria. Em 1934, o novo código retirou essas determinações, mas ainda classificava o voto feminino como facultativo, sendo atualizado como obrigatório somente no Código Eleitoral de 1946.
Eleição da Assembleia Nacional Constituinte
Em maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira pode, pela primeira vez, exercer o direito de votar e ser votada em âmbito nacional. Dos 1.041 concorrentes, apenas 19 eram candidatas e, dentre estas, 9 candidaturas eram avulsas e sem apoio de partido político. No resultado, apenas a médica Carlota Pereira de Queirós conseguiu se eleger pelo estado de São Paulo, tornando-se a primeira deputada federal do Brasil.
Atualmente
Atualmente, por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), há a determinação de que dentro do número total de candidatos no sistema proporcional, partidos ou federações partidárias devem preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo gênero.
A Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/1995) prevê a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Essa norma também prevê que os partidos reservem, no mínimo 30% do horário da propaganda partidária, à promoção e à difusão da participação política das mulheres
A legislação também determina uma cota mínima de 30% de destinação dos recursos – tanto do Fundo Partidário quanto do Fundo Eleitoral -, para campanhas eleitorais de candidatas mulheres. Além disso, no mínimo 5% do Fundo Partidário deve ser utilizado para a formação e a difusão da participação feminina na política.
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