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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta a padronização dos procedimentos relativos à gestão patrimonial dos Ativos Intangíveis, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 43 do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, Resolução TRE nº 903, de 31 de agosto de 2022, e,

CONSIDERANDO a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 08 - Ativo Intangível;

CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

CONSIDERANDO a Macrofunção SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, 020345 - Ativos Intangíveis;

CONSIDERANDO a Orientação SOF/TSE nº 12/2019;

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria Integrada TSE/TRE - Auditoria Baseada em Riscos - Plano Anual de Auditoria - Processo de gestão de infraestrutura de TIC, enfoque na gestão de ativos, Processo Administrativo Digital nº 607/2020; e,

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 9778/2021,

RESOLVE

Art. 1º. Esta instrução normativa estabelece os procedimentos internos a serem seguidos para a gestão patrimonial dos ativos intangíveis, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

SEÇÃO I

CARACTERIZAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Art. 2º. Ativos intangíveis são direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade pública ou exercidos com essa finalidade; são bens não monetários, sem substância física, identificáveis, controlados pela entidade e geradores de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

§1º Consideram-se bens intangíveis os softwares e sistemas utilizados pelo TRE-PR, de sua propriedade ou cedidos, bem como marcas, licenças e franquias, fórmulas, modelos, protótipos, direitos autorais e outros que atendam à definição do caput deste artigo.

§ 2º Não são considerados bens intangíveis, inclusive para efeito de classificação da despesa orçamentária:

I - Locação ou subscrição de softwares, caracterizada pelo licenciamento temporário, com prazo definido;

II - Sistemas e softwares que integram máquinas ou computadores, desde que estes últimos não funcionem sem os primeiros, sendo o software parte integrante do equipamento, devendo ser tratado como bem móvel.

Art. 3º. Aplicam-se aos procedimentos os conceitos e processos previstos nos seguintes regramentos, ou em norma que vier a substituí-los:

I - Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 08 - Ativo Intangível;

II - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

III - Macrofunção SIAFI 020345 - Ativos Intangíveis;

IV - Orientação nº 12/2019 - COFIC/SOF /TSE - Ativo Intangível; e

V - Demais Normas Brasileiras de Contabilidade e Macrofunção SIAFI, no que couber.

Parágrafo único: Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput deste artigo, prevalecerá a disposição constante na regra mais recente e na norma que a modificar ou revogar.

SEÇÃO II

CUSTO DO ATIVO INTANGÍVEL GERADO INTERNAMENTE

Art. 4º. O custo do ativo intangível gerado internamente inclui todos os gastos diretamente atribuíveis necessários à criação, à produção e à preparação do ativo para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração.

Parágrafo único. São exemplos de custos diretamente atribuíveis:

I - Custos com materiais e serviços consumidos ou utilizados na geração do ativo intangível;

II - Custos de benefícios a empregados relacionados à geração do ativo intangível;

III - Taxas de registro de direito legal; e

IV - Amortização de patentes e licenças utilizadas na geração do ativo intangível.

Art. 5º. Os gastos com um item intangível devem ser reconhecidos como despesa, exceto se fizerem parte do custo de ativo intangível, que atenda aos critérios de reconhecimento, dispostos no art. 2º.

Parágrafo único. Os seguintes itens não são componentes do custo do ativo intangível, gerado internamente, e devem ser reconhecidos como despesa:

I - Gastos com vendas, administrativos e outros gastos indiretos, exceto se tais gastos puderem ser atribuídos diretamente à preparação do ativo para uso;

II - Ineficiências identificadas e perdas operacionais iniciais incorridas antes de o ativo atingir o desempenho planejado; e

III - Gastos com o treinamento de pessoal para operar o ativo.

Art. 6º. Os bens intangíveis gerados internamente serão incorporados ao patrimônio do TRE-PR, apenas se:

I - a fase de desenvolvimento for identificada e separada da fase de pesquisa;

II - os aspectos elencados no art. 2º forem atendidos e quando puderem ser identificados e separados dos demais gastos do Tribunal, observadas as diretrizes do art. 4º.

SEÇÃO III

DEFINIÇÃO DA VIDA ÚTIL

Art. 7º. O ativo intangível deve ser classificado, preferencialmente, com vida útil definida para o período de 3 (três) anos.

Art. 8º. O demandante ou o gestor ou a SECTI - Secretaria de Tecnologia da Informação deverá apresentar justificativa, caso considere que será necessário fixar período de vida útil fora do padrão estabelecido no art. 7º.

Art. 9º. A vida útil de ativo intangível que não é amortizado deve ser revisada a cada exercício, a cargo do responsável pelo ativo, para determinar se sua condição permanece.

SEÇÃO IV

ATIVO INTANGÍVEL COM VIDA ÚTIL DEFINIDA - PERÍODO E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO

Art. 10. Para fins de amortização do ativo intangível, considerando a vida útil definida, deverá ser utilizado o método contábil de amortização linear, com aplicação de quotas constantes durante o tempo de vida útil estimada para o bem, sem valor residual no termo final.

§ 1º O valor amortizável de ativo intangível, com vida útil definida, deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil.

§ 2º A amortização se iniciará a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e condições necessárias para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.

§ 3º A amortização cessará na data em que o ativo for baixado.

SEÇÃO V

REGISTRO E INVENTÁRIO DO INTANGÍVEL

Art. 11. O ativo intangível deverá ser registrado nos sistemas de controle patrimonial e contábil.

Art. 12. Ao final de cada exercício, os ativos integralmente amortizados, devem ser baixados dos sistemas de controle patrimonial e contábil, ainda que possam ter potencial de uso.

Parágrafo único. Alternativamente à baixa patrimonial e contábil, poderá a SECTI implementar procedimentos de reavaliação anual dos intangíveis, previsto no item 78 da NBC TSP 08 – Ativo Intangível, nesse caso, para a totalidade das licenças de software.

Art. 13. Os ativos intangíveis deverão ser gerenciados em um sistema único e centralizado pela SECTI, garantindo informações completas, registros atualizados e suporte à melhoria contínua da gestão pelas unidades técnicas.

SEÇÃO VI

ATRIBUIÇÕES DOS SETORES

Art. 14. Cabe à equipe da contratação de software, solução ou ferramenta de TIC, assistida pela SECAD - Secretaria de Administração e pela SECTI:

I - Indicar, com o apoio da CPO - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, se a despesa se refere à prestação de serviços, parte do hardware ou aquisição de ativo intangível.

II - Mensurar o custo de desenvolvimento, aquisição ou recebimento em doação do intangível.

III - Responder de forma diligente às solicitações da SGPA - Seção de Gestão de Patrimônio e Setorial Contábil.

Art. 15. Cabe à SECTI:

I - Manifestar-se sobre a viabilidade da implantação e/ou contratação de qualquer software ou ferramenta de TIC pretendida pelo TRE-PR;

II - Manter os controles necessários em ferramenta específica como sistema de gestão centralizado dos ativos intangíveis,

III - Adotar os controles próprios relacionados à segurança da informação, à descontinuidade ou à manutenção da utilização das respectivas licenças.

Art.16. Cabe à Setorial Contábil, da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SECOFC:

I - Observar o disposto na NBC TSP 08, ou a que estiver vigente no período, e demais normas contábeis aplicadas;

II - Prestar informações à SGPA - Seção de Gestão de Patrimônio sobre os procedimentos para contabilizar o bem no SIAFI;

III - Realizar o acompanhamento contábil do bem e a respectiva amortização;

IV - Acompanhar a baixa contábil dos intangíveis; e

V - No caso de contratação com recursos de custeio, efetivar os registros necessários, de acordo com o tempo de vigência previsto nos termos contratuais.

Parágrafo único. Sendo adquirido com orçamento de custeio, o software não poderá ser incorporado ao ativo do Tribunal. Nesse caso, os desembolsos serão contabilizados como variação patrimonial diminutiva (VPD), sob o regime de competência, constando nas Notas Explicativas, os gastos e prazos de utilização convencionados.

Art. 17. Cabe à Seção de Gestão de Patrimônio - SGPA:

I - Registrar o ativo no sistema de controle patrimonial, de acordo com o tipo de vida útil e demais informações prestadas pelas unidades competentes;

II - Atribuir número ao bem e realizar a carga patrimonial ao gestor;

III - Conferir se o sistema de controle patrimonial está efetuando os registros corretos de amortização;

IV - Contabilizar o bem no sistema contábil de acordo com o tipo de vida útil e demais informações prestadas pelas unidades competentes;

V - Enviar relatórios mensais de amortização dos ativos com vida útil definida à Setorial Contábil, para acompanhamento;

VI - Proceder ao registro contábil mensal da amortização; e

VII - Proceder, ao final de cada exercício, à baixa patrimonial e contábil dos softwares com vida útil definida, que estejam integralmente amortizados, com posterior envio das informações para ciência do setor solicitante, da SECTI e da SECOFC - Setorial Contábil.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A SECTI deverá elaborar norma técnica, definindo a metodologia para identificação, reconhecimento, mensuração e classificação dos ativos intangíveis gerados internamente.

Art. 19. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão resolvidos pela SECTI e/ou Diretoria-Geral, de acordo com suas competências.

Art. 20. Esta instrução normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

SOLANGE MARIA VIEIRA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 156, de 14 de agosto de 2025, p. 05-08.

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