Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.

Regulamenta os procedimentos relativos ao desfazimento de bens inservíveis no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 43 da Resolução TRE/PR nº 903/2022 - Regulamento da Secretaria deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14133/2021, que institui normas para Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 6990/2018.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer, por meio desta norma, procedimentos para o desfazimento de bens inservíveis, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

- ocioso, quando ainda em condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

- recuperável, bem móvel que não se encontra em condições de uso, cujo custo de recuperação seja de até cinquenta por cento de seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

- antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

- irrecuperável, quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação

Art. 2º São objetos do procedimento de desfazimento os bens permanentes, assim definidos aqueles que, em razão do uso corrente, não perdem a identidade física ou têm durabilidade superior a dois anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A partir da análise pelas unidades gestoras e pela comissão, os materiais de consumo poderão seguir, no que couber, os procedimentos definidos por esta norma.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Não serão abrangidos pela presente norma os materiais não considerados bens permanentes, quais sejam:

- cuja estrutura estiver sujeita a modificações por ser, em condições normais de uso, facilmente deformável, ou cujas partes integrantes, por si só, não possuírem função, caracterizando-se por ser irrecuperável e/ou por perder sua identidade original;

- sujeitos a modificações químicas ou físicas, a deterioração ou perda de suas características em condições normais de uso;

- destinados à incorporação a outro material, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;

- adquiridos para transformação; e

- adquiridos sob medida e projetados para serem removidos, reposicionados ou substituídos conforme mudanças no leiaute ou atualizações dos ambientes.

Art. 4º As unidades gestoras do TRE-PR, que detenham, dentre suas atribuições, a responsabilidade sobre materiais em geral, devem manter política de saneamento, que evite ou reduza o acúmulo de bens inservíveis sob sua guarda, de modo a tornar mais sustentável o uso dos materiais e dos espaços disponíveis.

Parágrafo único. Consideram-se, genericamente, materiais, os bens móveis, equipamentos, veículos, materiais de consumo e outros itens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades desempenhadas neste órgão

Art. 5º O desfazimento consiste no processo administrativo de exclusão de um bem do acervo do Tribunal, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral, com observância dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da economicidade e da sustentabilidade.

Art. 6º O desfazimento de bens inservíveis, nas modalidades de cessão, alienação (doação, permuta ou venda), inutilização ou descarte sustentável, conforme o caso, será realizado pela Comissão de Desfazimento de Bens.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE DESFAZIMENTO DOS BENS

Art. 7º A Comissão de Desfazimento de Bens será composta por, no mínimo, 04 (quatro) integrantes, sendo um presidente, dois membros e um suplente, designados pela Diretoria-Geral.

§1º O(A) Presidente da Comissão será substituído(a) em suas ausências, afastamentos ou impedimentos, por um dos demais membros, de acordo com a ordem de designação estabelecida.

§2º Durante o tempo necessário à realização dos trabalhos da Comissão, havendo urgência ou risco de danos, os seus membros atuarão com prioridade sobre as demais atividades relacionadas às suas unidades de lotação.

§3º Todo(a) servidor(a) poderá compor a Comissão de Desfazimento, vedada a participação de servidores(as) lotados(as) na Diretoria-Geral, na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, nas seções de gestão patrimonial, de gestão de materiais e de gestão de equipamentos de TI, bem como nas unidades da Secretaria de Auditoria Interna.

Art. 8º A Comissão de Desfazimento tem por finalidade precípua desafetar bens considerados inservíveis, por meio da condução dos processos de desfazimento, tendo como principais atribuições:

- instrução dos processos de desfazimento de bens, inclusive bens de informática, zelando pela correção dos procedimentos;

- orientações às unidades envolvidas;

- classificação dos bens e definição da modalidade de desfazimento mais apropriada aos interesses da Administração, segundo a legislação vigente;

- recebimento e apreciação das solicitações de desfazimento;

- solicitação da publicação do aviso/edital de desfazimento (Anexo I) e atualização dos lotes no Portal da Transparência e Prestação de Contas;

- análise das inscrições para definição do beneficiário;

- elaboração, emissão e atualização dos documentos necessários ao desfazimento, nas diversas modalidades, bem como coleta das assinaturas devidas a cada processo;

- materialização do desfazimento por meio da entrega dos bens aos beneficiários legalmente autorizados (ou a efetivação da permuta ou venda), ou ainda, do descarte; e,

- outros procedimentos que se façam necessários a cada caso.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO DOS BENS

SEÇÃO I PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 9º O processo de desfazimento de bens inservíveis, cuja permanência ou remanejamento seja julgado desaconselhável ou inexequível, será iniciado pelos gestores das unidades.

§1º As unidades técnicas de gestão patrimonial e de gestão de infraestrutura de TI analisarão e darão continuidade aos pedidos de desfazimento, como também, poderão iniciar processos específicos de desfazimentos.

§2º A análise técnica e manifestação prévia, de toda proposição de desfazimento, inclui verificação sobre o potencial de reutilização do material por outra unidade do Tribunal, como também, sobre a recuperação de bens danificados com utilização de peças de outros avariados e a identificação de bens com valor histórico para compor o acervo cultural do TRE-PR.

Art. 10. Objetivando economicidade e celeridade do processo, o desfazimento de bens localizados em unidades do interior do Estado, com exceção de equipamentos de informática, será efetuado, preferencialmente, nos limites do respectivo município, evitando gastos com transporte para recolhimento dos bens à sede e extensão do lapso temporal.

Parágrafo único. Em se tratando de bens cujo desfazimento se realize no âmbito das unidades definidas no caput, a análise técnica pelas unidades gestoras de patrimônio e de infraestrutura de TI terá como embasamento o relatório elaborado pelo chefe da unidade.

Art. 11. Realizada a avaliação técnica e mantendo-se o objeto para o desfazimento, a Comissão apreciará a solicitação, manifestando-se acerca do cabimento do pedido e quanto à oportunidade/conveniência administrativa, incluindo consulta à Gestão da Sustentabilidade, de acordo com o procedimento vigente.

SEÇÃO II PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Art. 12. É vedada a guarda de bens móveis considerados inservíveis por período superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A fim de cumprir os requisitos estabelecidos, a coordenadoria gestora de patrimônio poderá realizar verificações no local para análise e orientações à unidade responsável.

Art. 13. Em anos não eleitorais, os cartórios eleitorais deverão elaborar, até 31 de março, uma lista dos bens inservíveis da sua unidade, incluindo a classificação preliminar.

§1º A relação de bens deverá ser encaminhada por meio de processo eletrônico à coordenadoria gestora de patrimônio, como sugestão de desfazimento, conforme esta normativa.

§2º Não havendo bens a serem descartados, o Cartório Eleitoral deverá informar, até a data de 31 de março, à coordenadoria, que não realizará abertura de procedimento de desfazimento, com a devida justificativa.

§3º Transcorridos os prazos fixados nos dispositivos anteriores, sem as providências estabelecidas, a Secretaria de Administração enviará Ofício ao Chefe do Cartório Eleitoral, fixando prazo final para adoção dos procedimentos.

SEÇÃO III

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E MODALIDADES DE DESFAZIMENTO

Art. 14. A listagem inicial de bens, objeto de análise em processo eletrônico para desfazimento, não terá acréscimo de materiais, de forma a evitar riscos advindos da partição de relatórios ou reencaminhamentos.

Art. 15. A Comissão avaliará a viabilidade do desfazimento e classificará o bem considerado genericamente inservível como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável.

Art. 16. O desfazimento de bens será viabilizado após autorização da Diretoria-Geral, nas modalidades de cessão, alienação, inutilização ou descarte sustentável.

Art. 17. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, mas sem a transferência da propriedade, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

- entre o Tribunal e outros órgãos da União;

- entre o Tribunal e as autarquias e fundações públicas federais;

- entre o Tribunal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

§1º A cessão de que trata o caput poderá ser feita inclusive em ano eleitoral.

§2º A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa e prévia autorização da Diretoria-Geral.

Art. 18. A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

- doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

- permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

- venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 19. Inutilização ou descarte será adotado diante da impossibilidade ou inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável, configurando-se renúncia ao direito de propriedade, com destruição total ou parcial do material, se necessário, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio como material permanente ou de consumo, conforme o caso.

- será objeto de inutilização o material classificado como irrecuperável, que ofereça ameaça vital a pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza;

- os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica;

- a inutilização e o descarte serão documentados mediante Termos de Inutilização ou Justificativa de Descarte, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Parágrafo único. São motivos para a inutilização de material, dentre outros: a contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; a infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; a natureza tóxica ou venenosa; a contaminação por radioatividade; o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 20. O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem, mediante Termo de Cessão, contendo a indicação da transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.

Art. 21. Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Art. 22. O atendimento dos pedidos de doação obedecerá à seguinte ordem de preferência:

- órgãos da administração pública federal, sediados no Estado do Paraná;

- órgãos da administração pública federal, sediados em outros estados;

- órgãos da administração pública estadual, sediados na Capital;

- órgãos da administração pública estadual, sediados em outros municípios;

- órgãos da administração pública do município de Curitiba;

- órgãos da administração pública de outros municípios do Paraná;

- instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, sediadas em Curitiba;

- instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, sediadas em outros municípios do Paraná; e

- instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, sediadas em quaisquer municípios.

§1º Havendo mais de um órgão ou instituição do mesmo grau de preferência interessado por um material específico, o atendimento será feito de acordo com a ordem de chegada das solicitações.

§2º Em se tratando de veículos, na hipótese de haver múltiplos lotes, cada órgão ou instituição poderá participar em apenas um dos lotes.

Art. 23. A Comissão de Desfazimento emitirá parecer com manifestação, favorável ou não, ao desfazimento iniciado, verificando o atendimento dos requisitos legais e administrativos essenciais ao ato:

- cumprimento da legislação;

- análise da justificativa do desfazimento, com solicitação de instrução processual enriquecida por realização de diligências para verificação in loco do estado do bem ou registros fotográficos, quando julgado necessário;

- verificação de autorização legal aos destinatários arrolados no processo e documentação exigida;

- classificação dos bens;

- possibilidades de reuso e/ou reciclagem dos bens no âmbito do TRE-PR ou indicação de descarte;

- Consulta ao órgão gestor federal do Programa Computadores para Inclusão, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS E DOS PROCEDIMENTOS FINAIS

Art. 24. Os processos de desfazimento de bens deverão ser concluídos, preferencialmente, em até 06 (seis) meses, interrompendo-se esse prazo de 1º de julho a 15 de novembro, em anos eleitorais.

Parágrafo único. Nos períodos eleitorais descritos no caput, excepcionalmente, poderão ser efetivados processos de desfazimento fundamentados no relevante interesse público.

Art. 25. Após a autorização do desfazimento pela Diretoria-Geral, a Comissão adotará as providências necessárias conforme a modalidade aprovada, como emissão do termo de desfazimento, entrega ou permuta dos bens, descarte, processo licitatório ou justificativa de dispensa.

§1º A Comissão se certificará da descaracterização dos bens objeto do desfazimento, mediante retirada prévia de plaquetas/etiquetas patrimoniais, bem como de inscrições, adesivos ou outros sinais que os relacionem à Justiça Eleitoral, devendo a providência estar certificada no termo de entrega (anexo II).

§2º Nas unidades localizadas fora da sede, o Chefe do Cartório ou o gestor responsável procederá à descaracterização e entrega dos materiais inservíveis, circunstanciando o ato em termo de desfazimento, observando-se as normas sobre o descarte de resíduos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 26. O prazo para a retirada dos materiais pela entidade beneficiária é de 30 (trinta) dias.

§1º Eventuais despesas de retirada, carregamento e transporte decorrentes de desfazimento, correrão integralmente por conta do beneficiado.

§2º Na hipótese da não retirada no prazo fixado no caput, o beneficiário ficará impedido de receber nova doação por 180 (cento e oitenta) dias e os materiais serão disponibilizados a outros órgãos ou entidades inscritos e previamente selecionadas.

Art. 27. Após a entrega dos bens, serão tomadas as seguintes providências:

- envio do processo pela Comissão, em até 03 (três) dias úteis, à Coordenadoria responsável pela gestão do patrimônio, para procedimentos de baixa;

- baixa nos sistemas patrimonial e contábil, e emissão dos documentos pertinentes (termo e recibo de baixa, e nota de lançamento contábil), preferencialmente na data da entrega, ou no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, pelas unidades responsáveis pela gestão patrimonial e de consumo, conforme o caso;

III. - colheita das assinaturas no recibo, preferencialmente na data da baixa, ou em até 15 (quinze) dias corridos, pela Comissão, além da publicação do extrato de desfazimento no Portal Transparência e Prestação de Contas e Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PR, no mesmo prazo.

Art. 28. No caso de bens de terceiros, a doação somente será permitida após autorização do proprietário ou ausência de manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação do TRE-PR.

CAPÍTULO V

DO DESFAZIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE TI

Art. 29. O desfazimento de equipamentos de informática e eletroeletrônicos seguirão, no que couber, os procedimentos definidos pela Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão, ou outra que a substituir.

§1º Em cumprimento à norma vigente, a Comissão deverá informar, mediante ofício ou meio eletrônico, ao órgão gestor federal do Programa Computadores para Inclusão, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, disponíveis para reaproveitamento.

§2º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não estão abrangidos pela Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos.

§3º Caso não ocorra manifestação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, o TRE-PR poderá proceder diretamente ao desfazimento dos bens informados, respeitando a legislação vigente.

§4º Na existência de eventuais acordos de cooperação técnica firmados pelo TRE-PR, que incluam no objeto equipamentos de TI ou eletroeletrônicos, os procedimentos seguirão o formato descrito pelos respectivos instrumentos.

Art. 30. Nos casos em que o desfazimento envolver equipamentos de TI que demandem suprimento, caberá à Comissão consultar a unidade gestora de materiais de consumo acerca dos insumos existentes, a fim de que se mantenha a proporcionalidade entre o acervo e o estoque necessário.

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS PATRIMONIAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIROS

Art. 31. Considera-se baixa a retirada de material do acervo do Tribunal, mediante registros e lançamentos nos sistemas patrimonial e contábil.

§1º Além das formas de desfazimento já previstas nesta normativa (doação, venda, permuta e descarte), a baixa pode ocorrer por extravio, sinistro, reposição de bem danificado, após processo de apuração e responsabilização específico.

§2º A baixa de bens do acervo patrimonial somente será efetuada com autorização da Diretoria Geral.

§3º Os procedimentos de baixa, oriundos de meros ajustes de sistema em razão de cadastros indevidos, reclassificação de bens, substituição em garantia ou outros, dos quais não derivem subtrações definitivas ao patrimônio total, serão realizados com autorização da Coordenadoria responsável pela gestão do patrimônio.

§4º Em se tratando de materiais de consumo, nos casos de empréstimos a outros órgãos, ou avarias ocorridas durante o manuseio do estoque, a baixa será realizada nos mesmos moldes previstos no § 3º.

§5º O número de patrimônio de um bem baixado não será reaproveitado para qualquer outro bem.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O desfazimento de kits biométricos e de urnas eletrônicas, bem como de seus suprimentos, deve obedecer às normas e orientações emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 33. Os livros são considerados como materiais permanentes, com os respectivos registros patrimoniais.

Parágrafo único. A guarda, conservação e processo de desfazimento de obras literárias e equiparados caberão à unidade gestora.

Art. 34. A devolução de materiais de consumo inservíveis ou o pedido para desfazimento passará por análise prévia da unidade gestora desse objeto, com intuito de identificar oportunidades de reciclagem, transformando materiais usados em insumos para novos produtos.

Art. 35. Os procedimentos de controle, registro e descarte sustentável/desinstalação/descontinuidade de ativos intangíveis seguirão norma própria deste TRE-PR.

Art. 36. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Desfazimento de Bens e submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 37. Revoga-se a Ordem de Serviço TRE/PR/DG nº 03/2016.

Art. 38. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de outubro de 2025.

SOLANGE MARIA VIEIRA

Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

 

ANEXO I

AVISO DE DESFAZIMENTO DE BENS - LOTE nº / EDITAL

Processo nº /

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, por intermédio da Comissão de Desfazimento de Bens, torna público aos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, conforme definição do art. 2º, inc. I, da Lei nº 13.019/2014, que procederá ao desfazimento de bens inservíveis, em atendimento às determinações contidas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Instrução Normativa 08/2025 do TRE/PR.

O desfazimento dos materiais inservíveis, divulgado por este Órgão, será realizado em lotes, os quais não podem ser particionados.

Os interessados na obtenção de doações dos materiais listados no(s) anexo(s) deste Aviso de Desfazimento deverão observar as seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PEDIDO DE DOAÇÃO

1.1 As solicitações deverão ser enviadas à Comissão de Desfazimento de Bens exclusivamente pelo seguinte endereço eletrônico: desfaz@tre-pr.jus.br, a qual adotará os ritos e diligências necessárias.

Parágrafo único. Os documentos originais, ou cópias autenticadas, deverão ser apresentados após o resultado final, quando da formalização da doação, sob pena de desqualificação do interessado, que será considerado inabilitado para todos os efeitos legais.

1.2 O interessado deverá encaminhar juntamente com o pedido de doação os seguintes documentos, sem prejuízo de solicitações complementares:

a) Órgãos da Administração Pública;

a.1) Ato de nomeação da autoridade competente para representar o órgão interessado e habilitado a assinar Termo de Doação;

a.2) documento de identificação da autoridade a que se refere a alínea "a.1", com foto, do qual conste o número do RG e CPF;

b) Instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme o caso:

b.1 Estatuto Social e documentação comprobatória de seu funcionamento;

b.2) Atas da última assembleia e da eleição dos dirigentes;

b.3) Documento de identificação da autoridade competente para representar a instituição, com foto, do qual conste o número do RG e CPF.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA HABILITAÇÃO

2.1 Serão considerados habilitados os interessados que apresentarem a documentação exigida no prazo estabelecido neste Aviso e que esteja, no mínimo, com validade até a data de emissão do respectivo Termo de Doação.

2.2 A apresentação hábil de documentos obedecerá ao disposto no parágrafo único do item "1.2".

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO (S) INTERESSADO (S)

3.1 O atendimento dos pedidos de doação obedecerá à seguinte ordem de preferência:

I - órgãos da administração pública federal, sediados no Estado do Paraná;

II - órgãos da administração pública federal, sediados em outros estados;

III - órgãos da administração pública estadual, sediados na Capital;

IV - órgãos da administração pública estadual, sediados em outros municípios;

V - órgãos da administração pública do município de Curitiba;

VI - órgãos da administração pública de outros municípios do Paraná;

VII - instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, sediadas em Curitiba;

VIII - instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, sediadas em outros municípios do Paraná; e

IX - instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público, sediadas em quaisquer municípios.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

4.1 Havendo mais de um órgão do mesmo grau de preferência interessado por um material específico, o atendimento será feito de acordo com a ordem de chegada das solicitações.

4.2 A chegada será apreciada a partir da data e hora constante no correio eletrônico recebido pela Comissão de Desfazimento de Bens, considerando-se válida a correspondência que apresentar toda a documentação necessária ou a última correspondência que sanar eventuais falhas.

4.3 Subsistindo identidade de preferência, ou seja, de data e hora de recepção de solicitação válida, será realizado sorteio em sessão pública a ser realizada na sede do TRE/PR, com comunicação prévia aos interessados.

4.4 Os bens constantes do Aviso de Desfazimento serão doados mediante lote, sendo que, em relação aos quais não houver manifestação de interesse, serão oferecidos aos órgãos ou entidades habilitadas no mesmo Aviso de Desfazimento de Bens, respeitada a ordem de preferência.

Parágrafo único. Permanecendo lote sem interessados, poderá a Comissão de Desfazimento ofertá-lo às instituições mantidas em cadastro próprio de entidades filantrópicas, sem prejuízo do necessário processo administrativo e deferimento pela Diretoria-Geral, devendo também ser observada a documentação mínima legal e respeitadas as condições isonômicas de seleção e o revezamento de doações, consoante Instrução Normativa /2025 do TRE/PR

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS

5.1 O prazo para solicitação de doação será de 08 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à data de publicação deste aviso no sítio da internet do TRE-PR.

5.2 O prazo para análise dos pedidos, respectivas documentações e realização de visitas, se for o caso, será de 10 dias úteis contados do primeiro dia útil seguinte à conclusão do prazo para recebimento de pedidos de doação, podendo ser prorrogado, quando devidamente justificado.

5.3 O resultado das análises indicadas no item anterior será encaminhado à Assessoria Jurídica da Diretoria- Geral e, após apreciação e decisão pela Diretoria-Geral, será publicado no sítio eletrônico do TRE-PR no prazo de 02 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao encaminhamento do processo administrativo digital à Comissão de Desfazimento.

5.4 A retirada dos bens doados deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a unidade que ofereceu a doação e não poderá exceder a 30 dias, contados da data de notificação ou publicação da relação dos órgãos ou entidades que receberão os bens, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Os bens que não forem retirados no prazo fixado poderão ser destinados a outro interessado, observando-se os critérios de preferência e desempate previstos neste Aviso.

CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS PARA RETIRADA DO MATERIAL DOADO

6.1 Eventuais despesas com retirada, carregamento e transporte dos materiais doados ocorrerão unicamente por conta do donatário.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão examinados pela Comissão de Desfazimento; Coordenadoria responsável pela gestão do patrimônio; de transporte e segurança institucional e/ou por coordenadoria competente da SECTI, conforme necessidade, e pela Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, sendo posteriormente submetidos à Diretoria-Geral para deliberação.

Curitiba, 06 de outubro de 2025.

 

 

ANEXO II

TERMO DE ENTREGA DE BENS - Processo nº

No dia / / , no Prédio Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, localizado na Rua João Parolin, nº 224, Prado Velho, Curitiba - PR, presente o (a) representante do (Instituição Beneficiada ), nome do (a) representante, lavrou-se, nos termos da Instrução Normativa 08/2025, o presente Termo de Doação, com materiais no estado em que se encontram listados no documento , de acordo com autorização concedida pela Diretoria-Geral do TRE-PR, no documento .

Eu, , na qualidade de Presidente da Comissão de Desfazimento de Bens, cientifico que todas as etiquetas patrimoniais e símbolos que remetem à Justiça Eleitoral foram destruídos. Além disso, lavrei o presente termo, que será assinado pelas pessoas mencionadas.

___________________

Nome do representante

Nome da Instituição

___________________

Nome do servidor

Comissão de Desfazimento de Bens

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 201, de 16 de outubro de 2025, p. 09-18.

ícone mapa

Edifício Sede
Endereço: Rua João Parolin, 224 - Prado Velho - Curitiba (PR)
CEP: 80.220-902 - Tel: (41) 3330-8500

Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba (CAE)
Endereço: Rua João Parolin, 55 - Prado Velho - Curitiba (PR)
CEP: 80.220-290 - Tel: 0800-640-8400 (Disque Eleitor)

Ícone Protocolo Administrativo

Protocolo:
Endereço: Rua João Parolin, 224 - Prado Velho - Curitiba (PR)
CEP: 80.220-902
Tel: (41) 3330-8715/ (41) 3330-8327

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Para dúvidas: Disque-Eleitor - 0800-640-8400
Sede e CAE: segunda à sexta-feira, das 12h às 18h
Zonas Eleitorais: veja aqui o horário de cada Zona Eleitoral

Acesso rápido

Política de privacidade

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, para geração de informações estatísticas de visitação no seu portal institucional e aperfeiçoamento da experiência do usuário na utilização de serviços online, conforme nossa Política de Privacidade . Ao utilizar nossos serviços, você concorda com o tratamento de dados.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.