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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta o Programa de Estágio Estudantil no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio estudantil;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a existência de contratação de agente de integração, com experiência na área, acesso amplo às educandas e aos educandos e às instituições de ensino, tendo por fim a prestação de serviços continuados referentes ao recrutamento, à publicização e ao acompanhamento administrativo das atividades de estágio estudantil; e

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo Digital nº 6142/2018;

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º O Programa de Estágio Estudantil, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Poderão participar as educandas e os educandos cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas às atividades, aos programas, aos planos e aos projetos desenvolvidos pela Justiça Eleitoral do Paraná e que:

I - tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II - estejam cursando e frequentando regularmente instituições de ensino de nível médio, profissional ou superior, incluídas a graduação e a pós-graduação, ou de educação especial para jovens e adultos, que sejam públicas ou privadas, autorizadas e reconhecidas.

Art. 3º As unidades do Tribunal interessadas no programa deverão dispor de:

I - servidora ou servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no respectivo curso e apto(a) a orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiárias ou estagiários simultaneamente;

II - condições para promover vivência prática às estagiárias e aos estagiários, mediante participação em atividades que complementem sua formação acadêmica, bem como possuir estrutura programática que guarde estreita correlação com a respectiva área de formação profissional cursada;

III - ambiente que proporcione às estagiárias e aos estagiários experiências de aprendizagem social, profissional e cultural.

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - vaga regular: modalidade de estágio de natureza contínua, destinada ao desenvolvimento profissional do estagiário em alinhamento com as operações e estratégias do Órgão;

II - vaga temporária: modalidade de estágio com duração limitada, estabelecida para atender a aumentos pontuais na demanda de trabalho ou decorrentes de projetos específicos, durante o período eleitoral ou em outros momentos definidos pela Administração.

Seção II

Quantitativo de Vagas

Art. 5º A critério da Administração e observada a disponibilidade orçamentária, poderá se destinar:

I - Cartório eleitoral: 1 (uma) vaga regular para educanda ou educando de nível superior ou de nível médio, mediante solicitação da respectiva chefia, com anuência da juíza ou do juiz eleitoral;

II - Centrais de atendimento ao eleitor: no mínimo 1 (uma) vaga regular para educanda ou educando de nível superior ou de nível médio, mediante solicitação da respectiva chefia, com anuência da juíza supervisora ou do juiz supervisor da CAE;

III - Secretaria do Tribunal: 50 (cinquenta) vagas regulares para educandas ou educandos de nível superior ou de nível médio, mediante solicitação da respectiva chefia.

§ 1º Poderá, a pedido das unidades constantes do inc. II, ser disponibilizada 1 (uma) vaga adicional de estágio destinada exclusivamente para preenchimento por educandas e educandos com deficiência.

§ 2º Em anos eleitorais, e se disponibilizado orçamento específico para as eleições, serão reservadas 7 (sete) vagas temporárias destinadas a bacharéis em direito que estejam cursando pós-graduação nessa área, sendo 1 (uma) para a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal, 1 (uma) para cada um dos 5 (cinco) gabinetes das Desembargadoras e Desembargadores Eleitorais e 1 (uma) para o gabinete da relatoria da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser transferida para outra unidade do Tribunal a vaga reservada às unidades citadas no parágrafo anterior, mediante comunicação à unidade gerenciadora dos programas de estágio.

§ 4º Em anos eleitorais, e se disponibilizado orçamento específico para as eleições, poderão ser reservadas 2 (duas) vagas temporárias destinadas a bacharéis em direito que estejam cursando pós-graduação nessa área, para cada uma das Juízas ou Juízes Auxiliares que eventualmente sejam designados nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Art. 6º Os percentuais de reservas de vagas destinados a educandas e educandos com deficiência ou autodeclarados(as) pretos(as) e pardos(as) observarão a legislação federal aplicável a cada caso.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerar-se-á pessoa com deficiência aquela que se enquadrar na definição constante do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 2º A reserva destinada às educandas e educandos com deficiência será aplicada às vagas ofertadas na sede do Tribunal, sendo facultada sua observância aos Cartórios Eleitorais, em razão da limitação contida no inciso I do artigo 5º desta Instrução Normativa, além da comprovação da existência de condições de acessibilidade disponíveis para execução das atividades de estágio.

§ 3º A unidade gerenciadora dos programas de estágio verificará semestralmente o cumprimento do caput deste artigo.

Seção III

Processo de Seleção

Art. 7º O processo de seleção de estagiárias e estagiários será realizado mediante entrevista e análise do histórico escolar e do currículo do(a) educando(a), podendo haver aplicação de prova escrita, a critério da unidade demandante.

§ 1º A pré-seleção será, por determinação da Presidência do Tribunal, conduzida por agente de integração, público ou privado, responsável pela disponibilização em sistema próprio e pela divulgação das vagas ofertadas pelas unidades demandantes.

§ 2º A seleção final será realizada pela servidora ou servidor responsável pela supervisão do estágio na unidade que solicitou a contratação.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas referendará a escolha realizada e, a seu critério, efetivará a contratação das estagiárias e dos estagiários, mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.

Art. 8º O Termo de Compromisso de Estágio, assim como eventual termo aditivo, será assinado pelo(a):

I - educanda ou educando ou por sua ou seu representante legal, no caso de menores de 18 (dezoito) anos;

II - representante da instituição de ensino; e

III - chefia imediata da área ou respectivo(a) chefe de cartório, na condição de representante da Justiça Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso de Estágio vinculará a educanda ou educando à realização das atividades de aprendizagem, à observância das normas disciplinares, de integridade e de conduta aplicáveis aos(às) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Paraná, além da obrigação de manter sigilo das informações a que tiver acesso.

Seção IV

Supervisor(a) de Estágio

Art. 9º A supervisora ou supervisor de estágio será o(a) gestor(a) da unidade à qual a educanda ou educando estiver vinculado(a) ou servidor(a) expressamente designado(a) pelo(a) gestor(a).

§ 1º A formação ou a experiência profissional da supervisora ou supervisor deverão corresponder à área de conhecimento relativa ao curso da estagiária ou do estagiário.

§ 2º A supervisora ou o supervisor de estágio poderá responder administrativamente pelo exercício irregular das atividades conferidas a estagiária ou estagiário.

Art. 10. As atividades desenvolvidas pela estagiária ou estagiário serão acompanhadas pela supervisora ou supervisor de estágio, cabendo-lhe:

I - coordenar as tarefas incumbidas, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II - preencher e vistar o relatório semestral das atividades de estágio fornecido pela estagiária ou estagiário, o(a) qual deverá encaminhá-lo à respectiva instituição de ensino e, posteriormente, ao agente de integração, sob pena de não renovação do contrato;

III - informar à unidade responsável pelo controle do programa estudantil, formalmente, situações divergentes daquelas previstas nesta Instrução Normativa;

IV - comunicar, imediatamente, a interrupção das atividades da estagiária ou estagiário à unidade responsável pelo controle do programa estudantil;

V - noticiar à unidade responsável pelo controle do programa estudantil, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o período em que a estagiária ou estagiário usufruirá o recesso remunerado;

VI - controlar o registro do ponto da estagiária ou estagiário no Sistema de Gestão de Estagiários - SGE ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A correção de ponto, a marcação das faltas justificadas ou não e qualquer outro ajuste de registro de presença deverão ser lançados no sistema impreterivelmente até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil do mês subsequente, sob pena de desconto na respectiva folha de pagamento.

Seção V

Estagiário(a)

Art. 11. A estagiária ou o estagiário deverá registrar diariamente sua frequência no SGE, ou outro que venha a substituí-lo, e monitorá-lo ao longo do mês, informando à supervisora ou ao supervisor eventuais correções nos registros de presença, sob pena de desconto na respectiva folha de pagamento.

Art. 12. Caberá à estagiária ou estagiário disponibilizar o relatório semestral das atividades de estágio à sua supervisora ou supervisor, vistá-lo na respectiva instituição de ensino e, posteriormente, encaminhá-lo ao agente de integração, sob pena de não renovação do contrato.

Art. 13. A jornada de atividades das estagiárias e dos estagiários, cumprida em período compatível com o expediente da unidade onde estiver estagiando e com o seu horário escolar, será a seguinte:

I - pós-graduação: 30 (trinta) horas semanais, divididas em 6 (seis) horas diárias;

II - curso superior em geral: 25 (vinte e cinco) horas semanais, divididas em 5 (cinco) horas diárias;

III - curso superior de Comunicação Social, Jornalismo ou Relações Públicas: 20 (vinte) horas semanais, divididas em 4 (quatro) horas diárias;

IV - nível médio: 20 (vinte) horas semanais, divididas em 4 (quatro) horas diárias.

§ 1º Com exceção dos cursos previstos nos incisos I e III do caput, a carga horária diária poderá ser estendida até o limite de 6 (seis) horas, para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante expressa autorização da supervisora ou supervisor.

§ 2º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária da estagiária ou estagiário será reduzida pelo menos à metade, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico à supervisora ou supervisor de estágio, a fim de garantir o bom desempenho acadêmico.

§ 3º Nos casos de estágio obrigatório curricular, na modalidade de escritório modelo, por exemplo, a estagiária ou estagiário será dispensado(a) mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

Art. 14. Serão assegurados à estagiária ou estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, 30 (trinta) dias de recesso remunerado, a serem usufruídos, preferencialmente, durante suas férias escolares.

§ 1º Será facultado o parcelamento do recesso remunerado em 2 (duas) etapas de, no mínimo, 10 (dez) dias, devendo o período remanescente ser usufruído nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O período de recesso remunerado previsto no caput poderá ser concedido de maneira proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias por período, quando aplicável.

§ 3º O período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (recesso forense) não deverá ser incluído no recesso remunerado da estagiária ou estagiário.

§ 4º É obrigatória e deverá a supervisora ou supervisor de estágio planejar o período de fruição do recesso remunerado.

§ 5° O saldo de recesso não utilizado pelo estagiário será automaticamente alocado para os dias imediatamente anteriores ao término do contrato de estágio.

§ 6° Em caso de prorrogação do contrato de estágio, o recesso adquirido ou seu saldo remanescente deverá ser obrigatoriamente usufruído durante o período de prorrogação, conforme disposto neste artigo.

Art. 15. Será vedado à estagiária ou estagiário cumprir jornada de atividade nas seguintes datas:

I - feriados nacionais, estaduais e municipais, quando aplicáveis à sua unidade de vinculação;

II - feriados previstos no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

III - finais de semana e qualquer outro dia em que a Justiça Eleitoral trabalhe em regime de plantão.

Art. 16. Serão consideradas ausências justificadas:

I - afastamento para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, mediante apresentação de atestado médico à supervisora ou supervisor de estágio;

II - convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado(a) no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal;

III - casamento, falecimento do(a) cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos(as), enteados(as), avós, menor sob guarda ou tutela e irmãos(ãs), pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos, comprovado mediante a apresentação da certidão de casamento ou do atestado de óbito, respectivamente;

IV - doação de sangue, por 1 (um) dia, comprovada por documento oficial;

V - no dia em que se apresentar para alistamento militar, comprovado por documento oficial;

VI - participação em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionados à área de formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar à supervisora ou supervisor de estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e

VII - convocação pela Justiça Eleitoral, contando-se em dobro os dias de convocação para fins de dispensa.

§ 1º As ausências justificadas previstas no caput não exigirão compensação de jornada e nem gerarão descontos no valor da bolsa-auxílio, ocasionando apenas desconto na indenização de transporte.

§ 2º Poderá a supervisora ou o supervisor de estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, considerar outras hipóteses em que a falta será justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos no valor da bolsa-auxílio.

§ 3º As ausências que demandarem compensação deverão ser regularizadas no próprio mês em que ocorrerem, conforme as disposições estabelecidas no § 1º do art. 13.

Art. 17. As ausências injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa-auxílio e da indenização de transporte.

Seção VI

Bolsa-Auxílio e Indenização de Transporte

Art. 18. A educanda ou educando que realizar estágio na Justiça Eleitoral do Paraná fará jus, até o 8º (oitavo) dia útil do mês imediatamente subsequente, ao recebimento de:

I - bolsa-auxílio, cujos valores estão discriminados no Anexo I desta Instrução Normativa;

II - indenização de transporte, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, com dedução proporcional das ausências, independentemente de justificativa.

Parágrafo único. A indenização de transporte será calculada considerando o valor de 2 (duas) passagens de ônibus por dia de atividade, utilizando a tarifa vigente no município de Curitiba/PR.

Art. 19. A estagiária ou estagiário não fará jus a quaisquer outros benefícios, tais como auxílio alimentação, assistência à saúde e demais concedidos às servidoras e servidores da Justiça Eleitoral do Paraná.

Seção VII

Término do Contrato de Estágio

Art. 20. O término do contrato de estágio ocorrerá:

I - automaticamente, quando concluído o prazo de duração do estágio;

II - a pedido da estagiária ou estagiário;

III - a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade no interesse da Administração;

IV - pela mudança ou conclusão de curso, por trancamento da matrícula ou pela transferência de instituição de ensino;

V - por abandono do estágio, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de 1 (um) mês;

VI - por descumprimento das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos nesta Instrução Normativa;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII - por afastamento para tratamento da própria saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, a critério da Administração e mediante a comunicação tempestiva da supervisora ou supervisor de estágio à unidade responsável pelo controle do programa estudantil;

IX - por óbito.

§ 1º A estagiária ou estagiário que tenha sido desligado(a) poderá ser recrutado(a) novamente pela Justiça Eleitoral do Paraná, somente pelo tempo restante do prazo limite de duração do contrato previsto no art. 11 da Lei nº 11.788/2008.

§ 2º É vedado celebrar novo termo de compromisso com a estagiária ou estagiário que tenha sido desligado(a) do estágio anterior com base nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.

§ 3º Entende-se como conclusão do curso a efetiva colação de grau, para os cursos de ensino superior, e o encerramento das atividades de ensino, para os(as) demais casos.

Seção VIII

Disposições Finais

Art. 21. Fica vedada a concessão de regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho para estagiárias e estagiários.

Art. 22. Não poderão participar do programa de estágio as educandas ou educandos que sejam:

I - filiados(as) a partido político, pertençam a diretório de partido político ou exerçam atividades partidárias;

II - cônjuges, companheiros(as) ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive, de:

a) servidoras ou servidores ativos(as) da Justiça Eleitoral do Paraná e também os(as) sem vínculo, removidos(as) de outros Tribunais, requisitados(as) ou cedidos(as);

b) Membras ou Membros da Corte;

c) Juízas ou Juízes Eleitorais;

d) Promotoras ou Promotores Eleitorais;

e) candidatas ou candidatos a cargos políticos e de agentes políticos(as) eleitos(as);

f) empregadas ou empregados terceirizados(as) que exerçam atividades na Justiça Eleitoral do Paraná;

g) funcionárias ou funcionários de entidades conveniadas.

Art. 23. Poderão ser reduzidos unilateralmente os limites de vagas de estágio por unidade e os valores a serem pagos a título de bolsa-auxílio e de indenização de transporte, em razão da necessidade e da disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral do Paraná, independentemente de previsão em termo de compromisso de estágio.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências.

Art. 25. Os estágios em andamento deverão ser ajustados às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 26. Revogam-se a Portaria nº 330/2019 e a Portaria nº 351/2022, ambas da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de dezembro de 2025.

SOLANGE MARIA VIEIRA

Diretora-Geral

ANEXO I

VALORES RELATIVOS À BOLSA-AUXÍLIO:

Escolaridade

Valores em Reais

Ensino Superior Pós-Graduação

R$ 3.200,00 (três mil de duzentos reais)

Ensino Superior Graduação

R$ 1.100,00 ( mil e cem reais)

Ensino Médio

R$ 800,00 ( oitocentos reais)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 004, de 12 de janeiro de 2026, p. 02-08.

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