
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
NORMA TÉCNICA Nº 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Estabelece os procedimentos para o Modelo Operacional de Nuvem (Cloud Operating Model), abrangendo a gestão do ciclo de vida, inventário e segurança de recursos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 370/2021 do CNJ, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC- JUD);
CONSIDERANDO a estratégia estratégia para uso de software e serviços de computação em nuvem, estabelecida na Portaria 257/2025 - PRES/TRE-PR;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização de recursos de computação em nuvem; e
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0001720-34.2025.6.16.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Norma Técnica estabelece os procedimentos obrigatórios para o planejamento, provisionamento, operação e descarte de recursos de Computação em Nuvem no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 2º São objetivos desta norma:
I - assegurar a eficiência operacional e o controle financeiro dos ativos em nuvem;
II - garantir a conformidade com as normas de Segurança da Informação e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º Ficam definidos os seguintes papéis e responsabilidades para a gestão do modelo operacional:
I - Requisitante de Negócio: Unidade administrativa ou judiciária solicitante, responsável funcional pela demanda, validação da solução e alinhamento com as necessidades da área;
II - Administrador de Nuvem (Técnico): Equipe técnica responsável pela execução, provisionamento, configuração, manutenção de cópias de segurança (backups) e aplicação de correções de segurança;
III - Gestor de Segurança (GSI): Responsável pela governança de riscos, definição de políticas de acesso, classificação da sensibilidade dos dados e realização de auditorias;
IV - Autoridade Aprovadora: Responsável pela gestão orçamentária e contratual, com competência para autorizar a criação de recursos que gerem custos para o Tribunal.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE VIDA DOS RECURSOS
Art. 4º Todo recurso computacional em nuvem deve percorrer obrigatoriamente quatro estágios sequenciais, sendo vedada a criação de recursos sem formalização prévia.
Art. 5º O Estágio 1 (Planejamento e Aprovação) compreende:
I - a solicitação via preenchimento do Documento de Oficialização de Demanda pelo Requisitante;
II - a análise de viabilidade técnica e estimativa de custos mensais pelo Administrador de Nuvem;
III - a autorização formal pela Autoridade Aprovadora.
Art. 6º O Estágio 2 (Provisionamento) deve obedecer aos seguintes critérios:
I - uso de modelos de configuração pré-aprovados pela área técnica;
II - aplicação obrigatória de etiquetas (tagging) de identificação;
III - habilitação nativa de criptografia de disco e logs de auditoria.
Art. 7º O Estágio 3 (Operação e Monitoramento) consiste em:
I - gestão de vulnerabilidades com aplicação mensal de patches;
II - rotina de backup semanal automatizada para ambientes de produção (retenção mínima de 0 dias) e backup sob demanda para testes;
III - revisão mensal de faturamento para identificação de desvios financeiros.
Art. 8º O Estágio 4 (Descomissionamento) define o descarte seguro através de:
I - realização de backup final para arquivamento de longo prazo (cold storage);
II - período de quarentena de 3 (três) a 5 (cinco) dias úteis com o recurso desligado antes da exclusão;
III - exclusão lógica definitiva e cancelamento de cobranças.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE INVENTÁRIO E ETIQUETAGEM
Art. 9º A gestão do inventário será realizada obrigatoriamente via etiquetas (tags) na plataforma ITSM adotada pelo Tribunal, conforme os padrões:
Etiqueta (Tag) |
Finalidade |
Centro Custo |
Identificação do projeto ou departamento para rateio financeiro. |
Responsável Técnico |
Identificação da equipe ou servidor responsável pela manutenção. |
Ambiente |
Classificação em: Produção, Homologação, Desenvolvimento ou Teste. |
Data Revisão |
Data (MM/AAAA) para reavaliação da necessidade de manutenção do recurso. |
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FUNDAMENTAIS DE SEGURANÇA
Art. 10. O controle de identidade e acesso deve observar:
I - obrigatoriedade de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) para console de gerenciamento;
II - uso de contas nominais vinculadas a CPF, sendo vedadas contas genéricas;
III - aplicação estrita do princípio do privilégio mínimo.
Art. 11. A segurança de rede e perímetro seguirá o princípio de "Bloqueio Padrão" (Deny All), com acessos administrativos (RDP/SSH) permitidos apenas via VPN ou túneis seguros.
Art. 12. Na proteção de dados, é obrigatória a criptografia em repouso para volumes e bancos de dados, sendo vedada a cópia de dados reais com informações pessoais sensíveis para ambientes de desenvolvimento, salvo se anonimizados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Casos omissos ou exceções técnicas deverão ser submetidos à análise do Secretário de Tecnologia da Informação.
Art. 14. Esta Norma Técnica entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, (Datado e assinado eletronicamente)
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 037, de 02 de março de 2026, p. 16-18.

