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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA Nº 257, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a estratégia para uso de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inc. XXV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 396, de 07/06/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 370, de 28/01/2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644, de 1º/07/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa GSIPR nº 5, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, e sua direta aplicabilidade às contratações de serviços de computação em nuvem;

CONSIDERANDO a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, que estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -SISP do Poder Executivo Federal e demais leis e regulamentos relacionados à segurança da informação, no âmbito do governo federal; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo Eletrônico SEI nº 0001720-34.2025.6.16.8000,

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer a estratégia para uso de software e serviços de computação em nuvem, com objetivo de assegurar o alcance dos resultados esperados, promover a eficiência e inovação tecnológica, bem como, mitigar os riscos associados à adoção de novas tecnologias e modelos de contratações para o objeto, assegurando a conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente no que tange à transferência internacional de dados.

Parágrafo único. Como pré-requisito às demandas de contratações dos objetos pertinentes, as áreas devem identificar e avaliar as necessidades de negócio, para posterior análise técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SECTI e apreciação pelo Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação - CGTI, que poderá autorizar ou propor medidas alternativas à demanda.

Art. 2º A estratégia para uso de software e serviços de computação em nuvem deve estar alinhada aos demais planos diretores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE-PR, estabelecidos consoante o Sistema de Governança da Justiça Eleitoral do Paraná (Resolução nº 932/2024), e às normas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, aplicáveis à matéria.

§ 1º A análise de riscos é procedimento essencial estabelecido pelo sistema de governança e deverá ser realizado de acordo com o normativo vigente, e com os procedimentos específicos ditados pela Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023 ou documento equivalente publicado posteriormente.

§ 2º Deverão ser considerados pelas normas internas do TRE-PR os requisitos regulatórios e de conformidade para o uso seguro de software e serviços de computação em nuvem, procedendo-se à revisão de normativos, se for o caso.

Art. 3° Os procedimentos serão definidos em norma técnica editada pela SECTI e aplicáveis às novas contratações de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 4º Os requisitos normativos estabelecidos pela SECTI deverão seguir as diretrizes de governança, de modo a garantir a adoção de soluções seguras, o monitoramento dos serviços e os padrões de qualidade e segurança adotados pelo TRE-PR.

§ 1º A norma técnica deve considerar a viabilidade de adoção de medidas para mitigar a dependência tecnológica ou aprisionamento a provedor.

§ 2º Os dispositivos conterão a definição de papéis e responsabilidades para as áreas de TI, de negócio e de gerenciamento da nuvem.

Art. 5º Cabe à SECTI propor adequações às normas vigentes para tratamento específico à segurança da informação em nuvem e à implantação dos procedimentos pertinentes.

Art. 6º O gerenciamento eficiente de softwares e dos serviços de computação em nuvem implicam ações, comandadas pela SECTI, para garantir conexão estável e confiável com a Internet, por meio de links redundantes e banda larga suficiente.

Art. 7º Considerar-se-ão prioritários, para fins de recursos orçamentários, os serviços de computação em nuvem, contratados segundo os requisitos definidos pela SECTI e aprovados pela Alta Administração.

§ 1º Para acompanhamento do efetivo cumprimento das normas estabelecidas, deverá haver atuação conjunta da SECTI e do CGTI.

§ 2º Às unidades técnicas da SECTI caberá implementar os procedimentos, acompanhar, avaliar e realizar as adequações necessárias.

§ 3º Será garantida, de forma contínua, a qualificação das equipes técnicas e/ou de gestão responsáveis pelos procedimentos, em quaisquer de suas fases.

Art. 8º As normas editadas pela SECTI para cumprimento das diretrizes traçadas por esta Portaria serão revistas quando necessário, para compatibilização com a legislação em vigor.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de agosto de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 172, de 05 de setembro de 2025, p. 02-04.

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