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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

ORDEM DE SERVIÇO Nº 002, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre os prazos a serem observados no Cronograma Anual das Contratações, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão das aquisições e contratações e os prazos necessários ao atendimento das demandas;

CONSIDERANDO as diretrizes e objetivos previstos na Resolução TRE/PR nº 815/2018, que estabelece a Política de Gestão das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; e

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 31516/2022,

RESOLVE

Art. 1º Esta Ordem de Serviço institui os prazos mínimos a serem observados para apresentação dos instrumentos necessários às contratações de bens e serviços previstos no Cronograma Anual de Contratações - CAC.

Art. 2º As unidades demandantes, em conjunto com a equipe de planejamento da contratação designada, quando for o caso, deverão instruir os processos de contratação com os modelos de Documento de Formalização da Demanda - DFD, Estudo Técnico Preliminar - ETP e Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB disponibilizados pela Secretaria de Administração – SECAD em seus canais de comunicação.

Art. 3º O processo de contratação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra deverá observar os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação à data prevista para início da execução:

I - Encaminhamento do DFD à SECAD: 10 (dez) meses;

II - Designação da equipe de planejamento da contratação: 9 (nove) meses;

III - Elaboração do ETP: 07 (sete) meses;

IV - Apresentação do TR ou PB: 05 (cinco) meses;

V - Abertura da licitação: 03 (três) meses.

Art. 4º O processo de contratação para serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra deverá observar os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação à data prevista para início da execução:

I - Encaminhamento do DFD à SECAD: 07 (sete) meses;

II - Designação da equipe de planejamento da contratação: 06 (seis) meses;

III - Elaboração do ETP: 04 (quatro) meses;

IV - Apresentação do TR ou PB: 03 (três) meses;

V - Abertura da licitação: 02 (dois) meses.

Art. 5º O processo de contratação pelo sistema de registro de preços deverá observar os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação à data prevista para início da execução do objeto:

I - Encaminhamento do DFD à SECAD: 09 (nove) meses;

II - Designação da equipe de planejamento da contratação: 08 (oito) meses;

III - Elaboração do ETP: 07 (sete) meses;

IV - Apresentação do TR ou PB: 05 (cinco) meses;

V - Abertura da licitação: 03 (três) meses.

Art. 6º O processo de aquisição de bens ou contratação de serviços por escopo deverá observar os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação à data prevista para início da execução:

I - Encaminhamento do DFD à SECAD: 07 (sete) meses;

II - Designação da equipe de planejamento da contratação: 06 (seis) meses;

III - Elaboração do ETP: 04 (quatro) meses;

IV - Apresentação do TR ou PB: 03 (três) meses;

V - Abertura da licitação: 02 (dois) meses.

Art. 7º No caso de dispensa de licitação pelo valor, deverão ser observados os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação à data prevista para início da execução:

I - Encaminhamento do DFD à SECAD: 03 (três) meses;

II - Elaboração do ETP, quando for o caso: 02 (dois) meses;

III - Apresentação do TR ou PB: 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o eventual ETP, bem como o TR ou PB, deverá ser elaborado pela unidade demandante com a respectiva pesquisa de mercado e demonstrar a qualificação técnica e jurídica da contratação com o fornecedor que apresentou o menor preço.

Art. 8º Sem prejuízo do acompanhamento do CAC pela Coordenadoria de Planejamento das Contratações, cabe a cada Secretaria requisitante o monitoramento dos prazos para cumprimento do cronograma de suas respectivas demandas.

Art. 9º As contratações não previstas originariamente no Plano de Contratações Anual - PCA e

incluídas extemporaneamente após aprovação pelo Comitê de Gestão Orçamentária ou pela Diretoria-Geral, em decorrência de substituição, sobras orçamentárias ou crédito suplementar, devem atender aos mesmos prazos previstos nos artigos 3º ao 7º.

Art. 10. No caso de prorrogação contratual, o pedido com a respectiva justificativa deverá ser encaminhado para a SECAD com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término da vigência contratual.

Art. 11. O trâmite de processos de contratação referentes a eventos de capacitação respeitará os prazos previstos nos arts. 8º e 10 da Resolução TRE/PR nº 836/2019, que dispõe sobre a capacitação e desenvolvimento de competências de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 12. Os prazos previstos nesta norma serão aplicados a partir das contratações previstas no PCA do exercício de 2023.

Art. 13. Situações excepcionais e casos omissos serão apreciados pela SECAD.

Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de novembro de 2022.

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 324, de 28 de novembro de 2022, p. 2-3.