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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 406, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre providências processuais a serem adotadas no âmbito de 1º e de 2º graus de jurisdição, nos processos em que há decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária transitadas em julgado, exceto criminais.

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO que o preciso registro de classes, assuntos e movimentos processuais influenciam diretamente na confiabilidade e fidedignidade dos dados estatísticos que servem de subsídio ao acompanhamento dos índices mensurados pelo Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de garantir a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO que o parcelamento das multas administrativas e judiciais eleitorais, bem como das sanções obrigacionais e das penalidades processuais pecuniárias possibilita a suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil,

R E S O L V E

Art. 1º A evolução de classes e a suspensão dos autos judiciais observarão o disposto no Código de Processo Civil, na Resolução TSE nº 23.709/2022, bem como os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Deverá ser realizada a evolução para a classe Cumprimento de Sentença nos autos em trâmite no Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fim de se registrar o encerramento e a baixa da fase de conhecimento, observados os termos da Resolução TSE nº 23.709/2022 e a natureza do débito, quando:

I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresentar, voluntariamente ou após intimação, petição para quitar o débito, de forma única ou parcelada;

II - a parte devedora, intimada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou devolução de valores, não apresentar manifestação nos autos.

Art. 3º Deverão receber o comando de sobrestamento ou suspensão, no PJe, os processos que contenham decisão autorizando o parcelamento do débito eleitoral, estabelecido em sentença ou Acórdão com trânsito em julgado.

Art. 4º Os autos serão sobrestados ou suspensos pelo tempo fixado na decisão judicial para a quitação integral do débito pela parte devedora.

Parágrafo único. Em caso de interrupção do pagamento das parcelas pelo(a) devedor(a) ou de circunstância que exija a análise da autoridade judicial, os autos retomarão sua marcha processual, cancelando-se o sobrestamento ou suspensão no PJe, observada, para a primeira hipótese, o disposto no artigo 24, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 5º Os comprovantes de pagamento de cada parcela poderão ser juntados mensalmente aos autos eletrônicos sem a retirada da situação de sobrestamento ou suspensão.

Art. 6º Os processos em trâmite que contenham pedidos deferidos de parcelamento, anteriores à vigência desta Portaria e da Resolução TSE nº 23.709/2022, deverão ser evoluídos, de ofício, para a classe Cumprimento de Sentença, bem como receber o movimento de sobrestamento ou suspensão, expedindo-se as respectivas certidões.

Art. 7º No prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Portaria, o Cartório Eleitoral e a Secretaria Judiciária deverão efetuar levantamento com o objetivo de identificar os processos em trâmite e que já se encontrem aptos à evolução para a fase de cumprimento de sentença, para adoção das rotinas previstas neste normativo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de outubro de 2023.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 241, de 11de dezembro de 2023, p. 9-10.