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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE Nº 004, DE 27 DE MAIO DE 2026.

Institui o Fluxo Permanente de Trabalho Colaborativo e em Rede para Atenção às Pessoas em Situação de Rua no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná (Fluxo PopRuaJud/TRE- PR).

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições nos arts. 23 e 26 do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO a oportunidade de promover o alinhamento institucional aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial, ao ODS 16 - fortalecimento das instituições e ODS 10 - redução das desigualdades;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos da garantia dos direitos fundamentais e do fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, previstos na Resolução TRE-PR nº 874/2021, que institui o planejamento estratégico para o período 2021-2026 no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO que a cultura de respeito e de inclusão aos cidadãos em situação de rua e vulnerabilidade, bem como a integração da Justiça Eleitoral com as instituições que atuam nesses segmentos constituem-se numa maneira democrática de efetivação da cidadania; e

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0003743-16.2026.6.16.8000,

RESOLVEM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FLUXO PERMANENTE

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o Fluxo Permanente de Trabalho Colaborativo e em Rede para Atenção às Pessoas em Situação de Rua (Fluxo PopRuaJud/TRE- PR).

Parágrafo único. O objetivo deste normativo é assegurar o acesso à Justiça Eleitoral, de forma célere, humanizada e em rede.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO HUMANIZADO E ACESSO À JUSTIÇA

Art. 2.º As unidades da Justiça Eleitoral do Paraná prestarão atendimento humanizado, personalizado e prioritário às pessoas em situação de rua, dispensando-se o agendamento prévio.

§ 1.º O atendimento ocorrerá sem discriminação, respeitando a dignidade da pessoa humana, independentemente de códigos sociais de vestimenta ou condições de higiene.

§ 2.º Nos locais em que haja atendimento da Defensoria Pública, a pessoa em situação de rua deverá ser informada do direito de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública.

Art. 3.º É garantido às pessoas em situação de rua o acesso à jurisdição da Justiça Eleitoral e o ingresso de demandas.

Art. 4.º O atendimento ordinário, realizado pelas zonas eleitorais com a finalidade de acesso aos serviços eleitorais, exige a apresentação de documento pessoal.

Art. 5.º Quando documentos de identificação pessoal (ou outros) necessários para o alistamento, regularização da situação eleitoral ou ingresso de demandas estiverem em entidades públicas, deverá o Juízo oficiar aos órgãos para obtenção dos documentos, evitando que a pessoa em situação de rua tenha que se deslocar para obtenção da documentação.

Art. 6.º O comprovante de residência poderá ser substituído por declaração verbal ou escrita da pessoa interessada, ou pela indicação de endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro POP).

CAPÍTULO III

DA CELERIDADE PROCESSUAL E TRAMITAÇÃO

Art. 7.º Os processos judiciais e administrativos que envolvam pessoas em situação de rua terão tramitação prioritária e célere, com prazos de julgamento determinados, devendo ser priorizadas a realização de audiências e a produção de provas.

Art. 8.º No sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e no DataJud, a condição da parte deverá ser obrigatoriamente sinalizada com o preenchimento de atributo ou tipo de prioridade que demonstre tratar-se de pessoa em situação de rua.

§ 1.º O marcador de prioridade terá visibilidade restrita ao público interno da Justiça Eleitoral, garantindo-se o sigilo para evitar estigmatização.

§ 2.º Os processos marcados na forma do caput deverão ser julgados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3.º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser excedido, excepcionalmente, mediante justificativa do juízo.

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E REDE DE COOPERAÇÃO

Art. 9.º O TRE-PR firmará e manterá parcerias interinstitucionais para zelar pela prestação jurisdicional, pela emissão de documentos e pela garantia de direitos à população em situação de rua.

Art. 10. O Fluxo PopRuaJud/TRE-PR contará com a participação, mediante articulação ou convênio, das seguintes instituições:

I - Defensoria Pública da União (DPU) e/ou Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR);

II - Ministério Público Federal (MPF) e/ou Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR);

III - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR);

IV - Centros de Defesa e entidades da rede de proteção social estadual e municipal.

Parágrafo único. O atendimento ordinário, realizado pelas zonas eleitorais com a finalidade de acesso aos serviços eleitorais, dispensa a participação de outras instituições.

Art. 11. Haverá fluxo de encaminhamento célere à Defensoria Pública da União e do Estado (ou instituições similares) para os casos de necessária judicialização de demandas não eleitorais, bem como aos órgãos de identificação civil competentes para a expedição de documentos civis de forma gratuita e desburocratizada (RG, CPF e certidões).

CAPÍTULO V

DOS MUTIRÕES DE CIDADANIA

Art. 12. O TRE-PR realizará, no mínimo, 4 (quatro) mutirões anuais de cidadania e acesso à justiça voltados às pessoas em situação de rua, promovendo o cadastramento eleitoral, emissão de documentos civis e serviços em cooperação interinstitucional.

Parágrafo único. Visando à descentralização e ao amplo acesso, ao menos 1 (um) dos mutirões previstos no caput deverá ser realizado fora da capital do estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de maio de 2026.

Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

Presidente

Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 098, de 29 de maio de 2026, p. 02-04.

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