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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA Nº 518, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inc. IV e parágrafos primeiro e segundo e art. 3º, caput e parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE/PR nº 863/2020, que dispõe sobre horário de funcionamento e de atendimento ao público, jornada de trabalho e controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE/PR nº 844/2019, que dispõe sobre os plantões de 1º e 2º graus no recesso judiciário, de 20 de dezembro a 06 de janeiro e sobre a suspensão dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido na Portaria da Presidência nº 301/2025, que estabelece o funcionamento da Justiça Eleitoral do Paraná em 1º grau; e,

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0006439-59

RESOLVE

Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 13h às 17h dos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2025, e 02, 05 e 06 de janeiro de 2026, para atendimento dos serviços considerados imprescindíveis e inadiáveis.

§ 1º As unidades do TRE/PR funcionarão em regime de escala, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular da Secretaria ou Assessoria-Chefe.

§ 2º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita no sistema próprio - GSE, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral.

Art. 2º O serviço extraordinário neste período fica restrito ao limite de 5(cinco) horas diárias, podendo ser remunerado, em havendo disponibilidade orçamentária ou lançado em banco de horas para futura fruição.

§ 1º Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto nos arts. 1º e 2º, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.

§ 2º Por conveniência do serviço, motivada e formalmente fundamentada, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o limite máximo da jornada de trabalho estabelecida nos arts. 1º e 2º.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Curitiba, 13 de novembro de 2025.

SOLANGE MARIA VIEIRA

DIRETORA-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 224, de 19 de novembro de 2025, p. 04.

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