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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 401, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o controle de jornada mediante registro biométrico de ponto nos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio da Covid-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o tempo transcorrido desde o início da Pandemia, o avanço da vacinação no país, bem assim os protocolos sanitários existentes de prevenção ao contágio da Covid-19;

CONSIDERANDO a Portaria PRESID nº 428/2020, que estabeleceu regras de retorno ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria PRESID nº 326/2021, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências, notadamente os arts. 1º e 28;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRESID/CRE nº 02/2021, que estendeu o atendimento via Balcão Virtual aos(às) eleitores(as) e incluiu a Ouvidoria como unidade de atendimento por esse meio na Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança na prestação dos serviços presenciais aos(às) servidores(as), aos(às) magistrados(as), aos(às) colaboradores(as) e aos(às) estagiários(as),

RESOLVE

Art. 1º O controle de jornada dos(as) servidores(as) na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral do Paraná, por meio do registro biométrico de ponto, ocorrerá de forma gradual e sistematizada.

Art. 2º A partir de 20 de setembro de 2021, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Paraná deverão ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de servidores(as) efetivos(as) atuando no trabalho presencial. 

Art. 3º A partir de 20 de outubro de 2021, todas as unidades deverão contar com 100% (cem por cento) dos(as) servidores(as) no trabalho presencial, salvo os(as) servidores(as) que estiverem no regime de teletrabalho regulamentado pela Portaria PRESID nº 326/2021.

Art. 4º É obrigatório o registro do ponto biométrico por todos(as) os(as) servidores(as) que realizarem o trabalho presencial.

Art. 5º Os(As) servidores(as) pertencentes ao grupo de risco da Covid-19, assim definido pela Organização Mundial de Saúde, que necessitarem permanecer em regime excepcional de trabalho remoto, deverão se submeter previamente à avaliação do  setor médico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 6º Os(As) servidores(as) que obtiverem reconhecimento do setor médico para permanecer em trabalho remoto deverão observar o horário normal de expediente.

Art. 7º Aqueles(as) que testarem positivo para a Covid-19 e não apresentarem sintomas, e aqueles(as) que mantiverem contato próximo e desprotegido[1] com pessoas que testaram positivo para a Covid-19, permanecerão afastados das atividades presenciais  por 10 (dez) dias a partir da data do exame ou do contato, encaminhando autodeclaração e resultado do exame próprio, por meio de documento PAD, assinado também pela chefia imediata, à Seção de Atenção à Saúde, para ciência e orientações, a qual remeterá à Seção de Diárias e Controle de Frequência, para anotação.

Art. 7º Aqueles(as) que testarem positivo para a Covid-19 e não apresentarem sintomas e aqueles (as) que mantiverem contato próximo[1] e desprotegido com pessoas que testaram positivo para a Covid-19 permanecerão afastados das atividades presenciais por 5 (cinco) dias, a partir da data do exame ou do contato[2], encaminhando autodeclaração e resultado do exame próprio, por meio de documento PAD, assinado também pela chefia imediata, à unidade de Saúde, para ciência e orientações, a qual remeterá à Seção de Diárias e Controle de Frequência, para anotação. (Redação dada pela Portaria nº 102/2023)

§ 1º Aqueles(as) que estiverem assintomáticos(as), executarão suas atribuições por meio de trabalho remoto no período de isolamento;

§ 2º Aqueles(as) que estiverem assintomáticos(as) e testarem negativo, deverão retornar ao trabalho presencial.

§ 3º Aqueles(as) que estiverem sintomáticos(as) e testarem negativo, retornarão ao trabalho presencial após 10 (dez) dias de isolamento e 24 (vinte e quatro) horas sem sintomas.

§ 3º Aqueles(as) que estiverem sintomáticos(as) e testarem negativo retornarão ao trabalho presencial após 5 (cinco) dias de isolamento e 24 (vinte e quatro) horas sem febre e sem a utilização de medicação antitérmica, devendo, ao retornar ao trabalho, fazer o uso de máscara até completarem-se 10 (dez) dias do início dos sintomas. (Redação dada pela Portaria nº 102/2023)

§ 4º Aqueles(as) que estiverem sintomáticos(as) e testarem positivo retornarão ao trabalho de acordo com orientação médica. (Incluído pela Portaria nº 102/2023)

Art. 8º Permanece suspenso o atendimento presencial a eleitores(as), até determinação ou orientação em contrário do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os eleitores serão atendidos de forma remota, pelos meios disponibilizados, tais quais Balcão Virtual, e-mail, telefone e Título Net.

§ 2º Excepcionalmente, a fim de evitar perecimento de direito, o eleitor será atendido presencialmente, mediante agendamento junto ao Cartório Eleitoral.

Art. 9º As partes, advogados(as) e seus(uas) estagiários(as), assim como servidores(as), colaboradores(as), terceirizados, magistrados(as) e, eventualmente, eleitores(as), conforme § 2º do art. 8º, ingressarão nas dependências do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, atendendo às medidas sanitárias e protocolos de segurança impostos pela Diretoria-Geral e pelo Juiz Eleitoral, para prevenção ao contágio da Covid-19, como utilização de máscaras, descontaminação das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, agendamento se necessário.

Art. 10. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, conforme a competência.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de setembro de 2021.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente



[1] CONTATO PRÓXIMO: Contato físico direto; contato direto desprotegido com secreções infecciosas; contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros, sem uso de máscara; esteve em ambiente fechado (Ex.: sala de aula, sala de reunião, local de trabalho, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros, sem máscara; cuidou diretamente de uma pessoa com COVID-19 sem uso de EPI; esteve em uma aeronave, sentado no raio de dois assentos de distância (em qualquer direção) de uma pessoa com COVID-19; acompanhantes ou cuidadores e tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que a pessoa com COVID-19 estava sentada.” (Orientações e Condutas para casos suspeitos/confirmados de COVID-19, de 24/06/2021, disponível no site da Prefeitura de Curitiba-PR).

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 177, de 14 de setembro de 2021, p. 2-5.