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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 190, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1º Definir, na forma desta Portaria, a realização do plantão referente à Eleição Suplementar em Nova Prata do Iguaçu estabelecida pela Resolução TRE/PR nº 870/2021, na 162ª Zona Eleitoral de Salto do Lontra e na Secretaria do Tribunal, no período de 03 de maio de 2021 a 22 de junho de 2021 ou até a diplomação, caso ocorra antes, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 17 horas.

Art. 2º O plantão no Cartório Eleitoral da 162ª Zona de Salto do Lontra será presencial.

Art. 3º O plantão na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral se dará da seguinte forma:

I - A Seção de Protocolo fará plantão presencial.

II - A Secretaria de Tecnologia da Informação e, caso necessário, a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e a Seção de Logística de Eleição, farão plantão presencial.

III - A Secretaria Judiciária e os Gabinetes dos Juízes e do Corregedor Regional Eleitoral (conforme escala em edital) farão plantão telefônico, conforme necessidade e escala de servidores definida pelo superior hierárquico, à exceção dos dias 12 e 13 de junho de 2021, que será presencial.

Art. 4º Os plantões presenciais serão realizados por 1 (um) servidor por unidade.

§1º. Havendo possibilidade, a critério do superior hierárquico, poderá ser definido 1 (um) servidor para atender mais de uma unidade em plantão.

§2º. Em caso de justificada necessidade de serviço a Diretoria-Geral poderá autorizar a realização de plantão por mais de 1 (um) servidor em cada unidade.

Art. 5º No final de semana das Eleições, o horário do plantão será:

I - No sábado:

das 8 às 17 horas, no Cartório Eleitoral;

das 14 às 17 horas, na Secretaria do Tribunal;

II - No domingo, das 7 às 17 horas, no Cartório Eleitoral e na Secretaria do Tribunal.

Art. 6º As horas trabalhadas nos plantões serão computadas em banco de horas e, havendo disponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário será remunerado na forma da legislação vigente.

§1º O registro do serviço extraordinário realizado se dará em conformidade com os limites máximos pré-estabelecidos pela Diretoria-Geral, em sistema de gerenciamento do serviço extraordinário (GSE), mediante planejamento prévio, respectivamente, do gestor da macrounidade e do Chefe de Cartório, com anuência expressa do Juiz Eleitoral, e, em todos os casos, com autorização prévia do Diretor-Geral.

§2º Não está autorizada a realização de serviço extraordinário nos dias de semana em que houver expediente na Justiça Eleitoral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de abril de 2021.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 85, de 06 de maio de 2021.