Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
PORTARIA N° 197, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Estabelece regras complementares para a prestação de serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas Eleições de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o plantão judiciário estabelecido em primeiro e em segundo grau, para as Eleições de 2026;
CONSIDERANDO o aumento de demandas no período eleitoral para a execução das atividades administrativas de logística das eleições e para processamento e julgamento dos feitos eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008 e a Resolução TRE-PR nº 863/2020, que regulamentam o serviço extraordinário no âmbito desta Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o SEI nº 0012262-77.2026.6.16.8000,
R E S O L V E
Art. 1.º Delimitar a prestação de serviço extraordinário a partir de 1.º de agosto de 2026:
I - até cinco dias após a realização do pleito eleitoral, em primeiro ou segundo turno, se houver, para os Cartórios Eleitorais do Estado;
II - até a data da diplomação, para a Secretaria do Tribunal;
§ 1.º A Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral manterão plantão administrativo, conforme deliberação dos respectivos titulares.
§ 2.º O plantão judiciário nos Cartórios Eleitorais para o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral será realizado por 01 (um) servidor, podendo ser estabelecido rodízio.
§ 3.º Sendo estritamente necessária a realização de serviços referentes à eleição pelos Cartórios Eleitorais e pela Secretaria do Tribunal aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será prestado, preferencialmente, por 01 (um) servidor do Cartório Eleitoral ou da unidade, podendo ser estabelecido rodízio.
§ 4.º A Secretaria Judiciária, a Secretaria de Tecnologia da Informação e os Gabinetes dos Juízes manterão servidores em número suficiente ao atendimento da demanda durante o plantão judiciário, podendo ser estabelecido rodízio.
Art. 2.º Os limites por pessoa para a realização de serviço extraordinário observarão o disposto no art. 4.º da Resolução TSE nº 22.901/2008, cabendo à Diretoria-Geral estabelecer os limites por Cartório Eleitoral ou unidade da Secretaria, mediante distribuição do orçamento disponível, conforme a necessidade do serviço, diretamente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE).
Art. 3.º A realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná está condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral em solicitação feita no Sistema GSE.
Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem autorização ou sem necessidade não será remunerado, nem computado em banco de horas.
Art. 4.º Havendo disponibilidade orçamentária, proceder-se-á ao pagamento do serviço extraordinário autorizado.
Parágrafo único. O serviço extraordinário não remunerado na forma do caput será computado em banco para pagamento ou fruição oportuna, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de junho de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 112, de 19 de junho de 2026, p. 02-03.