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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 875, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta a forma de realização das sessões do Tribunal, disciplina o seu procedimento, inclusive quanto à realização de sustentações orais por meio de videoconferências, e revoga as Resoluções TRE-PR n. 853/2020 e 857/2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, bem como a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO as garantias constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, consagradas no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.598, de 5 de novembro de 2019, instituiu, no seu âmbito, as sessões de julgamento por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 937 e parágrafos do Código de Processo Civil, que regulamenta a realização de sustentação oral,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Regulamentar a realização das sessões jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que poderão ser realizadas nas modalidades presencial, remota ou virtual, conforme estabelecido no calendário de sessões, publicado no site do Tribunal.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir: (Incluído pela Resolução nº 913/2023)

I – identificação adequada, na plataforma e sessão; (Incluído pela Resolução nº 913/2023)

II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga, podendo ser autorizada a dispensa em casos justificados ou emergenciais; (Incluído pela Resolução nº 913/2023)

III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: (Incluído pela Resolução nº 913/2023)

a) modelo padronizado disponibilizado pelo Tribunal; (Incluída pela Resolução nº 913/2023)

b) imagem que guarda relação com a sala de audiências ou de sessões; (Incluída pela Resolução nº 913/2023)

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou estante de livros. (Incluída pela Resolução nº 913/2023)

 

Das sessões presenciais e remotas

 

Art. 2º As sessões presenciais realizar-se-ão na Sala de Sessões Des. Negi Calixto e observarão as regras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bem com as disposições desta Resolução quanto às sustentações orais por videoconferência.

§ 1º Emcaso de impossibilidade de comparecimento, é facultada a participação de Juízes(as) e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral por videoconferência, pelos meios tecnológicos indicados pelo Tribunal.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de justificada impossibilidade de comparecimento, Juízes(as) e Procurador(a) Regional Eleitoral poderão participar do ato por videoconferência, pelos meios tecnológicos indicados pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 913/2023)

§ 2º A quem participar das sessões por videoconferência caberá zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual, tais como internet e instalação do aplicativo/ferramenta a ser utilizado, conforme instruções a serem fornecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e pela Secretaria Judiciária.

§3º É facultado a quem participar das sessões por videoconferência o uso da toga, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.(Revogado pela Resolução nº 913/2023)

Art. 3º As sessões poderão, a critério do(a) Presidente, ser realizadas exclusivamente por meio remoto, com a participação dos(as) Juízes(as), do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) advogados(as) por meio de videoconferência, aplicando-se a todos(as) as disposições do artigo 2º, §§ 2º e 3º, desta Resolução.

Parágrafo único. Nas sessões remotas as sustentações orais serão proferidas, necessariamente, por meio de videoconferência, conforme o procedimento previsto nesta Resolução, aplicando-se quanto à ordem de trabalho e às demais regras procedimentais as disposições do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 4º Havendo pedido de vista em processos cujo julgamento se inicie em sessões presenciais e remotas, o prosseguimento do julgamento poderá se dar em sessão de julgamento virtual, desde que não haja manifestação em sentido contrário de qualquer das partes e que seja observado o prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, nos termos definidos no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

Das sessões virtuais

 

Art. 5º As sessões virtuais serão operacionalizadas mediante utilização de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas concomitantemente com as sessões presenciais e remotas, conforme calendário de sessões publicado no site do Tribunal.

Art. 6º A inclusão de processos em sessão de julgamento virtual ficará a critério do(a) relator(a) e se dará após a inclusão, no sistema, da proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, os quais ficarão disponíveis aos(às) demais julgadores(as) desde a abertura até o encerramento da sessão virtual.

§ 1º Nos feitos em que haja revisão, o voto do(a) revisor(a) também deverá ser disponibilizado no sistema, permanecendo desde a abertura até o encerramento da sessão virtual.

§ 2º O(A) relator(a) poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento virtual antes de iniciada a respectiva sessão.

Art. 7º As sessões de julgamento virtuais iniciar-se-ão às 14 horas e terão duração de 24 (vinte e quatro) horas, período no qual os(as) demais juízes(as) poderão, a seu critério, acompanhar o voto do(a) relator(a) ou eventual voto divergente, ou disponibilizar seu voto no sistema.

Parágrafo único. O não pronunciamento do(a) juiz(íza) até o término da sessão acarretará adesão integral ao voto do(a) relator(a), salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, bem como por licença ou afastamento que perdure até o último dia de votação.

Art. 8º Não serão julgados na sessão de julgamento virtual os processos em que ocorrer:

I – destaque apresentado por qualquer juiz(íza);

II – destaque apresentado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral, bem como requerimento de sustentação oral, quando cabível, até o dia anterior à sessão, desde que o(a) advogado(a) não opte pelo envio de memoriais escritos ou de arquivo de áudio e vídeo com sustentação oral, nos termos do artigo 19;

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o processo será retirado da sessão de julgamento virtual e incluído na primeira sessão de julgamento presencial ou remota subsequente, independentemente de nova publicação de pauta.

§ 2º Havendo requerimento de adiamento para realização de sustentação oral, o não comparecimento do(a) advogado(a) sem motivo justificado poderá ser considerado ato de deslealdade processual e ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 9º Os processos adiados ou retirados de pauta pelo(a) relator(a) serão incluídos na pauta da próxima sessão virtual, independentemente de nova intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão do processo em pauta.

Art. 10. Havendo pedido de vista, o julgamento de processo iniciado em sessão de julgamento virtual prosseguirá em sessão presencial, remota ou virtual, desde que não haja manifestação em sentido contrário de qualquer das partes e que seja observado o prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 11. Em caso de empate na votação, o julgamento será suspenso e a colheita do voto de minerva dar-se-á na próxima sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, ou em outra sessão, a critério do Presidente, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta.

Art. 12. Findo o prazo previsto no art. 7º, colhidos todos os votos, o sistema os contará e lançará o resultado do julgamento na plataforma eletrônica, de forma automatizada, cabendo à Secretaria Judiciária a composição dos acórdãos, disponibilizando-os, após sua lavratura, para assinatura do(a) relator(a) e dos(as) demais juízes(as) que tenham declarado voto por escrito.

Art. 13. Durante o período eleitoral ou em situações excepcionais, o prazo de duração da sessão de julgamento virtual poderá ser reduzido, a critério da Presidência do Tribunal, em ato a ser submetido à Corte Eleitoral na primeira sessão subsequente à sua edição, para ratificação.

 

Da sustentação oral por videoconferência e por meio de arquivos de áudio e áudio e vídeo

 

Art. 14. Nas sessões de julgamento presenciais e remotas é facultado ao(à) advogado(a) realizar a sustentação oral por videoconferência, utilizando-se dos meios tecnológicos indicados pelo Tribunal, desde que esteja regularmente constituído(a) no processo e apresente, até às 12 (doze) horas do dia da sessão, requerimento à Secretaria Judiciária, via e-mail sustentacaooral@tre-pr.jus.br.

§ 1º Caso o(a) advogado(a) não tenha sido previamente constituído e não seja possível a apresentação de instrumento de procuração juntamente com o requerimento, poderá regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Do requerimento constará, dentre outros dados, o número do processo, a data da sessão de julgamento e o endereço eletrônico para contato.

§ 3º Recebido o pedido, a Secretaria Judiciária fará a verificação dos dados fornecidos, encaminhando ao(à) advogado(a) um e-mail de confirmação, no qual constarão as orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferência e realização dos testes de conexão, além de outras informações pertinentes.

§ 4º A formalização do pedido para sustentação oral por videoconferência não importa no direito de fazê-la, cabendo ao(à) relator(a) e à Presidência do Tribunal indeferi-lo nas hipóteses de não cabimento.

Art. 15. Os feitos nos quais a sustentação oral seja realizada presencialmente terão preferência em relação àqueles em que a sustentação oral seja realizada por videoconferência, observada, em cada modalidade, a ordem de inscrição.

Art. 16. O sistema de sustentação oral por videoconferência funcionará mediante a utilização de linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal e o(a) advogado(a) interessado(a), sendo de responsabilidade destes(as) providenciar a infraestrutura adequada, constituída, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipado com microfone, webcam, acesso à internet que possibilite a transmissão de voz e imagem e outros requisitos específicos que serão informados na orientação previamente encaminhada pela Secretaria Judiciária.

§ 1º O(A) advogado(a) interessado(a) deverá, na data do julgamento, acessar a sala de videoconferência com a antecedência necessária para garantir o funcionamento dos serviços, conforme orientação previamente encaminhada pela Secretaria Judiciária.

§ 2º Durante o julgamento o(a) advogado(a) que optar pela realização de sustentação oral por videoconferência poderá prestar esclarecimentos de fato, nos termos do artigo 7º, X, da Lei n. 8.906/94.

§ 3º O Tribunal não se responsabilizará pelo suporte técnico de sustentação oral por videoconferência se não houver atendimento às orientações, prazo e forma previstos nesta Resolução.

Art. 17. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, excetuadas as de responsabilidade do(a) advogado(a) interessado(a), que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o término da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do(a) relator(a).

Parágrafo único. O requerimento de sustentação oral por videoconferência deverá ser renovado quando o processo retornar à pauta.

Art. 18. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação o suporte técnico dos equipamentos utilizados pelo Tribunal na videoconferência.

§ 1º Os(As) servidores(as) que auxiliam as atividades do plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares para a videoconferência.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação promoverá, sempre que necessário, o treinamento dos(as) servidores(as) e dos(as) Juízes(as) do Tribunal diretamente envolvidos na realização das sessões de julgamento.

Art. 19. Nas sessões de julgamento virtuais será facultado aos(às) advogados(as) e ao Ministério Público Eleitoral a apresentação, até às 12 (doze) horas do dia do início da sessão, de arquivo de texto em forma de memoriais ou de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo com sustentação oral, com a duração regimentalmente prevista para cada processo.

§ 1º O envio de memoriais escritos ou de arquivo de áudio com a sustentação oral deve ser feito diretamente no PJe, por meio de peticionamento no respectivo processo, em formato, resolução e tamanho compatíveis com o PJe.

§ 2º Para o envio de arquivo de áudio e vídeo com a sustentação oral, deve o(a) advogado(a) regularmente constituído(a) no processo apresentar requerimento à Secretaria Judiciária, via e-mail ao endereço eletrônico sustentacaooral@tre-pr.jus.br, no prazo previsto no caput, identificando o número do processo, a data da sessão de julgamento e o endereço eletrônico para contato.

§ 3º Recebido o pedido, a Secretaria Judiciária fará a confirmação dos dados fornecidos, encaminhando ao(à) advogado(a) e-mail com as orientações técnicas para o envio do arquivo de áudio e vídeo.

§ 4º Não serão admitidas gravações enviadas pelos(as) advogados(as) por meio de links.

§ 5º A Secretaria Judiciária certificará nos autos a apresentação da sustentação oral, o tempo de duração e a URL para acesso à gravação pelos(as) Juízes(as), Ministério Público Eleitoral e parte contrária.

§ 6º A Secretaria Judiciária tornará pública a sustentação oral, por meio da URL certificada no PJe, conforme arquivo enviado pela parte, sem análise prévia de seu conteúdo.

§ 7º Em caso de apresentação de sustentação oral por autor(a)/recorrente, é facultado ao(à) réu(ré)/recorrido(a) requerer, via e-mail ao endereço eletrônico sustentacaooral@tre-pr.jus.br e até o horário de início da sessão, o adiamento do feito para a sessão de julgamento virtual subsequente, a fim de apresentar arquivo de áudio ou áudio e vídeo contendo sustentação oral ou a complementação/retificação daquela já apresentada.

 § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no artigo 8º, §2º, em caso de não apresentação do arquivo até às 12 (doze) horas do dia do início da sessão virtual subsequente.

Art. 20. O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência e para a gravação da sustentação em arquivo de mídia é facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.

Art. 21. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PR.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções TRE-PR 853/2020 e 857/2020.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de setembro de 2021.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

 

Des. VITOR ROBERTO SILVA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES DO AMARAL

 

FLÁVIA DA COSTA VIANA

 

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

 

ELOISA HELENA MACHADO

Procuradora Regional Eleitoral