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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 922, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e demais indenizações relativas a viagens em serviço no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, referentes ao pagamento de diárias e passagens destinadas a cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 73, de28/04/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução TSE nº 23.323, de 19/08/2010, que disciplina a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 11.027/2019,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão de diárias, passagens e demais indenizações relativas a viagens em serviço, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná, será regulamentada por esta Resolução, observada a legislação de regência.

Parágrafo único. As indenizações destinadas ao reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências são regulamentadas em ato próprio.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se beneficiários(as):

I – magistrados(as) da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná;

II – servidores(as) do Quadro de Pessoal deste Tribunal;

III – colaborador(a): pessoa física sem vínculo funcional com este Tribunal, mas integrante da Administração Pública;

IV – colaborador(a) eventual: pessoa física que, sem vínculo com o serviço público em qualquer de suas esferas, inclusive aposentado(a), seja  convidada, em caráter esporádico, a prestar cooperação de natureza especializada ou participar de evento de interesse deste Tribunal.

Art. 3º Compete à Diretoria-Geral autorizar aos(às) beneficiários(as) a concessão de diárias, passagens e demais indenizações relativas a viagens em serviço.

§ 1º A autorização ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e pressupõe, obrigatoriamente, compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público, bem como entre aquele e as atribuições do cargo efetivo e das atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

§ 2º O ato de concessão, de compensação ou de devolução será publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) e deverá conter:

I - o nome do(a) beneficiário(a);

II - o respectivo cargo ou função;

III - o destino;

IV - a descrição sucinta do serviço ou atividade a ser desenvolvida ou do motivo da compensação ou da devolução;

V - o período de afastamento;

VI - a importância unitária e total a ser paga, compensada ou devolvida;

VII - a autorização de pagamento do(a) ordenador(a) de despesas.

§ 3º Serão quinzenalmente disponibilizadas no Portal da Transparência deste Tribunal, as informações referidas nos incisos I, III, IV, V e VI do § 2º.

§ 4º Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

CAPÍTULO II

CASOS DE CONCESSÃO

Art. 4º Serão concedidas diárias, passagens e/ou ressarcimento de despesas com deslocamento para beneficiário(a):

I – a serviço ou convocado(a) para participação em evento de capacitação, em caráter eventual ou transitório, quando se afastar da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou do exterior;

II – em teletrabalho que for designado(a) ou convocado(a) para exercer atividade em local diverso da sua lotação ou residência, considerando-se entre esses como ponto de partida aquele que implicar menor custo para a Administração;

III – em teletrabalho que for designado(a) ou convocado(a), excepcionalmente, para integrar presencialmente equipe de apoio ou comissão, sendo concedida diária e indenizado o deslocamento para o respectivo local de lotação;

IV – expressamente autorizado(a) pela Diretoria-Geral a executar suas atividades fisicamente em prédio da Justiça Eleitoral em município distinto da sua lotação, mediante controle de ponto biométrico e sob os regimes de trabalho presencial ou de trabalho híbrido, caso haja convocação para comparecimento a local diverso daquele de cumprimento das atribuições, ainda que o deslocamento se dê para o local de sua lotação;

V – convocado por junta médica oficial para a realização de perícia em localidade diversa da sua lotação, residência ou local em que exerce atividades presenciais em prédio da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná, considerando-se entre esses como ponto de partida aquele que implicar menor custo para a Administração;

VI – que acompanhar magistrado(a), servidor(a) ou dependente com deficiência ou mobilidade reduzida, em viagem em serviço ou quando convocado(a) por junta médica oficial, nos casos em que o(a) acompanhado(a) fizer jus ao recebimento;

VII – que se deslocar para prestar serviços à Justiça Eleitoral, no caso de colaborador(a) ou de colaborador(a) eventual.

§ 1º No caso do inciso VI, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) com deficiência poderá indicar o(a) seu(ua) acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas, quando colaborador(a) ou colaborador(a) eventual. 

§ 2º Somente serão concedidas diárias a magistrados(as) e servidores(as) que estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

§ 3º Ao(À) servidor(a) que estiver em regime de trabalho híbrido serão aplicadas as regras atinentes ao trabalho presencial no tocante ao pagamento de diárias, passagens e indenizações.

§ 4º Nos casos de remoção por motivo de saúde, a respectiva avaliação médica será de competência do órgão de origem do(a) servidor(a), caso em que a eventual necessidade de seu deslocamento para o órgão de origem, ou de seu(ua) dependente, deverá ser integralmente custeada pelo(a) servidor(a).

Art. 5º Não serão concedidas diárias e passagens quando o deslocamento:

I - constituir atribuição permanente do cargo do(a) magistrado(a) ou servidor(a);

II - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do(a) magistrado(a) ou servidor(a), salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas por este Tribunal e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - acontecer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores(as) brasileiros(as) sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional.

IV - realizar-se para município de residência do(a) magistrado(a) ou servidor(a).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - local de residência do(a) magistrado(a) ou servidor(a): o endereço registrado na Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo obrigação do(a) beneficiário(a) mantê-lo atualizado;

II - região metropolitana: aquelas elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 djunho de 1973, alterada pelas Leis Complementares nº 27, de 3 de novembro de 1975, e nº 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;

III - aglomeração urbana ou microrregião: aquelas definidas por legislação estadual.

CAPÍTULO III

DIÁRIAS

Seção I

Diárias Nacionais

Art. 6º As diárias nacionais serão concedidas em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I – localidade 1: capital dos Estados, Distrito Federal ou municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes; 

III – localidade especial: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por este Tribunal e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II, será utilizada a tabela de estimativa de população por município brasileiro do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada anualmente no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.

§ 3º Quando um mesmo período de afastamento abranger localidades com classificações diversas, adotar-se-á a diária aplicável ao local onde houver o pernoite.

Seção II

Diárias Internacionais

Art. 7º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo-se os dias de partida e de chegada.

§ 1º Conceder-se-á diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede ocorrer no dia seguinte ao da chegada ao país.

§ 2º O período oficial de afastamento será calculado considerando a chegada ao destino pelo menos 12 (doze) horas antes do início das atividades, da missão ou evento e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

§ 3º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, o período oficial poderá considerar a chegada ao destino pelo menos 36 (trinta e seis) horas antes do início das atividades, da missão ou evento e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

§ 4º Na hipótese de o(a) beneficiário(a) ter hospedagem, alimentação e transporte custeados por outro órgão ou entidade da Administração Pública brasileira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, serão pagas somente as diárias correspondentes ao período não coberto pelo respectivo órgão, entidade ou organismo.

Art. 8º O(A) beneficiário(a) receberá as diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia da emissão da ordem bancária.

Seção III

Quantidades e Valores

Art. 9º A quantidade de diárias será calculada por dia de afastamento da jurisdição ou sede e, salvo o disposto na Seção II, o deslocamento deverá:

I – começar na data do início do evento que motivou a concessão de diárias;

II – findar na data do encerramento do evento que motivou a concessão de diárias;

III – ocorrer de segunda-feira a sexta-feira.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto nos incisos do caput ou quando o afastamento se iniciar em uma sexta-feira ou, ainda, incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento indicará o acolhimento da justificativa do(a) proponente pela Diretoria-Geral. 

Art. 10. Em caso de autorização para prorrogação do prazo de afastamento, o(a) beneficiário(a) fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 11. A diária será devida pela metade quando:

I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;

II – referir-se ao dia do retorno à jurisdição ou à sede;

III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição, caso seja localidade de difícil acesso, assim considerada por este Tribunal e homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV – custeada a despesa com hospedagem ou fornecido alojamento por órgão ou entidade da Administração Pública brasileira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 12. Os valores das diárias serão estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O valor da diária do(a) colaborador(a) será fixado pela equivalência entre o cargo por ele(ela) ocupado e os cargos do Tribunal.

§ 2º O valor da diária do(a) colaborador(a) eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal.

§ 3º O valor da diária do(a) acompanhante, previsto no inciso VI do art. 4º, será igual ao valor da diária da autoridade ou do(a) servidor(a) acompanhado(a), exceto quando o(a) referido(a) acompanhante for beneficiário(a) de diária superior ao valor daquela paga ao(à) acompanhado(a).

§ 4º O pagamento de diária para deslocamento no território nacional, incluído nesse valor o montante pago a título de adicional de embarque para deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, previsto no art. 25 desta Resolução, poderá ficar limitado às diretrizes previstas na legislação de regência.

Art. 13. O(A) beneficiário(a) que se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar juiz(íza)-membro deste Tribunal, com o fim de lhe prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada, ressalvada situação mais vantajosa.

§ 1º A assistência direta de que trata o caput é a atividade que exige acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local da autoridade, expressamente informada e justificada em formulário próprio, bem como a atividade de segurança do(a) magistrado(a) efetivada por servidor(a) ou colaborador(a) ocupante de cargo com essa atribuição, indicado(a) pela área responsável.

§ 2º A autoridade deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessa atividade quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 3º Não fará jus à diária de acompanhamento prevista neste artigo, o(a) motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento de autoridade para fora da sede e esteja no exclusivo exercício da sua função.

Art. 14. O(A) servidor(a) que se deslocar em equipe de apoio receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores integrantes da equipe.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada equipe de apoio o grupo constituído por ato de autoridade para a realização de atividade específica, observadas as normas relativas à designação regulamentadas em ato próprio.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de equipes formadas sem a observância das normas relativas à designação de equipe de apoio regulamentada em ato próprio.

§ 3º Terá direito ao recebimento de diárias o(a) servidor(a) que, integrante de equipe de apoio, for nomeado(a) ou designado(a) temporariamente para ocupação de cargo em comissão ou de função comissionada na unidade em que estiver prestando a referida atividade, exceto quando identificada alternativa menos custosa para a Administração.

Seção IV

Pagamento

Art. 15. As diárias serão pagas antecipadamente, pelo valor bruto e de uma só vez, a critério da autoridade concedente, exceto quando:

I – a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias úteis de antecedência ou o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do período;

II – o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, situação em que poderá haver parcelamento;

III – relativas a eventos de capacitação e treinamento realizados pelo Tribunal, bem como em outros que impliquem deslocamento de significativo número de magistrados(as) e servidores(as), hipótese em que serão processadas após sua conclusão, em conformidade com a respectiva lista de presença. 

Art. 16. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, na forma estabelecida pela Administração.

Parágrafo único. Aplica-se aos(às) colaboradores(as) o desconto previsto no caput, os(as) quais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte, para fins de comunicação ao órgão de origem.

Art. 17. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, observando-se os limites dos recursos orçamentários.

Seção V

Restituição

Art. 18. As diárias recebidas em excesso deverão ser restituídas conforme o valor bruto recebido, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição ou sede. 

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data estabelecida para o seu início, arcando o(a) beneficiário(a) com eventuais custos adicionais decorrentes do fato, salvo se comprovar que não concorreu para frustrar o deslocamento.

§ 2º A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., utilizando-se o código identificador próprio.

§ 3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia em que se efetuar o desconto na folha de pagamento ou o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 4º Não havendo a devida restituição, o(a) beneficiário(a), após notificação, estará sujeito(a) ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente.

§ 5º Fica autorizada a compensação de valores de diárias e ressarcimento de passagens com valores a receber, desde que a restituição e o novo pagamento sejam processados simultaneamente.

CAPÍTULO IV

PASSAGENS

Seção I

Emissão de Passagens

Art. 19. Serão emitidas passagens na modalidade aérea, sem prejuízo das diárias, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido.

§ 1º Nos demais casos, quando utilizada outra modalidade ou meio próprio de locomoção, poderá ser creditada, a critério da Administração, importância destinada a indenizar despesa com o deslocamento, conforme indicado no art. 25 desta Resolução, inclusive nos casos previstos no inciso III do art. 5º.

§ 2º A aquisição de passagens somente poderá ser efetuada após a expressa autorização da Diretoria-Geral.

Art. 20. Na aquisição das passagens aéreas, a reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, efetuada na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.

Art. 21. As passagens serão emitidas de acordo com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informada pelo(a) proponente no momento da requisição.

Art. 22. A aquisição de passagens aéreas será realizada:

I – pelo Gabinete da Presidência, no tocante às viagens do(a) Presidente e, quando for o caso, dos(as) Juízes(as)-Membros da Corte e dos(as) servidores(as) que o(a) acompanharem no deslocamento; 

II – pelo Gabinete da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, no tocante às viagens do(a) Corregedor(a), do(a) Secretário(a) e dos(as) seus(suas) servidores(as);

III – pela Escola Judiciária Eleitoral, no tocante às viagens relativas a eventos de capacitação em geral;

IV – pelo Gabinete da Diretoria-Geral, no tocante às viagens do(a) Diretor(a)-Geral e, quando for o caso, dos(as) Juízes(as)-Membros da Corte e dos(as) servidores(as) que os(as) acompanharem no deslocamento;

V – pela Seção de Diárias e Controle de Frequência, nos demais casos.

Seção II

Bagagem

Art. 23. A compra de franquia de bagagem, quando da aquisição de passagens aéreas por este Tribunal, observados os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil e os contidos no contrato de transporte, submeter-se-á aos seguintes critérios: 

I – em afastamento por até 2 (dois) pernoites, o(a) beneficiário(a) de diárias e passagens aéreas poderá embarcar com apenas 1 (um) volume de bagagem de mão;

II – em afastamento por 3 (três) ou mais pernoites, será permitida a inclusão de 1 (um) volume de bagagem despachada, além de 1 (um) volume de bagagem de mão.

§ 1º Considerar-se-á bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do(a) passageiro(a).

§ 2º O(A) beneficiário(a) de passagens aéreas deverá respeitar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento pela Administração quaisquer custos resultantes do não atendimento às regras das companhias aéreas.

§ 3º Caso o transportador restrinja o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave, o(a) beneficiário(a) de passagens aéreas poderá solicitar o reembolso, apresentando a devida motivação.

Seção III

Alterações e Cancelamentos

Art. 24. As despesas adicionais oriundas de remarcação de passagens deverão ser ressarcidas pelo(a) beneficiário(a) diretamente à agência de viagens contratada.

§ 1º Em virtude do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show), os custos financeiros gerados pela aquisição de passagens e demais encargos adicionais como taxas, multas e juros decorrentes do ato, ficarão sob a responsabilidade do(a) beneficiário(a), salvo por ocorrência de caso fortuito, força maior ou no interesse da Administração, mediante justificativa a ser apreciada pela Diretoria-Geral.

§ 2º Emitidas as passagens, eventual solicitação para alteração de data ou horário da viagem, decorrente da modificação da programação do serviço ou do evento, devidamente justificada e submetida à consideração da Diretoria-Geral, será processada sem ônus para o(a) beneficiário(a), assim como nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração.

CAPÍTULO V

INDENIZAÇÕES

Seção I

Adicional de Embarque e Desembarque

Art. 25. Será concedido ao(à) beneficiário(a), nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de 1 (uma) diária relativa aos servidores em geral, observada a respectiva localidade, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa, observado o disposto no § 4º do art. 12 desta Resolução.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária relativa aos servidores em geral, a cada destino.

§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte oficial.

§ 3º O adicional será pago pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em meios próprios.

Seção II

Indenização de Passagens

Art. 26. Ao(À) beneficiário(a) será creditada, simultaneamente à diária, importância destinada a amparar despesa com deslocamento, quando utilizado meio próprio de locomoção ou passagem não aérea, limitada ao valor da tabela de correspondência editada pela Diretoria-Geral.

§ 1º A referida tabela será periodicamente organizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e, após aprovação por ato da Diretoria-Geral, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

§ 2º O valor máximo do ressarcimento previsto neste artigo será limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no trecho (ida e volta), caso ultrapasse o referido custo.

CAPÍTULO VI

PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 27. A solicitação de diárias e passagens será formalizada em formulário próprio, assinado eletronicamente pelo(a) beneficiário(a) e pela chefia imediata, e encaminhado pelo respectivo setor, via processo digital, à Seção de Diárias e Controle de Frequência com o máximo de antecedência em relação à data de início do deslocamento.

Parágrafo único. As solicitações referentes ao(à) Presidente, ao(à) Vice-Presidente, ao(à) Diretor(a)-Geral, aos(às) Juízes(as)-Membros/Auxiliares/Eleitorais e aos(às) Secretários(as), deverão ser por eles(as) propostas e subscritas.

CAPÍTULO VII

COMPROVAÇÃO DA VIAGEM

Art. 28. Quando o deslocamento ocorrer em transporte oficial, o(a) beneficiário(a) de diárias deverá comprovar a viagem, apresentando cópia da solicitação eletrônica e declaração escrita emitida pela chefia da seção responsável pelo controle da disponibilização do veículo oficial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o término do transporte, constando, obrigatoriamente, o nome do(a) beneficiário(a), o trajeto e o período do deslocamento. 

Parágrafo único. Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio, a comprovação da utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita do(a) beneficiário(a), com ciência da chefia imediata, no mesmo prazo do caput.

Art. 29. O(A) beneficiário(a) que vier a receber passagens, nos termos desta Resolução, deverá declarar, com a ciência da chefia imediata e no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à jurisdição ou sede, que a viagem foi realizada nos exatos termos da autorização concedida ou, se for o caso, com as informações relativas a eventuais alterações promovidas. 

Parágrafo único. A omissão ou o registro de informação falsa na declaração prevista no caput deste artigo sujeitará o(a) declarante às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A autoridade proponente, o(a) ordenador(a) de despesas e o(a) beneficiário(a) das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução. 

Art. 31. Compete à unidade de auditoria interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente, pelo(a) Diretor(a)-Geral ou pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições. 

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se a Resolução TRE-PR nº 600, de 30 de março de 2011, a Ordem de Serviço DG nº 04, de 11 de setembro de 2013, e a Portaria DG nº 82, de 22 de abril de 2021.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 20 de novembro de 2023.

Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA

Presidente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JULIO JACOB JUNIOR

ANDERSON RICARDO FOGAÇA

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 228, de 22 de novembro de 2023, p. 22-30.