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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

RESOLUÇÃO Nº 959, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

Regulamenta o desenvolvimento, a utilização, o monitoramento e a governança das soluções de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 792/2017),

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 271/2020, que Regulamenta o uso da Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 253/2020, que institui os critérios e diretrizes técnicas para o processo de desenvolvimento de módulos e serviços da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro -PDPJBr;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644/2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o crescente surgimento de sistemas de Inteligência Artificial aptos a auxiliar na execução de rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO que grande parte dos aplicativos, sistemas ou modelos de Inteligência Artificial públicos pode armazenar informações em plataformas abertas;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral do Paraná deve zelar pela segurança dos dados e informações aos quais tem acesso;

CONSIDERANDO a importância de incentivar o uso de inovações que possam aprimorar o trabalho realizado por magistradas, magistrados, servidoras e servidores do Poder Judiciário;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o desenvolvimento, a utilização, o monitoramento e a governança das soluções de IA, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, com o objetivo de promover o bem-estar dos jurisdicionados e garantir segurança jurídica, eficiência e transparência aos serviços prestados.

Parágrafo único. Todas as ferramentas de Inteligência Artificial, inclusive as de Inteligência Artificial Generativa, desenvolvidas, contratadas ou adotadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, deverão guardar compatibilidade com os direitos fundamentais em todas as fases de seu ciclo de vida e obedecer ao disposto nesta Resolução e nas normativas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

Art. 2º Adotam-se, para os fins desta Resolução, as diretrizes, os princípios, as definições, as vedações, as medidas de governança e os fundamentos contidos na Resolução CNJ nº 615/2025, ou outra que a venha substituir.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor de Sistemas de Inteligência Artificial da Justiça Eleitoral do Paraná - CGIA, coordenado pela ou pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação - SECTI, com no mínimo, um ou uma representante das seguintes unidades:

I - Secretaria de Administração;

II - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; III - Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV - Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação;

V - Coordenadoria de Segurança, Inteligência Artificial e Governança de TI;

VI - Escola Judiciária Eleitoral;

VII - Assessoria de Gestão Estratégica da Presidência;

VIII - Assessoria em Tecnologias para Inteligência Artificial;

IX - Gabinete dos membros do colegiado.

Art. 4º Compete ao CGIA, observadas as diretrizes e metodologias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça:

I - receber, avaliar a viabilidade e definir o grau de risco das propostas de adoção, contratação, criação e desenvolvimento de novas ferramentas de Inteligência Artificial, considerando o potencial impacto nos direitos fundamentais, a complexidade do modelo, a sustentabilidade financeira, os usos pretendidos e potenciais e a quantidade de dados sensíveis utilizados;

II - inventariar e manter atualizadas as informações sobre sistemas de Inteligência Artificial em uso no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

III - consultar a plataforma Sinapses, do Conselho Nacional de Justiça, e/ou outros órgãos para verificar se existem ferramentas de Inteligência Artificial semelhantes já utilizadas, bem como registrar nessa plataforma eventuais novas ferramentas de Inteligência Artificial desenvolvidas pela Justiça Eleitoral do Paraná;

IV - informar às áreas demandantes acerca da aprovação ou reprovação das propostas de criação e desenvolvimento de novas ferramentas de Inteligência Artificial;

V - avaliar a prestação de contas das ferramentas de Inteligência Artificial utilizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

VI - implementar mecanismos que permitam ao Comitê acompanhar, de forma contínua, o desenvolvimento e funcionamento de ferramentas de Inteligência Artificial em uso pela Justiça Eleitoral do Paraná, a fim de prevenir a utilização de soluções de IA vedadas no âmbito do Poder Judiciário;

VII - submeter à alta administração a necessidade de recursos para melhoria das condições para adoção, contratação, treinamento, criação e desenvolvimento de ferramentas de Inteligência Artificial;

VIII - submeter à alta administração propostas de criação e desenvolvimento de novas ferramentas de Inteligência Artificial consideradas viáveis;

IX - promover avaliação de impacto algorítmico das ferramentas de Inteligência Artificial classificadas como de alto risco, nos moldes definidos pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A análise de viabilidade das propostas de adoção, criação e desenvolvimento de novos modelos ou soluções de IA deverá considerar aspectos de segurança da informação e proteção de dados, inclusive os pessoais e pessoais sensíveis.

Art. 5º O CGIA se reunirá ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 6º Às servidoras e aos servidores e às magistradas e aos magistrados da Justiça Eleitoral do Paraná, no exercício de suas atribuições, somente é permitida a utilização de sistemas de Inteligência Artificial autorizados oficialmente pela Presidência do Tribunal, após manifestação do Comitê Gestor de Sistemas de Inteligência Artificial - CGIA.

§ 1° Sujeitam-se à autorização prevista no caput as ferramentas de Inteligência Artificial desenvolvidas no âmbito do próprio Tribunal, bem como as ferramentas desenvolvidas ou distribuídas por terceiros, isto é, pessoas naturais ou jurídicas, de natureza pública ou privada, independentemente se adotadas ou contratadas a título gratuito ou oneroso.

§ 2° Todo ato praticado por magistradas, magistrados, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral do Paraná, no exercício de suas atribuições e com o auxílio de sistemas de Inteligência Artificial, deve trazer consigo observação identificando a ferramenta utilizada, a exemplo da expressão “documento elaborado com auxílio da ferramenta de Inteligência Artificial NOME DA FERRAMENTA”.

Art. 7º O TRE-PR disponibilizará, a seu critério, por meio da SECTI, mediante desenvolvimento próprio ou contratação, ambiente adequado e seguro para o desenvolvimento, a realização de testes e implementações de ferramentas de IA, conforme recursos disponíveis.

§ 1º O monitoramento e a garantia de integridade desse ambiente é de responsabilidade da SECTI, a quem compete realizar atualizações de segurança, gerenciar recursos e implementar políticas de retenção de dados, conforme a legislação aplicável.

§ 2º O acesso ao ambiente será concedido às usuárias e usuários internos mediante solicitação e após aprovação da SECTI.

§ 3º É vedada a criação de ambientes destinados ao desenvolvimento, testes ou qualquer outra finalidade relacionada à Inteligência Artificial fora do âmbito adequado e seguro, conforme disposto no caput.

Art. 8º Propostas de novos modelos ou soluções de IA a serem desenvolvidos ou adotados no âmbito do TRE-PR deverão obrigatoriamente ser submetidas ao CGIA para avaliação de viabilidade.

Art. 9º Os novos projetos de modelos ou soluções de IA considerados viáveis pelo CGIA deverão:

I - indicar as gestoras ou gestores negociais e de tecnologia;

II - adotar os princípios e diretrizes desta Resolução;

III - ser incluídos na plataforma Sinapses.

Art. 10. Projetos de modelos ou soluções de IA, desenvolvidos pela SECTI ou considerados viáveis pelo CGIA, deverão ser submetidos à análise e priorização da alta administração antes de seu início.

Art. 11. Os códigos-fonte dos modelos ou soluções de IA deverão ser armazenados em repositório de versionamento de código de acordo com as diretrizes do TRE-PR.

Art. 12. As bases de dados utilizadas nos modelos ou soluções de IA deverão ser armazenadas de acordo com as diretrizes do TRE-PR e em observância à segurança da informação e proteção de dados, inclusive os pessoais e pessoais sensíveis.

Art. 13. O desenvolvimento de novos modelos ou soluções de IA deverá seguir os procedimentos dispostos na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral estabelecida pela Resolução TSE nº 23.644/2021 ou outra que a venha substituir.

Art. 14. A auditoria e o monitoramento das soluções de IA serão realizados com base em critérios proporcionais ao impacto da solução, garantindo que os sistemas sejam auditáveis ou monitoráveis de forma prática e acessível, sem a obrigatoriedade de acesso irrestrito ao código-fonte, desde que sejam adotados mecanismos de transparência e controle sobre o uso dos dados e as decisões automatizadas.

 

CAPÍTULO II

DO USO DA PLATAFORMA SINAPSES

Art. 15. Todas as usuárias e usuários internos que desenvolvam, ou, implantem modelos ou soluções de IA no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná deverão:

I - efetuar cadastro individual na plataforma Sinapses;

II - utilizar o espaço de trabalho (workspace) exclusivo do TRE-PR existente na plataforma Sinapses;

III - observar as regras aplicáveis da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. As gestoras e os gestores negociais e de tecnologia dos projetos de modelos ou soluções de IA homologados deverão submeter ao CGIA a prestação de contas de cada sistema, que compreenderá:

I - os nomes das pessoas responsáveis pela execução das ações e pela prestação de contas;

II - os custos envolvidos na pesquisa, desenvolvimento, implantação, comunicação e treinamento;

III - a existência de ações de colaboração e cooperação entre agentes do setor público ou desses com a iniciativa privada ou a sociedade civil;

IV - os resultados pretendidos e os que foram efetivamente alcançados;

V - a demonstração de efetiva publicidade quanto à natureza do serviço oferecido, técnicas utilizadas, desempenho do sistema e riscos de erros.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os projetos de modelos ou soluções de IA atualmente implantados ou em desenvolvimento na Justiça Eleitoral do Paraná deverão:

I - ser submetidos ao CGIA para registro e inventário, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - ser gradualmente adequados ao disposto nesta Resolução, pelas áreas responsáveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A alta administração deverá instituir mecanismos e disponibilizar recursos visando incentivar a concepção de iniciativas de Inteligência Artificial.

§ 2º Os projetos de modelos ou soluções de IA desenvolvidos para aplicação à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJBr deverão seguir, obrigatoriamente, o disposto na Portaria CNJ nº 253/2020 ou outra que a venha substituir.

§ 3º As informações produzidas por usuárias e usuários, no exercício de suas atividades funcionais, são patrimônio intelectual da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, não lhes cabendo qualquer tipo de direito autoral.

§ 4º Será priorizada, sempre que possível, a utilização de dados sintéticos ou anonimizados durante os processos de treinamento de Inteligência Artificial, todavia, quando o desenvolvimento e treinamento de modelos de IA exigirem a utilização de dados reais, as amostras devem ser prioritariamente representativas, observadas as cautelas necessárias quanto aos dados pessoais e pessoais sensíveis.

§ 5º Sempre que a utilização da ferramenta possa afetar direta ou indiretamente a segurança das titulares e dos titulares de dados pessoais, as gestoras e os gestores responsáveis pelos projetos, modelos ou soluções de IA deverão submeter suas propostas para apreciação da autoridade competente.

§ 6º Fica a critério do Tribunal, após ouvido o Encarregado ou a Encarregada de Dados pelo tratamento de dados pessoais do TRE-PR, avaliar a necessidade de elaboração do Relatório de Impacto -RIPD para constatação de riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais.

§ 7º Ficam garantidos às titulares e aos titulares, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD, os direitos de contestação e revisão quanto às decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

Art. 18. O CGIA deverá desenvolver, em até 120 (cento e vinte) dias, documento ou formulário contendo as informações do modelo ou solução de IA a ser registrado ou avaliado, bem como o processo de análise de viabilidade, incluindo os critérios relacionados no art. 9º, I, II e III.

Parágrafo único. Entende-se como modelo de IA o programa de computador treinado com dados para reconhecer padrões e tomar decisões autônomas, consistindo no resultado obtido após a aplicação de um algoritmo sobre um conjunto de dados, a exemplo dos modelos de Machine Learning, Deep Learning ou Generativos, capazes de criar novos conteúdos, como textos e imagens.

Art. 19. O CGIA deverá submeter à alta administração, em até 180 (cento e oitenta) dias, processo visando assegurar a realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de Inteligência Artificial livre de preconceitos, visando:

I - respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em suas atividades, evitando práticas de discriminação, assédio ou exclusão;

II - coibir atividades que envolvam qualquer forma de risco ou prejuízo aos seres humanos, como testes inseguros ou a manipulação de dados sensíveis sem consentimento, ou ainda o uso indiscriminado ou malicioso de dados que possam comprometer a equidade das decisões;

III - identificar e evitar sectarismos ou vieses que possam direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados, comprometendo a objetividade ou a imparcialidade dos estudos.

Art. 20. Serão incorporadas ao plano anual de capacitação ações de treinamento e atualização contínua em sistemas de Inteligência Artificial utilizados no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, especialmente sobre o uso adequado e responsável de modelos de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMs) e Inteligência Artificial Generativa (IAGen).

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de outubro de 2025.

 

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente 

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desª. Federal Substituta GISELE LEMKE

Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

Des. Eleitoral OSVALDO CANELA JÚNIOR

Desª. Eleitoral VANESSA JAMUS MARCHI

Desª. Eleitoral Substituta TATIANE DE CÁSSIA VIESE 

Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 202, de 17 de outubro de 2025, p. 85-90.

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