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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

RESOLUÇÃO Nº 961, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

 Regulamenta a cessão de urnas eletrônicas, por empréstimo, para eleições comunitárias ou parametrizadas realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685/2007, que estabelece normas para cessão de urnas e sistemas de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO o SEI nº 0008761-52.2025.6.16.8000,

RESOLVE

Art. 1.º Poderão ser cedidas, por empréstimo, urnas eletrônicas com sistema de votação específico a entidades públicas organizadas, instituições de ensino e conselhos tutelares, para utilização em eleições parametrizadas ou comunitárias.

§ 1.º Para fins desta Resolução, consideram-se entidades públicas organizadas os órgãos administrativos dos respectivos poderes, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as entidades paraestatais.

§ 2.º A critério da Presidência do Tribunal, excepcionalmente, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas neste artigo.

§ 3.º As eleições unificadas de membros de Conselho Tutelar poderão ser regulamentadas em ato específico.

Art. 2.º Caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre a cessão de uso de urnas eletrônicas e sistemas de votação específicos de que trata esta Resolução, sendo colhidas as manifestações das áreas técnicas e, na hipótese de pedido envolvendo apenas um ou alguns municípios, a manifestação do Juízo ou Juízos Eleitorais responsáveis quanto à oportunidade e conveniência do pedido.

Art. 3.º É vedada a cessão de urnas eletrônicas para a realização de eleições parametrizadas ou comunitárias nas seguintes situações:

I - no período compreendido entre 120 (cento e vinte) dias antes e 30 (trinta) dias após à realização de eleições oficiais, inclusive 2º turno;

II - no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após à realização de eleições suplementares, no âmbito de sua abrangência;

III - no período de recesso forense, compreendido entre 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro de cada ano;

IV - se a eleição contemplar candidato único;

V - se não apresentar eleitorado inscrito em cadastro digital para o pleito ou se a quantidade de eleitores por urna eletrônica for inferior a 50 (cinquenta);

VI - se a eleição ocorrer em final de semana e a previsão do horário da votação extrapolar o período das 8h às 17h.

Parágrafo único. Caso a eleição ocorra em final de semana, o deferimento do pedido de cessão de uso de urnas eletrônicas fica automaticamente condicionado à realização da votação no primeiro domingo dos meses de março ou abril, em anos eleitorais, e no primeiro domingo dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto ou outubro, em anos não eleitorais.

Art. 4.º O pedido de cessão de uso de urnas eletrônicas com o sistema de votação específico deverá ser feito exclusivamente por meio de formulário próprio submetido pelo interessado no SEI - Sistema Eletrônico de Informações do TRE-PR, disponibilizado na página da internet do Tribunal, e deverá ser realizado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição, sob pena de não protocolo do pedido ou de seu indeferimento.

§ 1.º O requerimento deverá conter:

I - identificação da entidade solicitante, com endereço, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e indicação do(a) representante legal com poderes para assinar o Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis, cuja cópia está disponível em página própria do Portal do Tribunal na internet;

II - cópias dos seguintes documentos:

a) estatuto da entidade ou outro documento equivalente que identifique o representante legal com poderes para assinar o Contrato mencionado no inciso anterior;

b) documento de identificação do representante legal da entidade requerente que firmará o Contrato.

III - os dados dados relativos à realização da eleição:

a) data e horário da eleição;

b) estimativa de número de eleitores;

c) número de cargos;

d) número de vagas por cargo;

e) estimativa do número de urnas (seções);

f) local(is) de votação, contendo identificação, pessoa responsável, telefone de contato e endereço;

g) tipo de identificação do eleitor;

h) forma de entrega do cadastro de eleitores em meio magnético.

§ 2.º Caso não sejam apresentadas todas as informações e documentos, a entidade requerente será notificada pela Diretoria-Geral para sanar a omissão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3.º Cada urna poderá conter até 5.000 eleitores.

Art. 5.º  A Diretoria-Geral encaminhará o expediente às áreas de Tecnologia da Informação e de Planejamento de Eleições para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem, respectivamente, sobre a viabilidade técnica e operacional e sobre a viabilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido de cessão de uso de urnas eletrônicas envolvendo apenas um ou alguns municípios, o pedido também será encaminhado aos Juízos Eleitorais responsáveis para, no mesmo prazo estabelecido no caput, apresentar manifestação sobre a conveniência e oportunidade do pedido.

Art. 6.º Concluída a instrução, a entidade interessada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dar ciência sobre os custos envolvidos e se manifestar quanto à manutenção do interesse na cessão de uso das urnas eletrônicas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento.

§ 1.º Decorrido o prazo sem manifestação da entidade interessada ou informando a desistência do pedido, o processo será automaticamente arquivado.

§ 2.º Havendo concordância da entidade interessada com o pagamento dos custos envolvidos, o pedido será encaminhado à Presidência do Tribunal para decisão.

Art. 7.º Decidido o pedido, o processo será remetido à Diretoria-Geral para comunicar a decisão à entidade requerente, à(s) Zonas Eleitorais envolvida(s) e às áreas do Tribunal, com posterior arquivamento do feito ou prosseguimento dos trâmites internos necessários ao empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e realização da eleição, conforme o caso.

Art. 8.º Havendo alteração da data da eleição, a cessão de uso de urnas eletrônicas fica condicionada à manifestação favorável do(s) Juízo(s) Eleitoral(is) responsável(is), das áreas técnicas e à observância do disposto no art. 3.º.

Art. 9.º Em caso de suspensão ou cancelamento da eleição, a entidade cessionária deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Tribunal ou ao(s) respectivo(s) Juízo(s) Eleitoral(is) responsável(is).

Art. 10. O Tribunal não se responsabilizará por custos arcados pela entidade cessionária com a eleição realizada, suspensa ou cancelada.

Art. 11. Caberá à entidade cessionária arcar com as seguintes despesas de custeio e pessoal:

I - transporte das urnas;

II - passagens e diárias dos servidores do Tribunal, quando necessário;

III - material de expediente;

IV - reparo ou reposição de componentes e equipamentos danificados ou extraviados;

V - valor decorrente da prestação de serviço extraordinário de servidor, quando a data e horário da eleição exceder a jornada de trabalho do Tribunal, ou ocorrer em feriados e finais de semana, calculado com base na remuneração do cargo efetivo;

VI - outras despesas que se façam necessárias em razão da realização da eleição.

Art. 12. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da eleição, a entidade requerente deverá proceder ao recolhimento da GRU - Guia de Recolhimento da União, conforme instruções fornecidas pelo TRE ou Juízo Eleitoral, referente aos custos das despesas de custeio e de pessoal.

§ 1.º Na hipótese do inciso IV do art. 11, será emitida GRU própria, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação com os valores apurados.

§ 2.º Caso a entidade não promova o recolhimento dos valores apurados dentro dos prazos estabelecidos no caput e no § 1º, os montantes devidos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento).

Art. 13. O acompanhamento da quitação da GRU será feito pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, conforme o caso, informando-se posteriormente à Diretoria-Geral.

Art. 14. São deveres da entidade cessionária:

I - entregar à Zona Eleitoral responsável os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar, em formato digital, em conformidade com os requisitos estipulados pela Justiça Eleitoral, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias antes da data da votação;

II - assinar Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis para a retirada das urnas eletrônicas e Termo de Sigilo e Responsabilidade, se for o caso;

III - adotar as medidas de segurança estabelecidas no Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis, bem como quaisquer outras orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas envolvidas no evento e dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos(as) servidores(as) eventualmente designados(as) para acompanhar a eleição;

IV - expor, de forma visível aos votantes, em cada local de votação e em cada seção eleitoral, a fim de exonerar a Justiça Eleitoral da organização e condução da eleição, cartaz descrevendo que “A organização e a coordenação desta eleição são de responsabilidade exclusiva do(a) nome da entidade cessionária”;

V - providenciar a entrega no Cartório Eleitoral responsável da relação das pessoas que irão trabalhar nas mesas receptoras de votos e das pessoas que atuarão como técnicos(as) de urna, se houver, para serem treinados(as);

VI - arcar com os custos indicados no art. 11;

VII - responsabilizar-se pelos meios adequados e seguros de transporte, guarda e utilização das urnas eletrônicas cedidas, exclusivamente, para o fim solicitado e na forma ajustada no contrato, sem prejuízo da devida apuração pelos danos, extravios ou outras ocorrências que coloquem em risco a integridade física das urnas eletrônicas;

VIII - cumprir rigorosamente o cronograma acordado com o Tribunal, bem como as demais orientações da Justiça Eleitoral que sejam necessárias à realização da eleição com urnas eletrônicas;

IX - indicar relação de todos(as) os(as) responsáveis pela guarda, conservação e devolução dos materiais e equipamentos cedidos, contendo nome completo, documento de identificação, telefone, endereço eletrônico, vínculo com a entidade e descrição do meio de transporte das urnas.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações mencionadas neste artigo poderá comprometer a continuidade do processo de cessão de urnas eletrônicas e será submetido à análise do Tribunal, caso necessário, sem prejuízo da propositura das ações civil e penal cabíveis.

Art. 15. O processo eleitoral e a execução e organização das eleições parametrizadas ou comunitárias, inclusive homologação dos resultados, são atribuições das entidades cessionárias.

Art. 16. Cabe ao Tribunal prestar o apoio técnico e operacional à realização do pleito, relativamente ao uso das urnas eletrônicas.

Art. 17. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - elaborar parecer de viabilidade técnica e operacional dos pedidos de cessão;

II - prestar o suporte técnico em sistemas necessários à realização das eleições;

III - disponibilizar suporte técnico e capacitação aos(às) servidores(as) da(s) Zona(s) Eleitoral (is), caso necessário.

Art. 18.  Incumbe à Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação apurar os gastos de custeio e de pessoal envolvidos na cessão de uso das urnas eletrônicas, quando for o caso.

Art. 19. Incumbe à Zona Eleitoral:

I - parametrizar os dados e gerar as mídias relativas à eleição;

II - demonstrar o sistema com os dados da eleição, para fins de aprovação pela entidade cessionária;

III - capacitar multiplicadores(as) indicados(as) pela entidade cessionária para treinar mesários(as) e técnicos(as) de urna, se houver;

IV - fazer a carga das urnas, preferencialmente na presença de representante da entidade cessionária;

V - disponibilizar as urnas à entidade cessionária, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade;

VI - receber as urnas da entidade cessionária e emitir o Termo de Devolução de Urnas, após verificação da integridade física dos bens devolvidos.

Art. 20. Incumbe ao Juízo Eleitoral responsável formalizar com a entidade cessionária o Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis e providenciar a publicação do Contrato no Diário da Justiça Eletrônico, e, se for o caso, determinar que o cartório eleitoral acompanhe o recolhimento da GRU pela entidade cessionária.

Art. 21. No caso de eleições que envolvam todo o eleitorado de determinado(s) município(s) ou Zona(s) Eleitoral(is), poderá ser utilizado o cadastro geral de eleitores regularmente inscritos na Justiça Eleitoral mediante o preenchimento da Tabela de Correspondência das Seções, disponível em página própria do Portal do Tribunal na internet,  para efetuar a distribuição do eleitorado nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização do cadastro geral de eleitores da Justiça Eleitoral, o (a) representante legal da entidade cessionária deverá assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, disponível em página própria do Portal do Tribunal na internet.

Art. 22. As urnas eletrônicas cedidas deverão ser inspecionadas por técnicos(as) ou servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral ou Zona(s) Eleitoral(is) ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas.

Art. 23. O projeto da urna eletrônica é de propriedade da Justiça Eleitoral e deverá ser garantida a sua segurança e integridade.

§ 1.º O controle do software e a guarda das mídias são restritos à Justiça Eleitoral.

§ 2.º Não será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§ 3.º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

Art. 24. É proibida a utilização, na urna eletrônica, de programas e aplicativos que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. A abertura da urna eletrônica, independentemente da finalidade, será efetuada somente por pessoas autorizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 25. Poderão ser utilizadas urnas eletrônicas e sistema de votação em atividades institucionais, para o atendimento de demandas de áreas internas do Tribunal relativas a pleitos em que estejam envolvidos(as) os(as) servidores(as) deste Tribunal ou relativas a ações de educação e cidadania.

Parágrafo único. O pedido de cessão deverá conter a descrição da atividade institucional e será decidido pelo(a) Presidente.

Art. 26. Poderão, excepcionalmente, ser cedidas urnas eletrônicas, por empréstimo, para uso em ações de educação e cidadania promovidas por entidades externas, mediante autorização do(a) Presidente.

Art. 27. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às hipóteses tratadas nos arts. 25 e 26 e aos pedidos de empréstimo de urnas de lona.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-PR nº 837/2019.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de dezembro de 2025.

 

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

 

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

 

Des. Eleitoral OSVALDO CANELA JÚNIOR

 

Desª. Eleitoral VANESSA JAMUS MARCHI

 

Desª. Eleitoral Substituta TATIANE DE CÁSSIA VIESE

 

Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 244, de 19 de dezembro de 2025, p. 41-46.

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