
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
RESOLUÇÃO Nº 963, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece a Política de Comunicação Social no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 640, de 23 de setembro de 2025, que institui a Política de Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução STF nº 730, de 8 de abril de 2021, que institui a Política de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, em especial os da transparência, da publicidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO a importância da comunicação para o bom desempenho das atividades do Tribunal, para a interação com a sociedade, para o enfrentamento à desinformação e para o fortalecimento da democracia;
CONSIDERANDO a necessidade de uma política de comunicação social alinhada aos objetivos do Planejamento Estratégico e do Plano de Gestão, buscando aperfeiçoar a comunicação interna e a externa, a governança, a transparência e a gestão;
CONSIDERANDO a crescente demanda social por uma comunicação mais transparente, eficaz, efetiva e acessível, que amplie o conhecimento de cidadãs e cidadãos acerca das atribuições do Tribunal, bem como dos serviços prestados;
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Secretaria de Comunicação e Multimídia;
CONSIDERANDO o SEI nº 0006585-03.2025.6.16.8000 e o PAD nº 2323/2025,
RESOLVE
Art. 1.º Fica instituída a Política de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná com o objetivo de regulamentar a comunicação institucional, nos âmbitos externo e interno, garantindo seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública, à Política de Comunicação Social do Poder Judiciário e ao Regimento Interno do Tribunal.
Art. 2.º As ações de Comunicação Social deverão se pautar pelos seguintes objetivos:
I – promover o respeito à Constituição Federal e às leis;
II – fortalecer a imagem institucional;
III – divulgar, de forma sistemática e em linguagem simples, observando requisitos de acessibilidade digital, os serviços ofertados pelo Tribunal;
IV – divulgar os julgamentos e a jurisprudência do Tribunal;
V – disseminar informações precisas sobre as ações institucionais;
VI – conscientizar a sociedade e os meios de comunicação sobre a missão e a importância da Justiça Eleitoral, como instrumento de garantia do exercício da democracia;
VII – contribuir para a melhoria do desempenho institucional e do clima organizacional.
Art. 3.º As ações de Comunicação Social obedecerão às seguintes diretrizes:
I - afirmação dos princípios constitucionais e dos valores institucionais;
II - valorização e preservação da imagem da Justiça Eleitoral do Paraná;
III - adoção de linguagem simples, observando requisitos de acessibilidade digital, com adequação de conteúdo às especificidades de cada público e meio de veiculação;
IV – observação do caráter informativo, educativo e de orientação social nos conteúdos de comunicação social;
V - divulgação das informações e serviços de forma didática e acessível;
VI - promoção da cultura da transparência, da impessoalidade e da ética;
VII - promoção da unidade de discurso, textual e não textual, de forma a apresentar a informação institucional de maneira objetiva;
VIII - divulgação preferencial de informações vinculadas ao exercício das funções institucionais, podendo apoiar iniciativas de comunicação de outros órgãos;
IX - priorização do aspecto coletivo e interesse público dos conteúdos, nos diferentes meios de comunicação oficiais;
X - auxílio na promoção de um clima organizacional propício ao desenvolvimento institucional e orientação aos colaboradores nas demandas de comunicação social;
XI - divulgação e difusão de informações de interesse institucional ou dos servidores em canal interno;
XII - planejamento e coordenação das ações de comunicação social por servidores efetivos do Tribunal;
XIII - respeito à atividade de comunicação social e ao trabalho dos profissionais atuantes na área;
XIV - proteção à informação sigilosa, em consonância com a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XV - incentivo à inovação de conteúdo, linguagem e formato, alinhados às atualizações tecnológicas e transformações sociais;
XVI - instituição de procedimentos para identificação de situações de risco para a imagem da instituição e para o enfrentamento à desinformação ou crises no âmbito comunicacional;
XVII - zelo pela responsabilidade socioambiental, observando a acessibilidade dos conteúdos, a sustentabilidade e a preferência por formatos e meios digitais;
XVIII - observância nas mídias sociais, das mesmas regras, princípios e diretrizes estabelecidos para a comunicação.
Art. 4.º Cabe à Secretaria de Comunicação e Multimídia (SECOM) planejar e gerenciar, de forma estratégica e integrada, em alinhamento com a Diretoria-Geral e com a Presidência, as ações de comunicação social, externas e internas, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal do discurso, e ainda as seguintes atribuições:
I - assessorar a Gestão na condução dos assuntos de comunicação social;
II - orientar os(as) porta-vozes da Justiça Eleitoral do Paraná;
III - coordenar os serviços de comunicação social voltados aos públicos externo e interno;
IV - coordenar a produção e veiculação de informação por meio dos canais de comunicação institucional;
V - planejar e coordenar eventos relacionados com a área de comunicação social, como encontros, workshops, seminários e outros;
VI - elaborar e implementar manuais operacionais com base na presente Política;
VII - monitorar a execução das ações de comunicação social.
Art. 5.º São porta-vozes da Justiça Eleitoral do Paraná:
I - o(a) Presidente;
II - o(a) Vice-Presidente;
III - o(a) Diretor(a)-Geral;
IV - o(a) Diretor(a) do Fórum;
V - o(a) Juiz(íza) Eleitoral ou servidor(a) efetivo(a) designado(a), quanto às demandas que ocorrerem no âmbito da Zona Eleitoral;
VI - o(a) Secretário(a) de Comunicação e Multimídia;
VII - servidor(a) efetivo(a) designado(a) pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, conforme o tema.
Art. 6.º Cabe à SECOM, quanto à comunicação interna:
I - apurar, coletar, produzir e publicar informações de interesse institucional, dirigidas ao público interno;
II - promover ações para o fortalecimento de uma cultura de zelo pela reputação e imagem institucional, estimulando o comportamento ético e profissional dos colaboradores;
III - criar soluções para atender às demandas de divulgação de conteúdos ao público interno;
IV - elaborar estratégias para divulgação das atividades internas do Tribunal.
Art. 7.º São instrumentos para possibilitar o pleno cumprimento das atribuições de Comunicação Social pela SECOM:
I - acesso tempestivo, regular e transparente às informações institucionais, preservando sua veracidade e pertinência;
II - garantia de recursos para cumprir objetivos e diretrizes, visando à difusão da informação, sua tradução para melhor compreensão, agregação de valor e contextualização;
III - desenvolvimento, aquisição ou manutenção de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;
IV - prazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social, envolvendo as unidades administrativas interessadas;
V - permissão para uso de informações eleitorais e de peças processuais de caráter público, tendo como fonte os sistemas internos disponíveis.
Art. 8.º Na divulgação de informações relacionadas a processos judiciais devem ser observados o interesse público, o princípio da publicidade, salvo quando exigido o sigilo, os direitos fundamentais, a segurança institucional, o risco de comprometimento de investigação, e ainda:
I - a divulgação de informação judicial deve considerar critérios jornalísticos como atualidade, relevância, universalidade e utilidade do conteúdo a ser divulgado;
II - a divulgação de conteúdo noticioso nos meios de comunicação do Tribunal é feita de forma objetiva e atenta aos princípios e às diretrizes dispostos nesta política, vedada a antecipação de julgamentos ou a emissão de juízo de valor sobre os assuntos divulgados.
Parágrafo único. O esclarecimento sobre informação veiculada nos meios de comunicação institucionais é prestado pela SECOM, com o apoio das unidades afetas.
Art. 9.º As informações de interesse externo e interno são divulgadas em canal institucional apropriado, de forma didática e em linguagem simples, com requisitos de acessibilidade digital, observando que:
I - as informações de interesse público são divulgadas no Portal do Tribunal na internet, independentemente de solicitação;
II - as informações de interesse interno são divulgadas na intranet, de ofício pela SECOM ou a pedido da unidade interessada;
III - a divulgação de eventos externos e internos deve obedecer ao padrão visual definido pela SECOM.
Art. 10. São considerados canais de Comunicação Social do Tribunal:
I - Portal do TRE-PR na internet;
II - Portal do TRE-PR na intranet;
III - totens e painéis;
IV - mídias sociais;
V - contas de mensageria;
VI - demais veículos/canais a serem criados com a inovação tecnológica.
Parágrafo único. Também são considerados canais de comunicação social institucional, ainda que em caráter temporário e excepcional, planos de fundo de telas de computadores institucionais, banners e outros espaços físicos ou virtuais identificados em planejamento e autorizados pela Diretoria-Geral para execução de estratégias de comunicação.
Art. 11. Os canais de comunicação social e os perfis em mídias sociais do Tribunal são criados e gerenciados, exclusivamente, pela SECOM, com definição de estratégia, posicionamento, planejamento e linha editorial.
§ 1.º As mídias sociais constituem canais de comunicação institucional e são utilizadas por meio de perfil único em cada plataforma, de modo a preservar a unidade da imagem institucional, bem como a integridade e a autenticidade da informação.
§ 2.º O conteúdo de comunicação nas mídias sociais deve observar esta Política e as soluções e estratégias de comunicação institucional.
§ 3.º A concessão de senhas de acesso aos perfis em redes sociais oficiais do Tribunal será restrita a servidores(as) efetivos(as) do quadro, preferencialmente limitado a dois, que serão os responsáveis pelo gerenciamento e alimentação das redes sociais.
§ 4.º Em todos os casos, o conteúdo publicado e divulgado é de autoria e responsabilidade da instituição, implicando a renúncia de direitos autorais por parte dos produtores de conteúdo, salvo nos casos expressamente previstos pela Lei de Direitos Autorais.
§ 5.º As páginas oficiais do Tribunal somente seguirão perfis oficiais do Poder Judiciário e de instituições essenciais à Justiça.
§ 6.º Havendo necessidade de seguir páginas de outras instituições não contempladas no § 5.º, para fins de desenvolvimento de projetos conjuntos, a ação deverá ser revertida ao término da execução da atividade colaborativa.
Art. 12. Cabe à SECOM, quanto aos Portais e às Mídias Sociais:
I - realizar a divulgação de notícias e informações, mantendo atualizadas as de sua competência;
II - informar o público externo acerca dos serviços prestados pelo Tribunal;
III - criar e gerir as mídias sociais institucionais bem como realizar publicações em nome da Justiça Eleitoral do Paraná, respeitando critérios de qualidade e adequação nos textos, imagens, artes e vídeos;
IV - monitorar as interações em suas contas oficiais podendo reagir e responder comentários em tempo hábil, especialmente sobre temas sensíveis;
V - propor, criar e gerenciar, com definição de estratégia, posicionamento, calendário e linha editorial, os veículos/canais de comunicação institucional e os perfis em mídias sociais;
VI - realizar análise prévia de conteúdos e das estratégias de divulgação dos conteúdos propostos pelos diversos setores do Tribunal.
Art. 13. A comunicação nas mídias sociais deve ser conduzida de forma a ser acessível aos diversos segmentos da sociedade, cabendo à SECOM identificar os públicos específicos e gerenciar, por meio de canais adequados, o relacionamento com cada um deles.
Parágrafo único. Os textos, imagens e vídeos utilizados nas mídias sociais devem observar linguagem objetiva e simples, e requisitos de acessibilidade digital, a fim de facilitar o entendimento sobre os serviços e a missão institucional.
Art. 14. A identidade visual é patrimônio da Justiça Eleitoral e sua aplicação, assimilação e compreensão é fator de fortalecimento da imagem institucional.
Art. 15. O Tribunal adota a identidade visual da Justiça Eleitoral, de forma a manter a padronização da marca e de suas aplicações em âmbito nacional, conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual da Justiça Eleitoral.
§ 1.º Para campanhas informativas internas e externas, a SECOM é responsável pelo desenvolvimento da identidade visual da Justiça Eleitoral do Paraná.
§ 2.º A logomarca do Tribunal não deve ser utilizada para fins particulares, fora dos padrões especificados em manual, em ações com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.
Art. 16. São considerados público-alvo da Comunicação Social do Tribunal:
I - eleitores(as);
II - mesários(as) e demais designados pela Justiça Eleitoral para exercer atribuições nas eleições;
III - partidos políticos, candidatos(as), advogados(as), contadores(as);
IV - jornalistas;
V - membros da Corte, juízes(as) e promotores(as) eleitorais, servidores(as), requisitados(as), terceirizados(as), estagiários(as);
VI - Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), Conselho Nacional de Justiça (CNJ); demais órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público da União (MPU), Ministério Público do Paraná (MPPR), forças de segurança, instituições de ensino, meios de comunicação, dentre outras instituições parceiras;
VII - sociedade em geral.
Art. 17. Cabe à SECOM, nos anos eleitorais, a instalação da Central de Divulgação das Eleições.
§ 1.º A Central de Divulgação das Eleições destina-se a abrigar os veículos de comunicação, para cobertura e divulgação dos resultados das eleições.
§ 2.º Cabe à SECOM orientar os veículos de comunicação sobre regras, restrições e outras informações que envolvam o trabalho dos seus profissionais no ambiente institucional, bem como limitar a quantidade de credenciamentos de acordo com o espaço disponível, observando a isonomia.
Art. 18. O Tribunal deve manter comunicação permanente com o público-alvo, a fim de informar sobre o processo eleitoral, a participação política e o exercício da cidadania, em especial por meio do voto livre e consciente.
Art. 19. Ações e campanhas que expressem os valores institucionais ou que estejam associadas a iniciativas de promoção do exercício da cidadania podem ser planejadas e desenvolvidas com instituições parceiras.
Parágrafo único. A participação voluntária de servidores(as) e colaboradores(as) poderá ser avaliada.
Art. 20. Em respeito ao princípio da sustentabilidade, é observada a preferência pela utilização de meios eletrônicos de comunicação.
Parágrafo único. Em caso de excepcional necessidade de impressão, a tiragem é limitada ao estritamente necessário.
Art. 21. A Comunicação Social Institucional deve ser realizada em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 22. A SECOM deve estabelecer protocolo para resposta rápida e coordenada, em caso de desinformação, crise cibernética e/ou socioambiental, destinado a minimizar dano à imagem e à credibilidade do Tribunal.
Art. 23. O enfrentamento à desinformação, no âmbito do Gralha Confere, é de responsabilidade da SECOM.
Parágrafo único. Cabe à SECOM propor campanhas, ações, parcerias e estratégias de enfrentamento à disseminação de conteúdos falsos contra o processo eleitoral.
Art. 24. É dever dos(as) membros(as) da Corte, juízes(as) e promotores(as) eleitorais, servidores(as), requisitados(as), terceirizados(as) e estagiários(as), zelar pela imagem e pela credibilidade do Tribunal, e também:
I - assegurar que manifestações de caráter pessoal não sejam tomadas como institucionais, inclusive nas redes sociais;
II - observar, quando for o caso, o sigilo da informação;
III - reportar à SECOM, para fins de registro ou de orientações, as solicitações por informações ou entrevistas referentes à atividade do tribunal, realizadas por veículo de comunicação, jornalista ou profissional de comunicação;
IV - manifestar-se, na qualidade de porta-voz da Justiça Eleitoral do Paraná, somente quando indicado(a).
Art. 25. A SECOM, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral, promoverá capacitação das pessoas autorizadas a atuar como porta-voz do Tribunal, observando-se os critérios de oportunidade e necessidade.
Art. 26. A Política de Comunicação Social de que trata esta Resolução deve ser revisada periodicamente, a fim de manter-se adequada às normas emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 27. Compete à Diretoria-Geral dirimir dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, sendo os casos omissos decididos pela Presidência.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 17 de dezembro de 2025.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE
Des. Eleitoral OSVALDO CANELA JÚNIOR
Desª. Eleitoral VANESSA JAMUS MARCHI
Desª. Eleitoral Substituta TATIANE DE CÁSSIA VIESE
Dr. MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 012, de 22 de janeiro de 2026, p. 237-243.

