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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

RESOLUÇÃO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Protocolo de Prevenção à Sub-representação das pessoas negras e Proteção da garantia de financiamento mínimo nas suas candidaturas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em especial os arts. 1.º, parágrafo único, inc. I, 2.º e 4.º que enfatizam o direito da população negra participar, em condições de igualdade de oportunidades na vida política do País;

CONSIDERANDO o art. 17, § 9.º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 133/2024, que estabelece a obrigatoriedade de os partidos políticos destinarem no mínimo 30% dos recursos dos fundos públicos - Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha - para candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias;

CONSIDERANDO a preocupação da Justiça Eleitoral com o tema, externada na resposta à Consulta Eleitoral nº 0600306-47, que estabeleceu, antes mesmo do advento da EC nº 133/2024, a obrigatoriedade de se garantir, às candidaturas de pessoas negras, parcela dos recursos públicos aplicados pelo partido em que filiadas;

CONSIDERANDO a preocupação do Supremo Tribunal Federal com o tema, externada na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 738/DF, que não apenas ratificou a percepção do Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 0600306-47, mas também garantiu a sua aplicação já nas Eleições 2020 e fixou parâmetros para o cálculo dos valores a serem destinados para o financiamento das candidaturas de pessoas negras;

CONSIDERANDO a ADPF nº 973 em julgamento pelo STF e que já alcança, nesta data, 8 votos reconhecendo a existência de racismo estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais, com determinações e providências;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento integrado das instituições públicas junto à sociedade civil, visando o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento da representatividade ativa das pessoas negras na política e à prevenção da inobservância, pelos partidos políticos, de destinação das parcelas mínimas de recursos dos fundos públicos para as candidaturas de pessoas negras;

CONSIDERANDO o SEI nº 0003768-63.2025.6.16.8000,

RESOLVE

Art. 1.º Instituir Protocolo de Prevenção à Sub-representação das pessoas negras e Proteção da garantia de estrutura nas suas candidaturas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, com a finalidade de fiscalizar, orientar e propor medidas preventivas e corretivas contra condutas partidárias tendentes a ferir as regras que orientam a garantia de financiamento mínimo das candidaturas de pessoas negras, com vistas a garantir a participação livre, consciente e efetiva dessas candidaturas.

Parágrafo único. São objetivos deste Protocolo:

I - aumentar o percentual de candidaturas negras competitivas, com recursos financeiros acima da média;

II - eliminar a disparidade de recursos financeiros entre candidatas e candidatos negros e brancos;

III  - aumentar o número de pessoas negras eleitas.

Art. 2.º O Protocolo terá vigência em ano eleitoral e será aplicado no âmbito do Tribunal, relativamente às Eleições Gerais, e pelos Juízos Eleitorais de primeiro grau, nas Eleições Municipais.

Parágrafo único. A Procuradoria Regional Eleitoral, nas Eleições para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, deputado federal e deputado estadual, e as Promotorias Eleitorais, nas Eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador, serão chamadas a participar de todas as ações inerentes ao Protocolo.

Art. 3.º A execução do Protocolo, pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, compreende ações gerais voltadas ao incentivo à participação de pessoas negras nos pleitos eleitorais, fiscalização e orientação para efetivo cumprimento das normas eleitorais relativas ao financiamento de suas candidaturas, prevenção de litígios e, em especial, às seguintes atividades:

I – promover Audiência Pública inaugural junto aos órgãos partidários das agremiações envolvidas no pleito, com a participação do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Imprensa e de outras instituições públicas ou privadas que se entenderem necessárias em cada circunscrição eleitoral, voltada a informar sobre o escopo do Protocolo e orientar sobre a importância do registro das candidaturas de pessoas negras, da observância da correta distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário, bem como do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas negras e candidatos negros, e também sobre as consequências da inobservância dessas regras;

II – estabelecer calendário de reuniões periódicas, no mínimo mensais, com os Partidos Políticos envolvidos no pleito, das quais participará o Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e, querendo, as candidatas negras e os candidatos negros à eleição proporcional por esses partidos, com a finalidade de apresentação de dúvidas e de documentação comprobatória do efetivo cumprimento das normas eleitorais que garantem financiamento público mínimo às candidaturas negras, com possibilidade de expedição de recomendações pelo Ministério Público Eleitoral;

III – fomentar, junto ao Ministério Público Eleitoral e às instituições públicas e privadas aderentes ao Protocolo, a adoção de ações voltadas ao controle e fiscalização do repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às candidaturas negras, de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas negras e candidatos negros, disponibilizando os endereços das páginas oficiais de acompanhamento processual e divulgação de candidaturas e prestações de contas eleitorais na internet;

IV – propor ações de capacitação, conscientização, eventos e solenidades sobre a importância do registro das candidaturas de pessoas negras e da observância de garantir financiamento público mínimo junto aos partidos políticos e à sociedade em geral, bem como da necessidade de os partidos políticos fornecerem às candidatas negras, além do financiamento público mínimo, apoio e orientação jurídica, inclusive para a apresentação de prestação de contas; e

V – receber denúncias de possíveis inobservâncias às regras de distribuição dos recursos públicos aplicados nas campanhas em prejuízo das candidaturas negras e dar-lhes o encaminhamento devido.

§ 1.º As reuniões promovidas no âmbito do Protocolo poderão ser realizadas em meio digital.

§ 2.º As autoridades mencionadas no art. 3.º, I, poderão perquirir a motivação da baixa adesão de pessoas negras, sistematizando soluções para aprimorar a execução do Protocolo.

§ 3.º De cada reunião realizada será lavrada Ata, que será arquivada no Sistema Eletrônico de Informação - SEIl.

Art. 4.º Ao Núcleo de Diversidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná caberá acompanhar e prestar auxílio à execução deste Protocolo, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo de suas demais atribuições:

I – propor medidas e apoio técnico às Juízas e aos Juízes Eleitorais e às equipes dos Cartórios Eleitorais, de forma a auxiliar na identificação e prevenção de desvios na distribuição de recursos públicos com prejuízo às candidaturas de pessoas negras;

II – auxiliar nas ações de capacitação destinadas à atualização das Magistradas e Magistrados, Promotoras e Promotores Eleitorais, em apoio à Escola Judiciária Eleitoral;

III – promover campanhas de conscientização nos meios de comunicação sobre a importância da participação das pessoas negras na política e da observância da repartição de recursos públicos nas eleições, com o apoio da área de Comunicação e da Central de Combate à Desinformação da Justiça Eleitoral do Paraná - "Gralha Confere";

IV – propor à Presidência do Tribunal a celebração de acordos e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, de forma a desenvolver políticas e diretrizes que fortaleçam o cumprimento das regras que informam a repartição dos recursos públicos em favor das candidaturas negras e fomentem a sua efetiva participação na política;

V - promover acompanhamento, apresentando relatório estatístico pós-eleição à Presidência, quanto à participação de candidaturas negras nas eleições, percentual de eleitos e outras informações pertinentes.

Art. 5.º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o Selo de Compromisso com a Representatividade das Pessoas Negras na Política.

§ 1.º O Selo será conferido às Zonas Eleitorais que desenvolverem boas práticas visando a maior participação de pessoas negras nas eleições e o respeito às normas eleitorais referentes à repartição dos recursos públicos para o financiamento dessas candidaturas, bem como aos órgãos partidários aderentes cuja atuação nas eleições tenha contribuído com a consolidação dos ideais do Protocolo.

§ 2.º A obtenção do Selo ensejará o registro nos assentamentos funcionais das servidoras e servidores do Cartório Eleitoral, encaminhando-se ofício ao Tribunal de Justiça do Paraná e à Procuradoria de Justiça do Paraná, para fins de anotação nos registros funcionais do órgão de origem da Juíza ou Juiz Eleitoral e da Promotora ou Promotor Eleitoral.

§ 3.º A identidade visual do Selo será desenvolvida pela Secretaria de Comunicação e Multimídia e mencionará o ano da eleição.

§ 4.º Será instituída, para cada eleição, uma Comissão de Premiação do Selo, que estabelecerá e publicará em edital o procedimento para aferição dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 6.º A atividade prevista no art. 3º, inciso II, deste Protocolo será coordenada pelo Núcleo de Diversidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 7.º A Escola Judiciária Eleitoral promoverá programa de capacitação para candidaturas negras, com cursos de formação política específicos para candidatas e candidatos negros, abordando temas do processo eleitoral.

Art. 8.º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9.º A Presidência dará ciência ao Tribunal Superior Eleitoral a respeito do Programa instituído por esta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 18 de dezembro de 2025.

 

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

 

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

 

Des. Eleitoral OSVALDO CANELA JÚNIOR

 

Desª. Eleitoral VANESSA JAMUS MARCHI

 

Desª. Eleitoral Substituta TATIANE DE CÁSSIA VIESE

 

Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

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