
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
RESOLUÇÃO Nº 976, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Disciplina a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e de desenvolvimento na carreira de servidoras e servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o previsto nos arts. 9º e 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de avaliação de desempenho em conformidade com a legislação federal vigente e as melhores práticas de gestão de pessoas, incluindo a avaliação justa e equitativa de servidoras e servidores com deficiência ou doença grave; e
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0003180-56.2025.6.16.8000,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A avaliação de desempenho das servidoras e dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Justiça Eleitoral do Paraná, durante o estágio probatório e ao longo do desenvolvimento na carreira, será disciplinada por esta resolução e realizada para fins de:
I - estágio probatório, visando à aquisição de estabilidade;
II - progressão funcional e promoção; e
III - aperfeiçoamento da sua performance profissional, inclusive após atingir o último nível da carreira.
Art. 2º Para efeitos desta resolução, considera-se:
I - avaliação de desempenho: comparação dos resultados alcançados pelo(a) servidor(a) com os objetivos previamente definidos, bem como a análise dos comportamentos observáveis no desempenho das tarefas inerentes ao cargo;
II - avaliado(a): servidor(a) em processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, de progressão funcional, promoção ou de aperfeiçoamento da sua performance profissional;
III - avaliador(a): titular de cargo em comissão ou de função comissionada a que o(a) servidor(a) esteja imediatamente subordinado(a) ou, no seu impedimento ou ausência regulamentar, o(a) substituto(a) legalmente designado(a) ou a chefia mediata, assim entendida o(a) superior(a) hierárquico(a) imediato(a) do(a) avaliador(a);
IV - comissão especial de avaliação de desempenho: órgão colegiado responsável por apreciar e decidir sobre as avaliações e recursos, nos termos desta resolução;
V - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e comportamentos, passíveis de aferição, que influenciam no desempenho de uma atividade funcional;
VI - estágio probatório: período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no qual se avaliará a aptidão e a capacidade do(a) servidor(a) para o desempenho das atribuições relativas ao cargo;
VII - interstício: o lapso temporal de 1 (um) ano de efetivo exercício que o(a) servidor(a) deve cumprir em um mesmo padrão da carreira para se habilitar à progressão funcional ou à promoção;
VIII - plano de desenvolvimento individual (PDI): conjunto de ações, definido entre avaliador(a) e avaliado(a), que visam aprimorar as competências do(a) servidor(a) a fim de atingir os resultados propostos pela administração;
IX - progressão funcional: movimentação do(a) servidor(a), de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, a cada 1 (um) ano de interstício;
X - promoção: movimentação do(a) servidor(a), do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, após 1 (um) ano de interstício na progressão funcional imediatamente anterior; e
XI - pessoa com deficiência: aquela que se enquadrar na definição do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, bem como as pessoas a ela equiparadas por lei, como as com transtorno do espectro autista (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012) e as portadoras de doenças graves (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988).
Art. 3º São objetivos da avaliação de desempenho:
I - verificar a aptidão e a capacidade do(a) servidor(a) para o desempenho das atribuições do cargo, visando à concessão da estabilidade;
II - subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;
III - fornecer dados e informações para que as competências dos(as) servidores(as) sejam aperfeiçoadas, para obtenção dos resultados esperados pela administração;
IV - identificar necessidades de adequação na lotação do(a) servidor(as), observadas as competências pessoais; e
V - detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 4º A avaliação de desempenho constitui requisito indispensável para a aprovação em estágio probatório e para a progressão funcional, a promoção e o aperfeiçoamento da performance profissional.
Art. 5º O contexto organizacional em que o(a) servidor(a) desempenha suas funções será considerado na avaliação, isto é, serão analisadas as condições reais de trabalho e os recursos disponíveis na unidade.
§ 1º A avaliação de desempenho do(a) servidor(a) com deficiência observará os mesmos fatores e etapas definidos nesta resolução, assegurando-se:
I - a avaliação das tarefas e responsabilidades que podem ser efetivamente desempenhadas, considerando as adaptações razoáveis fornecidas pelo tribunal; e
II - a garantia de acessibilidade nos instrumentos, sistemas e procedimentos de avaliação.
§ 2º O(A) servidor(a) com deficiência poderá, a qualquer tempo, apontar barreiras ou solicitar adaptações razoáveis à unidade de gestão de pessoas, que analisará o pedido e, se pertinente, providenciará as medidas cabíveis.
Art. 6º A avaliação de desempenho é composta, obrigatoriamente, pela autoavaliação do(a) servidor(a) e pela avaliação da chefia imediata, às quais serão atribuídos pesos 1 (um) e 2 (dois), respectivamente.
Art. 7º Nos casos de discordância na avaliação, antes da eventual interposição de recurso, o(a) avaliador(a) ou o(a) avaliado(a) poderão solicitar a realização de mediação à unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional.
Seção II
Estágio Probatório
Art. 8º O(A) servidor(a) efetivo(a), ao entrar em exercício, cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para execução das atribuições do cargo serão objeto de avaliação, conforme os seguintes fatores:
I - assiduidade: cumprimento de determinações relacionadas à frequência e à jornada de trabalho;
II - disciplina: conduta de acordo com as normas e regulamentos do tribunal e com as orientações da unidade e dos superiores hierárquicos;
III - iniciativa: capacidade de identificar oportunidades de melhoria nos processos de trabalho e de propor soluções às adversidades da unidade;
IV - produtividade: atenção dispensada às suas atribuições, pronto atendimento às solicitações de trabalho e envolvimento com as atividades da unidade, considerando-se a complexidade, o tempo de execução e as condições de trabalho, sem prejuízo da qualidade; e
V - responsabilidade: efetivo cumprimento de suas atribuições, observância dos prazos e zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Art. 9º A avaliação de desempenho durante o estágio probatório ocorrerá em 4 (quatro) etapas, contadas a partir do início do exercício e realizadas ao término do:
I - 6.º (sexto) mês;
II - 12.º (décimo segundo) mês;
III - 24.º (vigésimo quarto) mês; e
IV - 32.º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. A avaliação realizada no 6.º (sexto) mês visará somente à detecção de necessidades de capacitação e de desenvolvimento e à análise da adequação da lotação do(a) servidor(a), não contando pontos para o resultado final do estágio.
Art. 10. Cada um dos fatores de avaliação será composto por descrições de comportamento, devendo o(a) avaliado(a) e o(a) avaliador(a) informar a frequência em que ocorrerem, conforme a tabela abaixo:
Frequência em que ocorrem | Número de pontos |
Sempre | 10 |
Muitas vezes | 8,5 |
Suficientemente | 7 |
Poucas vezes | 4 |
Raramente | 2 |
Nunca | 0 |
Art. 11. A pontuação de cada fator será obtida pela média aritmética dos pontos assinalados para cada uma das descrições de comportamento.
Art. 12. O resultado da autoavaliação e da avaliação da chefia imediata será obtido pela soma da pontuação dos fatores, resultando em uma pontuação máxima de 50 (cinquenta) pontos tanto para a avaliação do(a) servidor(a) quanto para a da chefia.
Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório, observado o disposto no art. 6º, será obtido pela média ponderada entre a pontuação da autoavaliação e da avaliação da chefia imediata, conforme a seguinte fórmula:
Autoavaliação + (Avaliação x 2)
3
Art. 14. O resultado final da avaliação do estágio probatório será calculado pela soma dos resultados das 2.ª, 3.ª e 4.ª etapas, perfazendo um máximo de 150 (cento e cinquenta) pontos.
Art. 15. Será aprovado(a) no estágio probatório o(a) servidor(a) cujo resultado final atingir ou ultrapassar 105 (cento e cinco) pontos, valor correspondente a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 16. Competirá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apreciar a aquisição da estabilidade pelo(a) servidor(a) aprovado(a) no estágio probatório.
Parágrafo único. Nos quatro meses finais do estágio, a chefia imediata poderá informar à comissão, por escrito, sobre fatos novos que comprometam a avaliação, cabendo à comissão, nesse caso, manifestar-se sobre a manutenção de sua decisão.
Art. 17. No mês de encerramento do estágio, o resultado final será submetido à Diretoria-Geral, que homologará a aprovação do(a) servidor(a) quando obtidos os requisitos mínimos necessários, caso contrário, determinará sua exoneração, ou, se estável, recondução ao cargo de origem, conforme art. 29, da Lei nº 8.112/1990.
Seção III
Desenvolvimento na Carreira
Subseção I
Disposições Iniciais
Art. 18. A avaliação de desempenho dos(as) servidores(as) estáveis da Justiça Eleitoral do Paraná tem como enfoque a análise de diferentes competências, conforme a área de atuação, e seguirá a mesma metodologia definida para o estágio probatório a partir do art. 10, e será realizada nos seguintes termos:
I - anualmente, para fins de progressão funcional e promoção, até que o(a) servidor(a) atinja o penúltimo nível da carreira; e
II - em ano não eleitoral, para os(as) servidores(as) já posicionados(as) no último nível da carreira, visando ao aperfeiçoamento da performance profissional.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á tanto aos(às) servidores(as) do quadro deste tribunal quanto aos(às) removidos(as), cedidos(as) ou em exercício provisório, desde que não haja avaliação de desempenho no órgão de origem destes(as) últimos(as).
§ 2º Excetuam-se da regra os(as) servidores(as) do quadro deste tribunal, posicionados(as) no último padrão e classe da carreira, que estejam em exercício em outro órgão, os(as) quais serão avaliados(as) de acordo com as regras do órgão de lotação.
§ 3º Para as avaliações bianuais, a chefia responsável será aquela a quem o(a) servidor(a) esteve subordinado(a) por mais tempo, considerando-se para este cálculo apenas o último ano do período avaliativo.
Art. 19. O resultado da avaliação de desempenho por competências, observado o disposto no art. 6º, corresponderá à média ponderada da autoavaliação e da avaliação da chefia imediata, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
Autoavaliação + (Avaliação x 2)
3
Art. 20. Constará da autoavaliação e da avaliação um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), sendo obrigatório o seu preenchimento pelo(a) avaliador(a).
Subseção II
Progressão Funcional
Art. 21. A progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que o(a) servidor(a) completar o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão em que estiver posicionado.
§ 1º O direito à progressão funcional ficará condicionado à obtenção de resultado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho realizada no respectivo período, nos termos do art. 19.
§ 2º Para o(a) servidor(a) em estágio probatório, o direito à progressão funcional observará os seguintes critérios de desempenho:
I - no 1.º ano de efetivo exercício, a pontuação obtida na 2.ª etapa;
II - no 2.º ano de efetivo exercício, a pontuação obtida na 3.ª etapa; e
III - no 3.º ano de efetivo exercício, a pontuação obtida na 4.ª etapa.
§ 3º Caso o(a) servidor(a) não atinja o desempenho mínimo, a progressão só poderá ocorrer no ano seguinte, mediante o cumprimento do requisito nesse novo período.
Subseção III
Promoção
Art. 22. A promoção para a classe seguinte ocorrerá nos termos do art. 2º, X, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - obter, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida para a progressão funcional, nos termos do art. 21; e
II - totalizar, no mínimo, 80 (oitenta) horas de capacitação em ações de educação corporativa, obtidas durante a permanência na classe.
§ 1º Serão computadas para a promoção, para fins do requisito de capacitação do inciso II, somente as ações que, segundo as normas específicas, também sejam válidas para o adicional de qualificação por treinamento.
§ 2º Caso os requisitos pertinentes à avaliação de desempenho disposta no inciso I não sejam cumpridos, a promoção será postergada para o ano seguinte, condicionada ao cumprimento dos critérios no novo período avaliativo.
§ 3º Não sendo cumprido o requisito de capacitação, disposto no inciso II, até a data prevista para a promoção, o interstício será prorrogado, efetivando-se a promoção na data em que for cumprido o requisito.
CAPÍTULO III
INTERSTÍCIOS
Art. 23. A contagem do interstício para estágio probatório, progressão funcional e promoção iniciar-se-á na data do efetivo exercício do(a) servidor(a) no Tribunal, ficando suspensa nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses (arts. 83 e 103, II, da Lei nº 8.112/90);
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado, sem remuneração (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90);
III - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96, da Lei nº 8.112/90);
IV - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal (art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90);
V - licença para tratamento da própria saúde quando exceder o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo (art. 102, VIII, “b”, da Lei n. 8.112/1990);
VI - faltas injustificadas ao serviço (art. 24 da Resolução TSE nº 22.582/2007); e
VII - suspensão disciplinar não convertida em multa.
Parágrafo único. Para a progressão funcional e a promoção, somam-se às hipóteses do caput os seguintes casos de suspensão do interstício:
I - licença para o serviço militar (art. 85, da Lei nº 8.112/90);
II - licença para tratar de interesses particulares (art. 91, da Lei nº 8.112/90);
III - licença para desempenho de mandato classista (art. 92, da Lei nº 8.112/90); e
IV - afastamento para estudo ou missão oficial no exterior (art. 95, da Lei nº 8.112/90).
Art. 24. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o(a) servidor(a) retornar ao efetivo exercício.
Art. 25. Nos casos de afastamentos considerados de efetivo exercício, cujo prazo seja superior a 270 (duzentos e setenta) dias do período avaliativo, não será efetuada avaliação, atribuindo-se o resultado da última realizada ou, na inexistência dessa, será concedida pontuação mínima para aprovação, nos termos do § 1º, do art. 21.
Parágrafo único. Não será considerada a avaliação realizada no 6.º mês do estágio probatório para os fins deste artigo.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
Art. 26. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho atuará de forma permanente e será composta pelos(as) titulares, ou seus(uas) substitutos(as) legais nos casos de impedimento ou ausência regulamentar, da unidade responsável pela gestão de desempenho e de suas unidades superiores, coordenadoria e secretaria correlatas.
Art. 27. Competirá à Comissão:
I - apreciar o resultado final das avaliações do(a) servidor(a) em estágio probatório, emitindo pronunciamento conclusivo sobre a aprovação ou reprovação;
II - decidir sobre os recursos interpostos em matéria de avaliação de desempenho, abrangendo:
a) os referentes às etapas da avaliação no estágio probatório; e
b) os que contestem a avaliação da chefia imediata para fins de desenvolvimento na carreira;
III - notificar o(a) servidor(a) avaliado(a) sobre o resultado do julgamento do recurso de que trata o art. 34; e
IV - submeter, à Diretoria-Geral, o pronunciamento conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do(a) servidor(a) no estágio probatório, com proposta de homologação.
Seção II
Equipe Multiprofissional
Art. 28. Poderá ser indicada equipe multiprofissional para assessorar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho na avaliação de servidor(a) com deficiência ou doença grave, designada pela Diretoria-Geral, para atuação específica e em caráter consultivo, composta, preferencialmente, por:
I - 1 (um) representante da área de gestão de pessoas;
II - 1 (um) representante da unidade de saúde do tribunal, preferencialmente médico;
III - 1 (um) representante da unidade ou comissão da área de acessibilidade; e
IV - outros profissionais de áreas especializadas, internos ou externos, que possam contribuir para a análise, a critério da Diretoria-Geral.
Art. 29. A equipe multiprofissional poderá ser convocada:
I - a pedido do(a) servidor(a) avaliado(a);
II - por deliberação da própria comissão; ou
III - por solicitação da chefia imediata.
Art. 30. Competirá à equipe multiprofissional emitir parecer sobre:
I - a compatibilidade entre as atribuições do cargo, a condição do(a) servidor(a) e as adaptações existentes ou necessárias;
II - a adequação dos critérios e métricas de avaliação às especificidades funcionais do(a) servidor(a);
III - as recomendações relativas às adaptações razoáveis no ambiente de trabalho ou nos processos.
Parágrafo único. O parecer da equipe multiprofissional subsidiará a análise da chefia imediata e da comissão, devendo ser anexado ao processo de avaliação e dado conhecimento ao(à) servidor(a).
Seção III
Avaliador(a) e Avaliado(a)
Art. 31. Caberá ao(à) avaliador(a):
I - realizar tempestivamente a avaliação de desempenho dos(as) servidores(as) sob sua responsabilidade;
II - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o(a) servidor(a) no desempenho de suas atribuições;
III - conduzir o processo de avaliação, viabilizando o diálogo e a negociação;
IV - manter o(a) servidor(a) ciente de seu desempenho durante todo o processo avaliativo;
V - identificar, com o(a) servidor(a), as causas dos problemas detectados e solicitar, quando necessária, a intervenção da unidade competente, junto à secretaria de gestão de pessoas;
VI - justificar, mediante a apresentação de evidências e justificativas adicionais, toda nota inferior a 7 (sete) atribuída em qualquer item da avaliação; e
VII - participar de treinamentos sobre o processo de avaliação, sempre que convocado.
§ 1º A responsabilidade pela avaliação do(a) servidor(a) que, durante a etapa, esteve subordinado(a) a mais de uma chefia, recairá sobre aquela com a qual manteve o vínculo por mais tempo e, em caso de empate, a avaliação caberá à última chefia.
§ 2º O(A) servidor(a) removido(a), cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão será avaliado(a) pela chefia imediata do órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A avaliação do(a) chefe de cartório compete ao(à) Juiz(a) Eleitoral em exercício na respectiva zona, que poderá, caso julgue necessário, consultar o(a) magistrado(a) antecessor(a) para subsidiar sua análise.
Art. 32. Caberá ao(à) avaliado(a):
I - realizar tempestivamente sua autoavaliação;
II - comunicar à chefia a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas tarefas, solicitando-lhe o suporte necessário;
III - participar ativamente do processo avaliativo, solicitando feedbacks frequentes;
IV - comprometer-se com a melhoria do seu desempenho;
V - solicitar, quando necessário, a intervenção da unidade competente, junto à secretaria de gestão de pessoas;
VI - participar de treinamentos sobre o processo de avaliação, sempre que convocado.
Art. 33. Competirá conjuntamente ao(à) avaliador(a) e ao(à) avaliado(a):
I - conhecer as normas e os procedimentos desta resolução;
II - reunir-se ao final de cada etapa para discutir os resultados, devendo elaborar o plano de desenvolvimento individual (PDI) se for constatado desempenho inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima ou a existência de outras necessidades;
III - realizar, antecipadamente, as avaliações nos casos de previsão de mudança de avaliador(a), formalizando-as nos últimos 90 (noventa) dias do período avaliativo; e
IV - encaminhar os formulários de avaliação e autoavaliação, devidamente preenchidos e assinados, à unidade que gerencia o desenvolvimento organizacional, até o 20º (vigésimo) dia do mês de encerramento do período avaliativo.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Art. 34. Caberá recurso contra o resultado das avaliações de desempenho, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do(a) servidor(a), nas seguintes hipóteses:
I - contra o resultado das 2.ª, 3.ª e 4.ª etapas do estágio probatório; e
II - contra a avaliação da chefia imediata no âmbito do desenvolvimento na carreira.
§ 1º Em ambos os casos, o recurso será julgado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em até 10 (dez) dias.
§ 2º O recurso contra a decisão da comissão deverá ser dirigido à Diretoria-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, que proferirá o julgamento final em até 30 (trinta) dias.
Art. 35. A decisão favorável em recurso terá efeito retroativo à data em que o direito deveria ter sido concedido, mas não alterará a data de início do próximo interstício do(a) servidor(a).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A movimentação funcional produzirá efeitos a partir do primeiro dia subsequente à data em que o(a) servidor(a) houver cumprido todos os requisitos e será formalizada mediante portaria da Presidência.
Art. 37. Os prazos previstos nesta resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, com a contagem iniciando-se no primeiro dia útil após o evento gerador e prorrogando-se para o dia útil seguinte o vencimento que recair em dia sem expediente ou com horário reduzido.
Art. 38. Os atos de homologação do estágio probatório, da aquisição de estabilidade, da concessão de progressão funcional e promoção serão publicados em Diário Eletrônico e registrados nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 40. Fica revogada a Resolução TRE-PR nº 865, de 16 de setembro de 2020.
Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de abril de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
Presidente
Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
OSVALDO CANELA JUNIOR
VANESSA JAMUS MARCHI
EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA
TATIANE DE CÁSSIA VIESE - Substituta
MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 073, de 24 de abril de 2026, p. 08-16.

