Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
RESOLUÇÃO Nº 985, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a consulta plebiscitária relativa à redefinição dos limites territoriais dos municípios de Chopinzinho e São João, nos termos da Lei Complementar nº 230/2026, de 15 de abril de 2026.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XIX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a “criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2026, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.709/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 4/2026, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que convoca plebiscito para consulta às populações dos Municípios de São João e Chopinzinho sobre a redefinição de seus limites territoriais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.385/2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias; e
CONSIDERANDO o SEI nº 0014251-21.2026.6.16.8000,
RESOLVE
CAPÍTULO I - DO PLEBISCITO
Art. 1.º No dia 25 de outubro de 2026, de forma isolada ou concomitantemente com o segundo turno das eleições ordinárias, se houver, será realizada consulta plebiscitária aos eleitores dos municípios de Chopinzinho e São João, para deliberar sobre a aprovação ou rejeição do desmembramento e transferência da área correspondente à “Comunidade do Alto Mirim”, atualmente pertencente ao município de Chopinzinho, para o município de São João.
Art. 2.º A consulta plebiscitária prevista nesta resolução será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo votação de segundo turno nas eleições ordinárias, esta precederá a votação da consulta popular.
Art. 3.º O voto será obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.º A proposta de desmembramento e transferência prevista no art. 1.º será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os brancos e nulos, em um único turno de votação.
Parágrafo único. Participarão desse plebiscito os eleitores regularmente inscritos nos municípios de Chopinzinho e São João e que estejam aptos a votar nas eleições gerais de 2026.
CAPÍTULO II - DA PERGUNTA A SER UTILIZADA
Art. 5.º No dia marcado para votação, na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução, será submetida aos eleitores aptos a votar na circunscrição dos municípios de Chopinzinho e de São João a seguinte pergunta:
I - Você é a favor da separação e transferência da “Comunidade do Alto Mirim” de Chopinzinho para São João?
§ 1.º Em relação ao questionamento previsto no inciso I deste artigo, o eleitor optará pelas teclas que correspondam à sua intenção de voto podendo clicar em BRANCO, para indicar que tem intenção de votar em branco e se abster de participar da decisão sobre a separação da localidade, ou digitar o algarismo correspondente a:
I - SIM, para indicar que é A FAVOR da separação e transferência da “Comunidade do Alto Mirim” de Chopinzinho para São João;
II - NÃO, para indicar que é CONTRA a separação e transferência da “Comunidade do Alto Mirim” de Chopinzinho para São João.
§ 2.º Os números “1” e “2” serão utilizados para identificar na urna eletrônica as opções descritas nos incisos anteriores e serão objeto de sorteio, na sessão administrativa de apreciação desta resolução, realizado para verificar qual a numeração que acompanhará cada resposta, de tudo constando em ata.
§ 3.º A digitação de qualquer outro numeral, seguida da tecla CONFIRMA, será computada pela urna eletrônica como voto nulo.
§ 4.º A palavra “separação” será utilizada na elaboração da pergunta para facilitar a compreensão fazendo-se uso de linguagem simples.
Art. 6.º Os trabalhos de votação, o funcionamento da urna eletrônica, as eventuais contingências e, se for o caso, a realização de votação em papel, seguirão os procedimentos descritos na Resolução TSE nº 23.751/2026.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS FRENTES
Art. 7.º Na consulta plebiscitária de que trata esta resolução poderão ser formadas 02 (duas) Frentes, cada qual representando uma das seguintes correntes:
I - a favor da separação e transferência da “Comunidade do Alto Mirim” de Chopinzinho para São João;
II - contra a separação e transferência da “Comunidade do Alto Mirim” de Chopinzinho para São João.
§ 1.º Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser definida na consulta popular.
§ 2.º O plebiscito será realizado independentemente do registro das Frentes referenciadas no caput.
Art. 8.º Cada Frente deverá ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo dos municípios que serão submetidos à consulta popular, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.
§ 1.º Qualquer eleitor com domicílio eleitoral nos municípios envolvidos poderá integrar uma das Frentes.
§ 2.º Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.
Art. 9.º O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.
Art. 10. Os integrantes que participarem da convenção para formação de uma Frente não poderão participar da outra.
Art. 11. No período de 10 a 26 de agosto de 2026, será permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes.
Art. 12. O dia 05 de setembro de 2026 será o último dia que as Frentes poderão requerer seu registro perante a secretaria judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
§ 1.º Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:
I - nome do presidente e do tesoureiro da Frente, sua qualificação, endereços completos, endereços de e-mail, números de telefone celular que disponham de aplicativo de mensagens instantâneas;
II - nome, qualificação e endereço completo dos demais integrantes da Frente;
III - corrente de pensamento que a Frente defenderá.
§ 2.º Na qualificação dos integrantes deverá constar o nome completo, o título de eleitor, a data de nascimento, a unidade da federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e unidade da federação e o número de registro no cadastro de pessoas físicas (CPF).
Art. 13. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório;
II - estatuto da Frente;
III - cópia do comprovante de endereço e de documento de identificação válido do presidente e do tesoureiro da Frente.
Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.
Art. 14. Constatada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva intimação, que poderá ser realizada, preferencialmente, por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas, ou pelas formas previstas na legislação.
Art. 15. O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.
§ 1.º Apresentados os pedidos de registro das Frentes, estes serão autuados na classe PETIÇÃO, distribuídos, e, em seguida, a secretaria judiciária providenciará a publicação de edital para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
§ 2.º Da publicação do edital correrá o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro das Frentes.
Art. 16. A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações.
Parágrafo único. Na impossibilidade de localização do presidente, a representação da Frente será exercida pelo tesoureiro ou pela pessoa designada no seu estatuto.
CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA
Art. 17. A propaganda referente a este plebiscito somente será permitida a partir do dia 06 de setembro, atendendo aos prazos definidos pela legislação conforme a modalidade de divulgação.
Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97.
Art. 18. Não será permitida a realização de propaganda por quaisquer dos meios vedados pela Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvadas a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.
Art. 19. Os custos relativos à eventual produção de material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do art. 7.º e seguintes desta resolução.
CAPÍTULO V - DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 20. Serão utilizadas na consulta popular, no que couber, as mesas receptoras, as juntas eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1º turno das eleições gerais do dia 4 de outubro de 2026.
§ 1.º A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição ordinária, se houver segundo turno.
§ 2.º Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária mediante requerimento dirigido ao juízo da Zona Eleitoral em que for inscrito, sob pena de multa.
Art. 21. Cada Frente poderá credenciar até:
I - 02 (dois) fiscais, por seção eleitoral, para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercerem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal por vez;
II - 03 (três) fiscais, perante as juntas eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando um fiscal por vez.
Art. 22. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de visto de juiz eleitoral.
Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar aos Juízos da 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho e da 151ª Zona Eleitoral de São João o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.
Art. 23. A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação dos Juízos, faça parte de mesa receptora de votos.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E DO RESULTADO
Art. 24. Compete aos juízos da 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho e da 151ª Zona Eleitoral de São João, no âmbito dos respectivos municípios:
I - providenciar, com o apoio das áreas de tecnologia da informação e de planejamento e logística de eleições, a execução dos atos preparatórios do plebiscito;
II - o exercício do poder de polícia relativo ao plebiscito;
III - a recepção de votos e justificativas e a presidência da junta eleitoral local responsável pela apuração do resultado no município;
IV - a emissão de relatório geral de apuração no município, contendo o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, votos nulos e votos em branco, e o seu encaminhamento à Comissão Apuradora do Tribunal.
Art. 25. Compete à Comissão Apuradora das eleições gerais de 2026 a lavratura da Ata Geral da Consulta Popular, composta pelo relatório geral de apuração de cada um dos municípios envolvidos no plebiscito, para submissão ao Tribunal, observado o que dispõe a Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 26. Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar os pedidos de registro das Frentes e de eventuais impugnações;
II - processar e julgar as reclamações e as representações relativas à propaganda eleitoral e às pesquisas eleitorais;
III - processar e julgar a prestação de contas de campanha das Frentes;
IV - receber a Ata Geral da Consulta Popular e proclamar o resultado definitivo do plebiscito;
V - encaminhar o resultado definitivo do plebiscito ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação;
VI - encaminhar o resultado homologado do plebiscito à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, para os fins do art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 230/2026.
Parágrafo único. Para a distribuição dos feitos será observada a competência dos juízes membros e das juízas auxiliares nos termos da legislação e das normativas da justiça eleitoral.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Art. 26-A. As Frentes deverão prestar contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná até o dia 14 de novembro de 2026, ainda que não tenham movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, cuja documentação deverá ser composta pelos demonstrativos relacionados no art. 43, I a VIII e X a XIII, da Resolução TSE nº 23.385/2012. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 1.º É obrigatório o acompanhamento da arrecadação e dos gastos por profissional da área de contabilidade e a constituição de advogado para o ajuizamento e acompanhamento da prestação de contas, com juntada da correspondente procuração no processo. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 2.º As prestações de contas serão autuadas na classe PETIÇÃO e obedecerão, no que couber, o rito previsto no art. 56 e nos arts. 66 a 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 3.º Caso a prestação de contas não seja apresentada até a data definida no caput, o processo será autuado de ofício pela Justiça Eleitoral, com juntada dos extratos das contas bancárias eventualmente abertas pela Frente e das notas fiscais por ela emitidas, sem prejuízo das demais disposições cabíveis à consulta popular e previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Art. 26-B. A arrecadação de recursos e a realização de gastos são permitidas após o cumprimento pela Frente, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 39, I, II e III, da Resolução TSE nº 23.385/2012, e do recebimento dos recibos de campanha plebiscitária que serão encaminhados à Frente, pela Justiça Eleitoral, no endereço de e-mail informado por ocasião de seu registro. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 1.º O recebimento de recursos deverá observar o contido no art. 21, I, II e IV, e §§ 1.º a 6.º da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo responsabilidade do presidente e do tesoureiro da Frente a administração financeira de sua campanha, bem como a veracidade das informações apresentadas. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 2.º As doações de pessoas físicas deverão observar o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa doadora no ano-calendário anterior, previsto no art. 27, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e, em se tratando de doações estimáveis relativas ao uso de bens ou prestação de serviços, o deverá ser respeitado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 3.º As Frentes poderão receber recursos de partidos políticos, desde que sua origem decorra das fontes previstas no art. 15, V, “c” a “f”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo obrigatória a identificação do CPF da doadora ou do doador originário dos recursos financeiros, da destinação e da aplicação dos valores pela Frente e o registro na escrituração contábil e prestação de contas do partido doador. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 4.º Fica vedado o recebimento de recursos provenientes: (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
I - do Fundo Partidário, nos termos do art. 44, da Lei nº 9.096/95; (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
II - do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 17, § 1.º-A, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
III - de fontes vedadas e de origem não identificada de que tratam os arts. 31 e 32, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispositivos de observância obrigatória no âmbito deste plebiscito; (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
IV - de iniciativas de financiamento coletivo, de comercialização de bens e serviços e de promoção de eventos; (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
V - de contas de campanha, recursos de natureza pública e bens ou serviços adquiridos, contratados ou recebidos para utilização em eleições ordinárias de candidatas e de candidatos, sendo-lhes permitida, contudo, a doação de recursos particulares por meio de conta bancária não eleitoral e observadas as regras de identificação e limites aplicáveis às demais pessoas físicas. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 5.º Fica vedado o repasse de recursos de qualquer natureza às candidatas e aos candidatos de eleições ordinárias, bem como a partidos políticos, federações, coligações e, ainda, à Frente de consulta popular eventualmente registrada para a defesa de pensamento contrário. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Art. 26-C. Deverá ser observado o limite de gastos de R$ 149.567,08 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 40, da Resolução TSE nº 23.385/2012, correspondente à média aritmética dos gastos declarados nas campanhas para a prefeitura de Chopinzinho e São João nas eleições municipais de 2024. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Parágrafo único. Para a realização dos gastos das Frentes serão adotadas, no que couber, as disposições do art. 35 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo permitidas as formas de pagamento relacionadas no art. 38, I, a V, e vedada a utilização de moedas virtuais e cartões pré-pagos para essa finalidade. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Art. 26-D. A comprovação da arrecadação de recursos e da realização de gastos deverá observar, no que couber, as regras estabelecidas nos arts. 57 a 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Art. 26-E. Constituem sobras da campanha plebiscitária a diferença positiva, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, entre recursos arrecadados e os gastos realizados, bem como eventuais créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 1.º As sobras em dinheiro serão obrigatoriamente revertidas ao Fundo Partidário, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o repasse ser comprovado na prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 2.º Quando as sobras forem representadas por bens estimáveis em dinheiro doados à Frente, estes serão obrigatoriamente vendidos, antes do prazo fixado para a apresentação da prestação de contas, e o produto da venda revertido ao Fundo Partidário, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 3.º Os créditos de impulsionamento de conteúdos não utilizados deverão ser restituídos à conta bancária da Frente antes da transferência da sobra. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
§ 4.º Recursos provenientes de fontes vedadas deverão ser devolvidos à pessoa doadora e, não sendo possível, serão destinados ao Tesouro Nacional por meio de GRU, assim como os recursos de origem não identificada. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
Art. 26-F. Os responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros. (Incluído pela Resolução nº 986/2026)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada pela Resolução nº 986/2026)
Art. 27. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização do plebiscito na forma constante do anexo.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 29. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta resolução, no que couber, as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná alusivas às eleições gerais de 2026.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 29 de julho de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
Presidente
Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
OSVALDO CANELA JUNIOR
VANESSA JAMUS MARCHI
EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA - Ausente
Desª. Federal GISELE LEMKE
TATIANE DE CÁSSIA VIESE - Substituta
MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL - PLEBISCITO COMUNIDADE DO ALTO MIRIM
JULHO DE 2026
29 de julho - sexta-feira
- Data de apreciação desta Resolução pelo Tribunal e de realização do sorteio do numeral que vai acompanhar cada resposta na urna eletrônica.
AGOSTO DE 2026
10 de agosto - segunda-feira
- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre formação das Frentes.
- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas à consulta popular
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos(as) juízes(as) de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
26 de agosto - quarta-feira
- Último dia para a realização de convenções destinadas à formação das Frentes.
SETEMBRO
05 de setembro – sábado
- Último dia para as Frentes organizadas apresentarem ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, até às 17 horas, o requerimento de registro e informarem o nome das pessoas habilitadas a representá-las.
- Data a partir da qual, até a proclamação do resultado do plebiscito, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos com participação das Frentes, observadas as regras específicas das respectivas resoluções.
06 de setembro – domingo
- Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de desmembramento e transferência da Comunidade do Alto Mirim de Chopinzinho para São João.
OUTUBRO DE 2026
03 de outubro – sábado
- Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e publicadas as respectivas decisões. Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.
22 de outubro – quinta-feira
- Último dia para as Frentes indicarem, perante os Juízos da 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho e da 151ª Zona Eleitoral de São João, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e delegados(as) que estarão habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito.
25 de outubro – domingo
Dia do Plebiscito
- às 7h: Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
- às 8h: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
- às 17h: Encerramento da votação, desde que não haja eleitores(as) na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
- a partir das 17h: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
26 de outubro – segunda-feira
- Último dia para os Juízos da 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho e da 151ª Zona Eleitoral de São João encaminharem à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral o relatório geral de apuração no município.
NOVEMBRO DE 2026
24 de novembro – terça-feira
14 de novembro – sábado (Redação dada pela Resolução nº 986/2026)
- Último dia para apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
DEZEMBRO DE 2026
18 de dezembro – sexta-feira
- Último dia para a publicação das decisões que julgaram as contas das Frentes.
JUNHO DE 2027
16 de junho – quarta-feira
- Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 146, de 03 de agosto de 2026, p. 176-182.