Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
RESOLUÇÃO Nº 987, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
Fixa data, estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santana do Itararé/PR (20ª ZE) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e artigo 22, inciso XIV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a cassação dos mandatos do prefeito Elcio José Vidal e do vice-prefeito Joás Ferraz Michetti do Município de Santana do Itararé pelo Acórdão nº 69.358, proferido no Recurso Eleitoral na Ação de Investigação Judicial nº 0600594-12.2024.6.16.0020 e o esgotamento da instância ordinária com a publicação do Acórdão nº 69.428, que rejeitou os embargos de declaração opostos;
CONSIDERANDO o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, com redação dada pela ADI nº 5525, que determina a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, quando houver decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário;
CONSIDERANDO que os “tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares”, observando “as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.”, nos termos da Resolução TSE nº 23.472/2016, art. 1º, §§ 3º e 4º;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 567/2025, atualizado pela Portaria TSE nº 418/2026, para a realização de eleições suplementares no ano de 2026;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de admitir “... no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral, à exceção daqueles de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, …” (REspEl nº 060009847/TO);
CONSIDERANDO a necessidade de ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral da eleição geral, em razão da previsão de realização da eleição suplementar concomitante ao pleito ordinário em 2º turno, se houver;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 843.455, no sentido de que “as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares”, e a recente decisão em Tutela Provisória na RCL 94.894/RR, pela inviabilidade de criação de novos prazos de desincompatibilização, devendo ser observados os requisitos constitucionais e os constantes da LC nº 64/90;
CONSIDERANDO o SEI nº 0015260-55.2026.6.16.8020, em que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Wenceslau Braz solicita a designação de data para a realização de eleição suplementar no município de Santana do Itararé-PR,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica marcado para o dia 25 de outubro de 2026, das 8 às 17 horas, a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Santana do Itararé/PR.
Parágrafo único. A eleição suplementar ocorrerá concomitantemente à votação de segundo turno, se houver, das eleições gerais.
Art. 2.º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, especialmente quanto aos prazos e procedimentos referentes à organização e logística das eleições gerais de 2026 e, no que couber, as disposições das resoluções e portarias do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, relativas às Eleições Municipais de 2024.
Art. 3.º Poderá participar da eleição suplementar:
I - o partido que, até 6 (seis) meses antes do pleito, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (artigo 4º, da Lei nº 9.504/97);
II - a federação de partidos que tenha seu registro deferido no TSE até 6 (seis) meses antes da data do pleito, e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único).
Art. 4.º Poderão votar no pleito suplementar os eleitores e as eleitoras com domicílio eleitoral no Município de Santana do Itararé que estejam aptos a votar nas eleições gerais de 2026, excluídos os que estejam habilitados para votar em trânsito no segundo turno.
Art. 5.º A transferência temporária de eleitores dentro do mesmo município seguirá o disposto na Resolução TSE nº 23.751/2026 (Atos Gerais das Eleições 2026).
Art. 6.º A partir de 14 de setembro de 2026 até a diplomação dos eleitos e eleitas, o respectivo Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas, sem prejuízo do plantão e de autorização para serviço extraordinário referente às eleições gerais.
§ 1.º No último dia previsto para entrega dos Requerimentos de Registro de Candidaturas e para o envio e recepção das mídias de Prestação de Contas Eleitorais, ainda que caia em sábado, domingo ou feriado, o atendimento presencial ao público no Cartório Eleitoral ocorrerá até 19 horas.
§ 2.º O plantão no Cartório Eleitoral e na Secretaria do Tribunal será presencial.
§ 3.º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, exceto os submetidos ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 4.º Os prazos para a prática de atos da eleição suplementar são previstos nesta Resolução e no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
Art. 7.º No período referido no art. 6.º, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatas eleitas e candidatos eleitos, se darão por publicação no Mural Eletrônico, e os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
Parágrafo único. Admite-se, ainda, as comunicações, intimações e citações por mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas, observadas as regras específicas das respectivas resoluções, sendo os editais publicados no DJE.
Art. 8.º A eleitora e o eleitor ausentes do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderão justificar sua falta, no mesmo dia e horário da votação, por meio de funcionalidade disponível no aplicativo móvel “e-Título” ou, havendo 2º turno das Eleições Gerais, nos locais de votação, perante as mesas receptoras de votos ou mesas receptoras de justificativas eventualmente instaladas.
§ 1.º A justificativa de ausência também poderá ser apresentada ao Juízo Eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante “Requerimento Justificativa Pós-Eleição”.
§ 2.º Para quem se encontrar no exterior na data da nova eleição, o prazo para justificativa é de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.
Art. 9.º Será mantida a composição das mesas receptoras e da junta eleitoral que funcionaram no 1º turno das eleições gerais, facultado ao Juízo Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único. Será também mantido para o pleito suplementar o apoio logístico previsto para o 1º turno nos locais de votação para garantir as condições de acessibilidade aos eleitores.
Art. 10. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral se dará em conformidade com a Lei nº 6.091 de 15 de agosto de 1974, art. 4º, § 1º, aplicando-se os termos e prazos definidos na Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral para as Eleições 2026).
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 11. As convenções partidárias para a escolha de candidatas e candidatos e a formação de coligações obedecerão à Resolução TSE nº 23.609/2019, e serão realizadas no período de 7 a 11 de setembro de 2026.
Art. 12. Poderão se candidatar as eleitoras e eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e filiação partidária deferida até 25 de abril de 2026 (6 meses antes do pleito), observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.
Parágrafo único. A candidata ou candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.
Art. 13. O prazo para partidos políticos, federações e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e candidatos encerrar-se-á, impreterivelmente, às 19 horas do dia 14 de setembro de 2026.
§ 1.º A apresentação do DRAP e do RRC far-se-á mediante transmissão pela internet, até às 19 (dezenove) horas do dia 14 de setembro de 2026, com a emissão de recibo consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
§ 2.º Até o dia seguinte ao prazo final, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital no DJE.
§ 3.º Da publicação do edital previsto no parágrafo anterior, correrá:
I - prazo de 2 (dois) dias para que a candidata ou o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido;
II - prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações e de candidatos;
III - prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 4.º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJE, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
Art. 14. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto nos artigos 3.º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 15. O cartório eleitoral tomará as providências estabelecidas na Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 16. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados até o dia 5 de outubro de 2026.
Art. 17. A substituição de candidato ou candidata que for considerado(a) inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97).
CAPÍTULO III
DA PESQUISA ELEITORAL
Art. 18. A partir da data de publicação da presente Resolução, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição suplementar ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 15 de setembro de 2026 e é regulada, no que couber, pelas Resoluções TSE nº 23.608/2019 e 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.
Art. 20. Não haverá propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. Admite-se o financiamento coletivo de campanha, observando-se o disposto na Resolução nº 23.607/2019, devendo o cadastro prévio pela instituição arrecadadora ser realizado no site do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, acessando “Eleições” - “Eleições Suplementares” - “Financiamento Coletivo - Habilitação de empresas”.
Art. 22. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pelo candidato e pela candidata, no prazo de 6 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos(as).
Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Art. 23. Aplicam-se à eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2024.
Art. 24. Os gastos de campanha por partido político, federação ou candidato(a) somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observados todos os requisitos previstos na Res. TSE nº 23.607/2019.
Art. 25. Os candidatos, as candidatas, partidos e federações que participarem da eleição suplementar devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de outubro de 2026, pelo Sistema SPCE – Eleição Suplementar 2024, com a entrega e validação da mídia pela internet, por meio do Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica da Justiça Eleitoral (SIEME), ou no Cartório, até às 19h desse dia.
Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 26. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até 3 (três) dias antes da diplomação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As candidatas e os candidatos eleitos deverão ser diplomados até o dia 13 de novembro de 2026.
Art. 28. O plantão dos membros da Corte Eleitoral seguirá a escala definida para a eleição geral.
Art. 29. As condições para prestação de serviço extraordinário referente ao pleito suplementar seguirão as já definidas para a eleição geral, podendo a Diretoria-Geral complementá-las, se necessário.
Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo respectivo Juízo Eleitoral.
Art. 31. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em xx de agosto de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
Presidente
Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
OSVALDO CANELA JUNIOR
VANESSA JAMUS MARCHI
EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA
Desª. Federal GISELE LEMKE
NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE
MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº xx/2026
(Eleição Suplementar em 25 de outubro de 2026 no
Município de Santana do Itararé-PR)
ABRIL DE 2026
25 de abril – sexta-feira
(6 meses antes)
- Data até a qual todos os partidos políticos e federações de partidos que pretendam participar da Eleição Suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
- Data até a qual os(as) candidatos(as) aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem possuir domicílio eleitoral no Município (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
- Data até a qual os(as) candidatos(as) aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
MAIO DE 2026
06 de maio – quarta-feira
(151 dias antes do 1º turno das eleições gerais)
- Data até a qual o(a) eleitor(a) deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município, em razão do fechamento do cadastro para as eleições gerais e realização da eleição suplementar na data do 2º turno das eleições gerais.
SETEMBRO DE 2026
7 de setembro – segunda-feira
(48 dias antes)
- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os(as) candidatos(as) aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato(a), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do(a) beneficiário(a) (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos(as) juízes(as) de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Data a partir da qual, após a escolha do candidato em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao(à) candidato(a), ao partido político, à federação ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
- Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos(as) aqueles(as) que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos(as) ao(à) entrevistado(a).
- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos(as) candidatos(as) registrados(as) (Código Eleitoral, art. 239).
- Data a partir da qual é vedado às candidatas e candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
11 de setembro – sexta-feira
(44 dias antes)
- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos(as) (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
12 de setembro – sábado
(43 dias antes)
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política (Vide ADI nº 4.451);
III - dar tratamento privilegiado a(à) candidato(a), partido, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a(à) candidato(a), partido político ou federação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a(à) candidato(a) escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou com a variação nominal por ele(a) adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do(a) candidato(a), fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
14 de setembro – segunda-feira
(41 dias antes)
- Último dia para encaminhamento, até às 19 horas, do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos, federações e coligações ao Cartório Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11).
- Data a partir da qual os prazos, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
- Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas.
15 de setembro – terça-feira
(40 dias antes)
- Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJE edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência dos(as) interessados(as) (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
17 de setembro – quinta-feira
(38 dias antes)
- Último dia para o(a) próprio(a) candidato(a) requerer seu registro, até às 19 horas, na hipótese de o partido, a federação ou coligação não o ter requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4º).
18 de setembro – sexta-feira
(37 dias antes)
- Último dia para a publicação no DJE do edital dos(as) candidatos(as) que requererem registro individual.
OUTUBRO DE 2026
5 de outubro – segunda-feira
(20 dias antes)
- Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
- Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato(a), quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
- Último dia para a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como a população de territórios indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais, requerer, por conta própria ou por curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, o fornecimento de transporte especial previsto na Resolução que disciplina o Programa Seu Voto Importa.
10 de outubro – sábado
(15 dias antes)
- Data a partir da qual os(as) candidatos(as) não poderão ser detidos(as) ou presos(as), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
20 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).
22 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
- Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o(a) Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).
- Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e delegados(as) que estarão habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito, juntamente com o número de telefone móvel com aplicativo de mensagens instantâneas para contato (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).
- Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral, estendendo-se a vedação até o dia seguinte ao pleito.
- Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, arts. 5º e 15, § 1º).
- Data a partir da qual, até as 24 horas que sucedem o término do pleito, ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências previstas no art. 9º-B da Resolução.-TSE nº 23.610/2019.
23 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
- Data a partir da qual, até um dia após o pleito, a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) Presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, art. 42).
- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar a meia-noite (Resolução nº 23.610/2019/TSE, art. 46, IV).
24 de outubro – sábado
(1 dia antes)
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre 8 e 22 horas, desde que distantes no mínimo a 200m (duzentos metros) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e das casas de saúde; e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, art. 15).
- Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos(as) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
- Data a partir da qual colecionadoras, colecionadores, atiradoras, atiradores, caçadoras e caçadores ficam proibidos, em todo o território nacional, até 26 de outubro de 2026, de transportar armas e munições.
25 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
- a partir das 7h: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142) e emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
- às 7h30: Constatado o não comparecimento do(a) Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o(a) primeiro(a) mesário(a) e, na sua falta ou impedimento, o(a) segundo(a) mesário(a), um(a) dos(as) secretários(as) ou o(a) suplente, podendo o(a) membro(a) da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os(as) eleitores(as) presentes, os(as) que forem necessários(as) para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
- às 8h: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
- às 17h: Encerramento da votação, desde que não haja eleitores(as) na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
- a partir das 17h: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
- Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários e funcionárias possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE n° 22.963/08).
- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do(a) eleitor(a) por partido político, coligação ou candidato(a) (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, caput).
- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 11).
- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos(às) servidores(as) da Justiça Eleitoral, mesários(as) e escrutinadores(as) o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao(à) eleitor(a) portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto a pessoa estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
- Data em que é vedado a fiscais partidários(as), nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1 997, art. 39-A, § 3º).
- Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
- Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do(a) candidato(a) que dele for expulso(a), em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504/97, art. 14).
- Último dia para candidatos(as) arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 3º).
26 de outubro – segunda-feira
(1 dia depois)
- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12h, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos(às) representantes dos partidos políticos e das coligações o número de votantes em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
- Data em que qualquer candidato(a), delegado(a) ou fiscal de partido político, de federação e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de votantes em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao(à) requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
27 de outubro – terça-feira
(2 dias depois)
- Término do prazo, às 17h, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
- Término, após às 17h, do período em que nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, art. 236, caput).
28 de outubro – quarta-feira
(3 dias depois)
- Último dia para o(a) mesário(a) que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
29 de outubro – quinta-feira
(4 dias depois)
- Último dia para a proclamação dos(as) candidatos(as) eleitos(as).
30 de outubro – sexta-feira
(5 dias depois)
- Último dia para os(as) candidatos(as), inclusive os(as) a vice-prefeito, e partidos políticos encaminharem as prestações de contas.
- Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
NOVEMBRO DE 2026
10 de novembro – terça-feira
(16 dias depois)
- Último dia para o julgamento das prestações de contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) pelo Juízo da Zona Eleitoral.
13 de novembro – sexta-feira
(19 dias depois)
- Último dia para a diplomação dos(as) eleitos(as).
- Data a partir da qual, se a diplomação não tiver ocorrido anteriormente, o Cartório Eleitoral envolvido não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
24 de novembro – terça-feira
(30 dias depois)
- Último dia para os(as) candidatos(as), os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
- Último dia para mesário(a) faltoso(a) apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
28 de novembro – sábado
(34 dias depois)
- Último dia para a propositura de demandas fundamentadas no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, observado o prazo de 15 dias da data da diplomação.
DEZEMBRO DE 2026
24 de dezembro – quinta-feira
(60 dias depois)
- Último dia para eleitor(a) que deixou de votar no dia da eleição apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
MAIO DE 2027
12 de maio – quarta-feira
(180 dias após o último dia para diplomação)
- Data até a qual os(as) candidatos(as) ou os partidos políticos e federações deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 179, de 28 de agosto de 2026, p. 39-60.