Calendário Eleitoral: condutas vedadas a agentes públicos

Legislação impõe restrições três meses antes das eleições para garantir igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos. Confira

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A partir deste sábado (02), três meses antes das eleições, fica proibido para agentes públicos atividades que possam prejudicar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83). 

Alterações funcionais

A legislação prevê que até a posse das eleitas e eleitos não é permitido alterar o quadro funcional de instituições públicas. 

Só são possíveis (exceções):

a) nomeação e exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. 

Transferência de recursos

Também fica proibida a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios,. A regra não vale para recursos que cumpram obrigação formal já firmada para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma fixado. Também não se aplica ao atendimento de situações de emergência e calamidade pública.

Cargos em disputa

A partir deste sábado também é vedado a agentes públicos das esferas administrativas em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I – Autorizar publicidade institucional dos órgãos públicos. É permitida apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Exceção: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo,  a critério da Justiça Eleitoral.

Shows

Ainda é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Também fica proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).

Cessão de pessoal

Órgãos públicos podem ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II). 

A cessão vale até 2 de janeiro de 2023 se houver apenas 1º turno e até 30 de janeiro de 2023 em caso de 2º turno.

Acesse a página das Eleições 2022

Texto: Melissa Medroni
Revisão: Carla Tortato
Foto: Divulgação/TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR

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