Eleições 2022: aprovada regra sobre totalização dos votos

Norma também determina adoção da linguagem inclusiva de gênero para todas as resoluções do TSE referentes às eleições do próximo ano

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (16), a resolução que dispõe sobre sistemas eleitorais, sobre a destinação dos votos na totalização e sobre a proclamação dos resultados nas Eleições 2022. A decisão foi unânime e a norma passa a valer também para as eleições municipais.

A principal novidade é em relação ao horário para totalização dos resultados, uma vez que, nas Eleições 2022, o horário de início e de encerramento da votação será uniformizado, em todo o país, pelo horário de Brasília.

Na prática, os eleitores que estão em estados com fuso diferente da capital do país terão que se adaptar. Sendo assim, Amazonas, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Roraima, Mato Grosso e parte do Pará terão a votação iniciada uma hora antes. No estado do Acre, a votação começará duas horas mais cedo e, em Fernando de Noronha, uma hora mais tarde, mantendo-se, em todos os estados, o período de oito horas para votação. A regra segue o que foi decidido pelo Plenário do TSE na resolução de atos gerais.

Inclusão

Entre as propostas acolhidas para a inovação do texto, está a adoção da linguagem inclusiva de gênero, que passa a valer para todas as resoluções do TSE referentes às eleições do próximo ano.

Segundo turno

A norma destaca também que, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato no segundo turno, deverão ser convocados, entre os remanescentes, aquelas ou aqueles com maior votação no primeiro turno.

O texto busca deixar mais claro que o segundo turno nas eleições para prefeito e vice-prefeito se aplica apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores, seguindo as mesmas regras estabelecidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Destinação dos votos na eleição proporcional

No momento da totalização dos votos, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou ao candidato cujo registro esteja em uma das seguintes situações: deferido por decisão transitada em julgado; deferido por decisão ainda objeto de recurso; não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção.

Conforme a resolução, a candidata ou o candidato que tenha o registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição terão os votos contados para a legenda pela qual concorreu. Além disso, a cassação do registro de candidatura, em ação autônoma, não altera a contagem dos votos como válidos.

Diplomação

Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, no prazo de três dias contados da diplomação, e será suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Confira o voto do ministro Edson Fachin.

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Processo relacionado: Instr 0600592-54

 

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