
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta o Exame Periódico de Saúde - EPS no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 43, inc. VII, da Resolução TRE/PR nº 903/2022 - Regulamento da Secretaria,
CONSIDERANDO o contido no artigo 206-A da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.856, de 25/05/2009, que dispõem sobre a realização de exames médicos periódicos de servidoras e servidores;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207, de 15/10/2015, alterada pelas Resoluções CNJ nº 338, de 07/10/2020, nº 403/2021, de 29/06/2021, e nº 623, de 30/05/2025, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15/06/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, e o contido no SEI nº 0003502-76.2025.6.16.8000, em que o Conselho Nacional de Justiça reforça a diretriz sobre a obrigatoriedade da realização de exame periódico de saúde anual por servidoras e servidores que atuam em regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 01, de 24/06/2015, e alterações, que dispõe sobre a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico - OE 8 da Portaria PRESID nº 104/2025, de 07/05/2025, que atualiza o Planejamento Estratégico do TRE-PR de 2021-2026, o qual prevê o "Aperfeiçoamento da gestão de pessoas" através da Iniciativa 8.1 - Fomentar ações para promover a saúde e qualidade de vida e Indicador nº 28 - Índice de implementação de ações para promoção da saúde";
CONSIDERANDO que a análise dos resultados dos exames periódicos de saúde, além de propiciar a definição de políticas destinadas à promoção e à preservação da saúde de servidoras e servidores do quadro de pessoal do Tribunal, é fundamental para a prevenção de doenças ocupacionais, bem como para o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde, inclusive daqueles de natureza subclínica; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 16.577/2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos relativos à realização de Exame Periódico de Saúde - EPS no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná serão regulamentados por esta Instrução Normativa.
Art. 2º O EPS é um instrumento destinado à coleta contínua de dados para monitoramento e preservação do bem-estar físico e mental dos(as) participantes, englobando avaliação clínica e exames laboratoriais, de imagem e de coleta, de modo a subsidiar estratégias de promoção de saúde, cuja execução independe da existência de manifestações sintomáticas preexistentes.
Art. 3º O EPS destina-se às servidoras e aos servidores em atividade, incluindo os(as) lotados(as) provisoriamente, os(as) cedidos(as) e os(as) removidos(as) para este Tribunal, bem como aos(às) ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e às estagiárias e aos estagiários.
Parágrafo único. Seguirão as normas do órgão cessionário, os(as) servidores(as) do Quadro deste Tribunal cedidos(as) a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercer cargo em comissão ou função comissionada e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, seguirão as normas do órgão cessionário sobre o EPS.
Art. 4º O EPS é um direito do servidor cuja participação, opcional e recomendada, depende de confirmação de interesse via e-mail de notificação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, considerando-se o silêncio como recusa tácita à adesão ao programa.
Parágrafo único. Para os servidores em teletrabalho, a participação anual no EPS é condição obrigatória para a permanência na modalidade.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 5º Constituem-se como objetivos do EPS:
I - monitorar individualmente o estado clínico dos(as) servidores(as) e estagiários(as), permitindo intervenções precoces, visando minimizar agravos à saúde e averiguação de possíveis correlações entre eventual adoecimento e o trabalho exercido;
II - coletar dados para fins coletivos de vigilância epidemiológica, de campanhas de saúde e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, assegurando-se o sigilo e a segurança das informações individuais.
CAPÍTULO III
PERIODICIDADE
Art. 6º A periodicidade para realização do EPS será a seguinte:
I - anual para os(as) servidores(as) e estagiários(as):
a) com idade igual ou superior a 46 (quarenta e seis) anos;
b) expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional;
c) portadores de doenças crônicas, independentemente da idade; ou
II - bienal: para os(as) demais servidores(as) e estagiários(as).
1º Confere-se prerrogativa ao setor de saúde, considerando o quadro clínico do(a) servidor(a) ou estagiário(a) e independentemente de sua idade, para redução dos intervalos de EPS estabelecidos neste artigo, admitindo-se, inclusive, periodicidade inferior a 1 (um) ano.
2º No ano de ingresso no Tribunal, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) estará dispensado(a) de cumprir o EPS.
CAPÍTULO IV
NOTIFICAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º A notificação para o EPS independerá da forma de trabalho a que o(a) servidor(a) ou estagiário(a) estiver submetido(a), seja presencial, híbrido ou teletrabalho.
Art. 8º O EPS ocorrerá preferencialmente no mês de aniversário do(a) servidor(a) ou estagiário(a), observada a periodicidade por faixa etária.
1º Para o(a) servidor(a) ou estagiário(a) que no mês do aniversário estiver em licença, férias ou outros afastamentos regulamentares a que fizer jus, a execução do EPS será transferida para o mês subsequente ao seu retorno.
2º A convocação anual dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho para realização do EPS ocorrerá em data definida pelo setor de saúde do Tribunal.
Art. 9º O EPS poderá ser prestado diretamente pelo Tribunal, por meio de convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, ou por empresa contratada mediante contrato administrativo.
Art. 10. Em caso de execução do EPS por empresa contratada, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Tribunal informará mensalmente à empresa contratada a relação dos optantes pela realização do EPS com os seus respectivos e-mails funcionais;
II - a notificação para o EPS será enviada diretamente pela empresa contratada, por meio de mensagem em endereço eletrônico (e-mail) funcional, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) relação de exames;
b) opções de locais para o EPS, respeitando-se os limites geográficos do município de residência ou do trabalho do(a) servidor(a) ou estagiário(a), exceto para quem residir em município onde a empresa contratada esteja desobrigada a oferecer o serviço, ocasião em que serão indicados os locais credenciados/conveniados situados no município de maior proximidade;
c) informações sobre a consulta presencial para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), no caso dos(as) servidores(as) e estagiários(as) residentes no interior do Estado.
III - após o recebimento das orientações, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data da notificação, dirigir-se ao local indicado para coleta dos exames laboratoriais.
IV - recebido o resultado dos exames laboratoriais, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) deverá agendar o exame clínico para a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, observando a sua lotação:
a) Capital: médico(a) do quadro do Tribunal ou contratado(a) de forma residente;
b) Região metropolitana e interior: profissional conveniado(a) indicado(a) pela empresa contratada.
Parágrafo único. Quando o EPS for prestado diretamente pelo Tribunal ou por meio de convênio, cooperação ou parceria, os procedimentos deste artigo serão aplicados com as devidas adaptações.
Art. 11. O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que atestará a condição de saúde do(a) servidor(a) ou estagiário(a) e certificará, ou não, sua aptidão para continuar exercendo suas atividades ou recomendará a necessidade de realização de exames complementares.
1º O ASO será emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada ao setor de saúde do Tribunal para arquivo nos assentamentos funcionais e a segunda obrigatoriamente entregue ao(à) servidor(a) ou estagiário(a).
Art. 12. Os exames e as avaliações serão posteriormente submetidos ao setor de saúde do Tribunal para verificação e validação dos dados e dos resultados.
CAPÍTULO V
EXAMES CLÍNICOS, LABORATORIAIS E DE IMAGEM
Art. 13. Para o EPS, serão solicitados os seguintes procedimentos médicos:
I - Todos(as) os(as) servidores(as) e estagiários(as):
a.avaliação clínica;
b.exames laboratoriais:
b.1. hemograma completo;
b.2. glicemia;
b.3.lipidograma;
b.4. creatinina;
b.5. TSH;
b.6. parcial de urina;
II - Servidores(as) e estagiários(as) com idade igual ou superior a 46 (quarenta e seis) anos:
1) ambos os sexos: pesquisa de sangue oculto nas fezes, anualmente;
2) sexo feminino: mamografia, bienalmente;
3) sexo masculino: PSA, anualmente.
Parágrafo único. Além dos exames previstos no caput, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) poderá ser orientado(a) pelo setor médico do Tribunal a consultar médicos especialistas.
Art. 14. Na hipótese de os exames solicitados terem sido previamente efetuados, independentemente de notificação, e os resultados estiverem válidos, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) poderá apresentá-los na consulta do EPS, sem necessidade de repeti-los.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os resultados dos exames laboratoriais terão validade de até 180 (cento e oitenta) dias e os demais exames de até 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Não haverá pagamento de diárias ou ressarcimento de despesas para custear possível deslocamento motivado pelo EPS, inclusive para servidores(as) em teletrabalho, em qualquer hipótese.
Art. 16. Ao(À) servidor(a) ou estagiário(a) que optar pela participação no EPS será concedido 1 (um) dia para sua efetivação, sem necessidade de compensação de horário, mediante comprovação.
Parágrafo único. Quando necessária, a correção do sistema eletrônico de ponto decorrente do EPS seguirá as disposições previstas nos respectivos atos normativos deste Tribunal.
Art. 17. Fica revogada a Portaria DG nº 351, de 22 de outubro de 2018.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de outubro de 2025.
SOLANGE MARIA VIEIRA
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 199, de 14 de outubro de 2025, p. 04-07.

