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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 591, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estabelece diretrizes para a implantação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os dispositivos que demandam regulamentação no âmbito da instituição;

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 33.143/2022,

RESOLVE

Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes e definições necessárias à transição e aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º A Instrução Normativa DG/TRE/PR nº 05/2020 aplica-se exclusivamente às contratações regidas pela Lei nº 8.666/1993, até o final de suas respectivas vigências.

Art. 3º Aplicam-se aos processos de contratação, no que couber, as regulamentações do Ministério da Economia e respectivas alterações supervenientes, conforme disposto a seguir:

I - Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

IV - Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - Instrução Normativa SEGES/ME nº 72, de 12 de agosto de 2021, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de contratação direta, de que dispões o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º A designação de pregoeiros efetuada pela Portaria DG/TRE/PR nº 456/2022 se estende às licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, inclusive como agente de contratação nas demais modalidades, bem como nas dispensas e inexigibilidades.

Art. 5º Os servidores lotados na Seção de Operação de Sistemas de Contratações comporão a equipe de apoio ao pregoeiro ou agente de contratação, conforme o caso, independentemente de designação específica.

Art. 6º O orçamento estimado da contratação será divulgado, salvo justificativa no respectivo processo.

Art. 7º Salvo justificativa no processo de contratação, será adotado o modo de disputa aberto.

Art. 8º Exceto quando demonstrada a vantajosidade no caso concreto, decorrente da complexidade técnica ou grande vulto da contratação, não será autorizada a participação de consórcio.

Art. 9º Não será obrigatória a manifestação da Assessoria Jurídica quanto às dispensas de licitação realizadas com fundamento no art. 75, incs. I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 10. A adoção do regime da Lei nº 14.133/2021 será obrigatória para as dispensas e as inexigibilidades e preferencial para as licitações a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme calendário de transição contido no Anexo I desta Portaria.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Administração a edição dos entendimentos administrativos necessários à adequação à legislação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 01 de dezembro de 2022.

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR

ANEXO I

Calendário de transição das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 para a Lei nº 14.133/2021


1. INTRODUÇÃO

A Nova Lei de Licitações e Contratos trouxe mudanças significativas para as Compras Públicas brasileiras. O novo texto normativo, publicado em 1° de abril de 2021, revogou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, após decorridos 02 (dois) anos da sua publicação oficial.

2. Desse modo, destaca-se que, a contar do dia 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

3. Portanto, por cautela na utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos, serão adotados os prazos abaixo definidos que antecedem o marco final da publicação pela lei antiga.

2. DIRETRIZES

1. Processos licitatórios

1. Os processos licitatórios em andamento na data da publicação da presente Portaria poderão tramitar conforme o rito das Leis nº 8666/1993 e nº 10.520/2002, desde que seja viabilizada a publicação do respectivo edital até 28 de fevereiro de 2023. 

2. Nas hipóteses em que o contrato tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei de licitações, seguirá submetido às regras previstas na legislação antiga (art. 190 da Lei nº 14.133/2021). Trata-se, portanto, de um ato jurídico perfeito, não podendo ser alterado pela lei nova, conforme reconhece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Os contratos efetuados durante a vigência da Lei nº 8.666/1993 permanecem por ela regidos, bem como os seus aditamentos.

3. Ou seja, a regra é relativamente simples: o regime do contrato segue o regime da licitação, porque o contrato é vinculado à licitação. Se a licitação é pelo regime antigo, o contrato, da mesma forma, é pelo regime antigo. Licitado pelo regime novo, o contrato segue o regime novo. Sendo assim, a licitação pode ser concluída antes de 31 de março de 2023 e o respectivo contrato, por qualquer razão, ser assinado posteriormente, mantendo-se a aplicação da antiga lei de licitações.

4. Os processos que ultrapassem os prazos definidos no item 2.1.1 deverão ser instruídos com base na nova lei de licitações, observados os prazos fixados na Ordem de Serviço DG/TRE/PR nº 02, de 23 de novembro de 2022, que dispõe sobre os prazos a serem observados no Cronograma Anual de Contratações.

2. Contratações Diretas (dispensa e inexigibilidade)

1. A partir de 1º de janeiro de 2023, todas as contratações diretas ainda não declaradas pela Diretoria-Geral deverão ser processadas conforme as regras da Lei nº 14.133/2021, bem como atender aos prazos fixados na Ordem de Serviço DG/TRE/PR nº 02/2022.

3. QUADRO RESUMO COM AS DATAS PARA A TRANSIÇÃO

Rito Descrição Instrumento Prazo para inserção no sistema Prazo para a publicação no DOU
Licitação Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 Edital

Até 26/02/2023, às 16h

Até 28/02/2023
Contratação direta Abrange todas as dispensas e inexigibilidades de licitação Ato de autorização/ ratificação Até 12/12/2022 Não se aplica

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 333, de 08 de dezembro de 2022, p. 6-8.