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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA N° 164, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Altera a Portaria nº 448/2022 e institui o Protocolo de Linguagem Simples em eventos realizados no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o contido no PAD nº 4712/2015,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 144/2023, a fim de que os Tribunais implementem o uso de linguagem simples nas comunicações e atos que editem;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 73/2024, firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná junto ao Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de promover a cultura de comunicação acessível, fundamentada no uso da linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade;

RESOLVE

Art. 1º A Portaria TRE-PR nº 448/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º-A Fica instituído o Protocolo de Linguagem Simples em eventos da Justiça Eleitoral do Paraná, cuja observância é recomendada nas solenidades e eventos realizados na sede do Tribunal e nas Zonas Eleitorais do Estado.

§1º O Protocolo deverá estar disponibilizado nas páginas do Tribunal na internet e na intranet, em local de fácil acesso e visibilidade.

§2º O Protocolo será atualizado, sempre que necessário, em sintonia com as políticas e práticas de linguagem simples em uso no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 5º-B Compete à área de Comunicação difundir o Protocolo de Linguagem Simples em eventos da Justiça Eleitoral do Paraná entre as unidades da Secretaria, Zonas Eleitorais do Estado e instituições participantes dos eventos realizados pela Justiça Eleitoral, bem como prestar-lhes o apoio necessário à observância de suas diretrizes”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 27 de maio de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

PROTOCOLO DE LINGUAGEM SIMPLES EM EVENTOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARANÁ

Art. 1º - Com o objetivo de incentivar a brevidade e evitar as formalidades excessivas, fica instituído o Protocolo de Linguagem Simples nas Comunicações e Eventos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, conforme as diretrizes que seguem:

I - nos eventos, quem fizer uso da palavra deve respeitar o tempo de fala estipulado em pronunciamentos objetivos e breves;

II - devem ser evitadas expressões técnicas desnecessárias e termos excessivamente formais;

III - apenas uma das pessoas da mesa de autoridades deverá ser nominalmente cumprimentada, por meio da qual os cumprimentos serão estendidos a todas as demais.

§ 1º Entende-se por linguagem simples aquela que é direta e compreensível a todas as pessoas.

§ 2º Sempre que possível, deve-se substituir a mesa de abertura de autoridades pela fala diretamente do púlpito para abreviar as formalidades e agilizar o início do evento.

Art. 2º A linguagem simples pressupõe a acessibilidade, por meio do uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), da audiodescrição e de outras ferramentas similares, sempre que possível.

§ 1º A audiodescrição deve ser realizada por toda pessoa que assumir a palavra pela primeira vez durante o evento, por meio de descrições breves sobre a sua raça, gênero, aparência física e vestuário.

§ 2º No início do evento, a apresentadora ou o apresentador deve falar fora do microfone para que pessoas com deficiência visual ou baixa visão possam identificar onde se localiza o palco.

Art. 3º São princípios norteadores:

I - brevidade: informações concisas e objetivas;

II - simplicidade: eliminação de formalidades desnecessárias;

III - relevância: o conteúdo deve ser pertinente ao público-alvo e aos objetivos institucionais;

IV - inclusão: promoção da participação de todas as pessoas.

Art. 4º. São benefícios pretendidos:

I - melhoria do nível de compreensão das participantes e dos participantes;

II - acessibilidade nos conteúdos em eventos inclusivos para todos os públicos;

III - redução do tempo de duração dos eventos;

IV - aumento da transparência institucional;

V - melhora da eficiência;

VI - aumento da percepção da cultura de inovação e de excelência, refletindo o compromisso institucional com práticas modernas, inclusivas e eficazes.

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