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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA N° 286, DE 16 DE AGOSTO DE 2026.

Estabelece parâmetros para a distribuição de valores às zonas eleitorais para alimentação de colaboradores de apoio logístico nas eleições.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do Regimento Interno

CONSIDERANDO o valor estabelecido pelo TSE para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários e mesárias convocados para prestarem serviço em eleições, referendos e plebiscitos nas eleições;

CONSIDERANDO o pagamento de alimentação a todos os mesários e mesárias convocados;

CONSIDERANDO o impacto orçamentário na organização das eleições;

ONSIDERANDO o tratamento igualitário às zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o SEI nº 0015287-98.2026.6.16.8000,

R E S O L V E

Art. 1.º A definição da quantidade de auxílio alimentação a colaboradores de apoio logístico nas eleições, para cada zona eleitoral, levará em consideração, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

I - número de eleitores e eleitoras do local de votação: 1 (um) colaborador até 400 (quatrocentos) eleitores, acrescentando 1 (um) colaborador a cada 500 (quinhentos) eleitores;

II - número de municípios integrantes: 1 (um) colaborador por município integrante da zona eleitoral;

III - número de eleitores da zona eleitoral:

a) até 10.000 (dez mil) eleitores, 3 (três) colaboradores;

b) até 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores, 4 (quatro) colaboradores;

c) até 40.000 (quarenta mil) eleitores, 5 (cinco) colaboradores;

d) até 55.000 (cinquenta e cinco mil) eleitores, 6 (seis) colaboradores;

e) até 70.000 (setenta mil) eleitores, 7 (sete) colaboradores;

f) até 85.000 (oitenta e cinco mil) eleitores, 8 (oito) colaboradores;

g) até 100.000 (cem mil) eleitores, 9 (nove) colaboradores;

h) até 115.000 (cento e quinze mil) eleitores, 10 (dez) colaboradores;

i) até 130.000 (cento e trinta mil) eleitores, 11 (onze) colaboradores;

j) até 145.000 (cento e quarenta e cinco mil) eleitores, 12 (doze) colaboradores;

k) mais de 145.000 (cento e quarenta e cinco mil) eleitores, 13 (treze) colaboradores;

IV - previsão para guarda municipal (exceto Capital), motorista de apoio ao cartório e motorista de transporte de eleitores (Lei 6091/74);

V - colaborador atribuído como Auxiliar de Serviços Eleitorais, Administrador de Prédio ou outra função similar, para o AcompVot, conforme o número de seções do local de votação:

a) de 1 (uma) a 5 (cinco) seções, 1 (um) colaborador;

b) de 6 (seis) a 10 (dez) seções, 2 (dois) colaboradores;

c) de 11 (onze) a 15 (quinze) seções, 3 (três) colaboradores;

d) acima de 15 (quinze) seções, 4 (quatro) colaboradores.

VI - um colaborador por local de votação para atuar como auxiliar de limpeza.

§ 1.º A quantidade de motoristas de apoio ao Cartório é limitada à quantidade de locais de votação da zona eleitoral.

§ 2.º Poderá ser solicitado mais colaboradores para o AcompVot nos locais de votação com mais de 20 (vinte) seções eleitorais, ficando a definição a critério da Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e Estratégia - SECPLEE.

Art. 2.º O quantitativo destinado a cada zona eleitoral será informado individualmente pela Coordenadoria de Planejamento e Logística das Eleições - CPLE.

Art. 3.º Os quantitativos de eleitoras e eleitores nomeados de acordo com a Portaria nº 116/2026 e de intérpretes de Libras não estão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4.º Os quantitativos previstos no art. 1.º, de forma excepcional e desde que devidamente justificado, poderão ser revistos, aumentados ou reduzidos, pela SECPLEE, observando-se os limites orçamentários.

Art. 5.º A concessão, aplicação, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento do auxílio alimentação para as eleições serão regulamentadas em Portaria específica.

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de agosto de 2026.

Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 167, de 21 de agosto de 2026, p. 02-03.

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