Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
PORTARIA N° 300, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o pagamento de alimentação aos(às) mesários (as) e demais colaboradores(as) nomeados(as) para eleições municipais, gerais e suplementares, bem como consultas plebiscitárias, todas realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO que para o cumprimento dos objetivos da Justiça Eleitoral é necessário que se proporcione alimentação às pessoas envolvidas com os trabalhos relativos à votação e à totalização das eleições;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral estabelece os valores per capita para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários e mesárias convocados para prestarem serviço em eleições e consultas plebiscitárias;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-PR nº 286/2026, que estabelece parâmetros para a distribuição de valores às zonas eleitorais para alimentação de colaboradores de apoio logístico para as eleições realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, bem como determina a regulamentação da concessão, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento do auxílio alimentação em portaria específica;
CONSIDERANDO as disposições acerca da nomeação de mesários e mesárias com deficiência para atuarem nas eleições realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir maior segurança a todos os envolvidos no pagamento e recebimento de alimentação no dia da eleição, utilizando-se de meio eletrônico de transferência do crédito ao(à) beneficiário(a);
CONSIDERANDO a realização de Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o TRE-PR e o Banco do Brasil S.A. para viabilizar o pagamento de alimentação aos(às) colaboradores(as), por meio de PIX chave CPF, nas eleições realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;
CONSIDERANDO que o pagamento de alimentação com ônus aos cofres públicos impõe a realização de prestação de contas,
RESOLVE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Autorizar o pagamento de alimentação aos(às) colaboradores(as) nomeados(as) que atuarem no dia da eleição em 1.º turno e em 2.º turno, se houver, bem como em eleições suplementares e plebiscitos.
Art. 2.º O pagamento de alimentação será realizado preferencialmente por meio de transferência via PIX, chave tipo CPF, e corresponderá ao valor máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para aquele pleito.
§ 1.º Será disponibilizado valor relativo à alimentação do(a) colaborador(a) de apoio logístico cuja indicação tenha sido feita no sistema INTEGRA-e, nos limites da Portaria nº 286/2026 ou outra que a venha substituir.
§ 2.º Ao(À) beneficiário(a) cujo pagamento por PIX tenha sido rejeitado pelo banco, será realizado o pagamento em pecúnia, após a eleição.
§ 3.º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador(a), por turno.
CAPÍTULO II - DOS(AS) RESPONSÁVEIS FINANCEIROS(AS)
Art. 3.º O(A) chefe de cartório e, na sua ausência, o(a) respectivo(a) substituto(a), será o(a) responsável financeiro(a), vedada a delegação a outro(a) servidor(a) do cartório.
Art. 4.º Compete ao(à) responsável financeiro(a):
I - verificar no sistema INTEGRA-e a relação dos(as) colaboradores(as) das funções especiais ou apoio logístico importada do sistema ELO, informando se "recebe" ou "não recebe" o auxílio alimentação e qual a forma de pagamento, se PIX ou dinheiro;
II - marcar no sistema pagamento em "dinheiro" somente em casos excepcionais em que o(a) beneficiário(a) não possua conta bancária, tenha restrição no seu CPF ou conta bloqueada e não possa receber PIX pela chave CPF;
III - sanear dados dos(as) beneficiários(as) conforme alertas do sistema INTEGRA-e;
IV - informar no sistema INTEGRA-e o nome do(a) responsável financeiro(a);
V - indicar a agência do Banco do Brasil para sacar o valor da ordem bancária para pagamento em dinheiro, nos casos excepcionais;
VI - realizar o saque do valor disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à alimentação dos(as) beneficiários(as) cujo pagamento se dará, excepcionalmente, em dinheiro, e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras, caso haja;
VII - colher a assinatura, em recibo próprio, do(a) beneficiário(a) que receber o valor de alimentação em dinheiro;
VIII - instruir os(as) beneficiários(as) a cadastrar CHAVE PIX CPF na instituição financeira de sua preferência, utilizando-se do CPF do(a) próprio(a) beneficiário(a) para recebimento do valor que lhe será pago;
IX - analisar o relatório do sistema após o pagamento, verificando o status dos(as) beneficiários(as) e, em caso de não recebimento, sanar a irregularidade no sistema INTEGRA-e, com o agendamento do pagamento, por PIX CHAVE CPF ou por dinheiro;
X - informar ao(à) Juiz(íza) Eleitoral o nome e o CPF do(a) colaborador(a) que não compareceu aos trabalhos e que tenha recebido a transferência via CHAVE PIX CPF, para as providências necessárias à devolução do valor;
XI - recolher no Banco do Brasil as eventuais sobras do valor recebido em dinheiro para o pagamento de alimentação, devendo ser utilizada Guia de Recolhimento da União - GRU conforme orientações da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SECOFC e observado o prazo estipulado para prestação de contas;
XII - prestar contas na forma e prazos estabelecidos.
§ 1.º Para fins do previsto no inciso V, o responsável financeiro deverá realizar o agendamento prévio com a gerência da agência na qual será realizado o saque.
§ 2.º Os pagamentos não efetuados, independente da causa, serão processados na semana posterior à data da eleição (1.º e 2.º turno, onde houver), por PIX CHAVE CPF ou dinheiro, conforme o caso.
Art. 5.º O(A) responsável financeiro(a) responderá em caso de ação ou omissão a ele(a) imputável, em procedimento no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III - DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)
Art. 6.º É obrigatório o pagamento de alimentação aos(às) mesários(as) que compõem as mesas receptoras de votos e mesas receptoras de justificativas, se houver, inclusive ao(à) acompanhante do(a) mesário(a) com deficiência, nos termos definidos em normativa própria.
Art. 7.º O pagamento de alimentação aos(às) demais colaboradores(as) nomeados(as) obedecerá ao rol de beneficiários(as) autorizados(as):
I - administrador(a) de prédio;
II - coletor(a) de justificativa;
III - auxiliar de transporte para apoio logístico ao cartório eleitoral e para transporte gratuito de eleitores(as);
IV - auxiliar de serviços eleitorais (inclusive auxiliar de limpeza, intérpretes de Libras, acompanhamento da votação - AcompVot, etc);
V - coordenador(a) de acessibilidade.
§ 1.º O quantitativo destinado aos(às) colaboradores(as) será lançado no sistema como fator limitador.
§ 2.º É vedado o pagamento de alimentação de que trata esta Portaria a magistrados(as), promotores(as), servidores(as) em efetivo exercício no Tribunal, contratados(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral, bem como aos nomeados para compor a Junta Eleitoral.
§ 3.º Ocorrendo a ausência do(a) beneficiário(a) titular, o valor será devido àquele(a) que exercer a função em substituição.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, será feito o pagamento à pessoa que substituir somente após a eleição por PIX CHAVE CPF, e, se inviável, em dinheiro.
§ 5.º Deverá o(a) responsável financeiro(a) diligenciar para realizar o pagamento antes da prestação de contas.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO
Art. 8.º A Coordenadoria de Planejamento e Logística de Eleições - CPLE disponibilizará às zonas eleitorais orientações e o manual de instruções do sistema INTEGRA-e.
Parágrafo único. O sistema importará dados dos(as) mesários(as) e colaboradores(as) de apoio logístico nomeados(as) no ELO.
Art. 9.º Compete ao(a) responsável financeiro(a):
I - marcar, para apoio logístico, a opção "recebe" ou "não recebe", com a finalidade de atender ao limite de cotas da zona eleitoral;
II - anotar o pagamento em "dinheiro" nos casos em que, excepcionalmente, não seja possível o pagamento por PIX CHAVE CPF;
III - atender aos "alertas" do sistema INTEGRA-e, saneando todas as situações de impedimento de pagamento;
IV - incluir manualmente no sistema INTEGRA-e os(as) beneficiários(as) de apoio logístico para recebimento de alimentação, caso não sejam importados(as) do ELO.
Parágrafo único. O sistema não permitirá pagamento em duplicidade a um(a) beneficiário(a), feito por uma ou mais zonas eleitorais.
Art. 10. Compete à CPLE:
I - elaborar o cronograma de atividades para os pagamentos de auxílio alimentação para cada eleição ou consulta plebiscitária, disponibilizando às zonas eleitorais e unidades envolvidas;
II - extrair do sistema INTEGRA-e dados dos(as) beneficiários(as) que receberão o pagamento em dinheiro/zona eleitoral e encaminhar à SECOFC para emissão das ordens bancárias;
III - enviar à SECOFC informação do valor total para pagamento aos(às) beneficiários(as) que receberão via PIX CHAVE CPF para emissão da ordem bancária para o Banco do Brasil.
§ 1.º Para o pagamento em dinheiro, nos termos do inciso II, deverá ser observado:
I - do relatório constará o nome, CPF do(a) responsável financeiro(a), código da agência para saque (exclusivamente Banco do Brasil) e valor a ser disponibilizado a cada responsável financeiro (a);
II - o relatório será emitido com antecedência mínima de 5 dias da data da eleição;
III - a SECOFC expedirá ordem bancária para os pagamentos a serem realizados em dinheiro, acompanhada de lista de credores, para todo o Estado.
§ 2.º Cópias de todos os documentos financeiros deverão ser juntadas em processo eletrônico próprio criado pela CPLE.
§ 3.º Para o 2.º turno, se houver, as ordens bancárias deverão ser expedidas e enviadas ao Banco do Brasil, juntamente com os documentos de beneficiários(as) e de responsáveis financeiros(as) indicados(as) para o 1.º turno, salvo substituição havida, cabendo ao(à) responsável financeiro(a) alterar a informação no sistema INTEGRA-e.
CAPÍTULO V - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 11. A comprovação do pagamento de alimentação será realizada por meio do relatório emitido pelo sistema INTEGRA-e, quando feito via CHAVE PIX CPF.
Art. 12. Para os pagamentos em dinheiro, a comprovação será feita mediante assinatura do(a) beneficiário(a) em recibo próprio.
§ 1.º Os recibos deverão estar de acordo com modelos disponibilizados.
§ 2.º No preenchimento dos recibos deverão ser evitados rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
Art. 13. O(A) responsável financeiro(a) que não comprovar o pagamento de alimentação aos(às) beneficiários(as) deverá ressarcir o valor respectivo ao erário, podendo responder administrativamente pelo ato.
Art. 14. O valor de alimentação pago não poderá ser superior ao do montante recebido pela zona eleitoral, seja em dinheiro ou via PIX CHAVE CPF.
Parágrafo único. Não será restituído ao(à) responsável financeiro(a) valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento de alimentação.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O(A) responsável financeiro(a) deverá encaminhar à CPLE, em processo eletrônico próprio, a prestação de contas contendo:
I - relatório do sistema INTEGRA-e, com os pagamentos efetivados via CHAVE PIX CPF e em dinheiro;
II - extrato de prestação de contas, que deverá ser preenchido e assinado pelo(a) responsável financeiro(a), conforme modelo disponibilizado pela CPLE;
III - recibos devidamente assinados pelos(as) beneficiários(as) que receberam em dinheiro, caso haja;
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, com a devida autenticação bancária, de saldo remanescente em dinheiro, se houver.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser encaminhada conforme cronograma estabelecido pela CPLE.
CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE E DA AUDITORIA
Art. 16. A CPLE receberá e verificará as prestações de contas, e, em seguida, compilará em relatório único os quantitativos distribuídos, utilizados e não utilizados, anotando as ocorrências e irregularidades encontradas.
Parágrafo único. O relatório final será anexado ao processo eletrônico principal do pagamento de alimentação da eleição.
Art. 17. Havendo recolhimento de sobras, o processo eletrônico deverá ser encaminhado à SECOFC para verificação e contabilização dos valores recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo único. A auditoria será realizada por amostragem, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Auditoria Interna - SECAUDI, sendo que as zonas eleitorais que não prestarem contas serão necessariamente auditadas.
Art. 18. Estende-se o pagamento de alimentação aos(às) policiais militares e aos(às) guardas municipais que forem destacados(as) para atuar nas eleições, regulando-se o procedimento por esta Portaria, no que couber.
Parágrafo único. Serão considerados(as) responsáveis financeiros(as):
I - os(as) policiais militares designados(as) pelo Comando da Polícia Militar;
II - em Curitiba, os(as) guardas municipais designados(as) pela Inspetoria da Guarda Municipal de Curitiba;
III - nos demais municípios, o(a) chefe do cartório responsável pela direção do fórum e, na sua ausência, o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, vedada a delegação a outro(a) servidor(a) do cartório eleitoral.
Art. 19. Os valores recebidos indevidamente por colaboradores(as) deverão ser devolvidos ao erário, no prazo de 5 dias após a notificação do Juízo, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 20. Deverá ser mantida em cartório a documentação comprobatória do pagamento de alimentação, a exemplo dos recibos assinados pelos(as) colaboradores(as) que receberam em dinheiro ou outros que não constarem do sistema INTEGRA-e, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do exercício subsequente.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A CPLE expedirá orientações complementares sobre o pagamento de colaboradores(as).
Art. 22. Após o cadastramento dos(as) beneficiários e antes da realização da eleição, o Tribunal poderá realizar teste voltado à checagem do recebimento de valores pelas pessoas nomeadas, mediante transações de valores ínfimos, a fim de validar a chave PIX cadastrada e assegurar o pagamento do benefício.
Art. 23. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela CPLE e serão decididas pela Diretoria-Geral.
Art. 24. Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 3 de setembro de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 209, de 16 de setembro de 2026, p. 03-07.