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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 177, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos  arts. 7º, inciso XXVI e 227 da Constituição Federal;  na  Lei nº13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; na Lei nº 12.764/2012,  que  institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da  Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;  no  Decreto nº 6949/2009,  que promulga  a Convenção  Internacional sobre os Direitos das Pessoas  com Deficiência e na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 915/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente os artigos 5º e 5º-A, que dispõem sobre o expediente da Secretaria, a jornada, o horário de trabalho e o controle de frequência no âmbito do TSE e dá outras providências;

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição  Federal,  ficando a jurisdição  eleitoral condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos neste Tribunal à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 13.133/2020,

 

RESOLVE,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho para juízes e servidores, com deficiência, doença  grave ou que tenham  cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, será disciplinada por esta Portaria.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo equiparação pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal  contida  no art.  1º, §2º, da  Lei  nº  12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas  no   inciso  XIV  do  art.  6º  da  Lei  nº  7.713/1988 (Incluído  pela  Portaria  nº  887/2020) e outros que vierem a ser reconhecidos por legislação específica.

II  -  dependente  legal, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, nos termos do art. 241, da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II  do caput deste artigo, mediante  apresentação de laudo técnico, a ser homologado por junta médica do Tribunal.

§ 2º Poderão, a critério da Administração, ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo da Junta Médica do Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)

Art. 1º-A. O disposto nesta Portaria também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13146/2015. (Incluído pela Portaria 112/2023)

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 2º As condições especiais de trabalho dos servidores poderão ser requeridas em uma ou mais das seguintes modalidades:

I  -  designação  provisória  para  atividade  fora  do  município  de  lotação  do  servidor,  de  modo  a aproximá-lo  do  local  de  residência  do  cônjuge  ou  companheiro,  filho  ou  dependente  legal  com deficiência  ou  do  local  onde  são  prestados  os  serviços  médicos,  terapias  multidisciplinares  e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - jornada especial, nos termos da lei;

IV - regime de teletrabalho, sem exigência de acréscimo de produtividade. 

§  1º  Para  fins  de  concessão  das  condições  especiais  de  trabalho,  deverão  ser  considerados  o contexto  e  a  forma  de  organização  da  família,  a  necessidade  do  compartilhamento  das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantira construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§  2º  A  existência  de  tratamento  ou  acompanhamento  similar  em  localidades  diversas  ou  mais próximas  daquela  indicada  pelo  servidor  não  acarretará,  necessariamente,  indeferimento  do pedido,  cabendo  ao  servidor,  no  momento  do  pedido,  explicitar  as  questões  fáticas  capazes  de demonstrar  a  necessidade  de  sua  permanência  em  determinada  localidade,  facultando-se  ao Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal.

§ 3º As condições especiais de trabalho não implicarão despesas para o Tribunal.

§ 4º O servidor deverá observar, no que cabível, a normativa de regência vigente para a modalidade de condições especiais de trabalho concedida.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 3º Os servidores com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filhos ou dependentes legais nessas condições, poderão  requerer  diretamente  à  Diretoria-Geral  do Tribunal  a  concessão  de  condições  especiais  de  trabalho,  em  uma  ou  mais  das  modalidades previstas nos incisos do art.  2º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento deverá:

a. enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condições especiais de trabalho, para si ou  para  o  cônjuge  ou  companheiro,  filho  ou  dependente  legal  com  deficiência  ou  doença grave;

b. estar instruído de justificação fundamentada e laudo técnico prévio;

c. indicar profissional assistente, facultativamente.

§  2º  Quando  não  houver  possibilidade  de  instrução  do  requerimento  com  laudo  técnico  prévio,  o servidor,  ao  ingressar  com  o  pedido,  poderá,  desde  logo,  solicitar  que  o  laudo  técnico  seja realizado por junta médica do Tribunal.

Art. 4º O Tribunal poderá solicitar, caso necessário, a cooperação de profissional vinculado a outra instituição para a constituição  da  junta  médica  oficial,  a  ser  preferencialmente  composta  por médico especialista da deficiência ou doença que se encontra acometido o periciado.

Art.  5º  A  junta  médica  observará,  preferencialmente,  o  manual  de  perícia  oficial  em  saúde  do servidor  público  federal,  elaborado  pelo  Ministério  do  Planejamento,  Desenvolvimento  e  Gestão, bem  como o formulário padrão disponível no portal  da  Secretaria  de  Gestão  de  Pessoas,  para  a elaboração do laudo técnico.

Art.  6º O  laudo  técnico  deverá  registrar  com  linguagem  clara,  objetiva  e  concisa  a  conclusão  da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições  especiais  de  trabalho,  bem  como,  em  caso  positivo,  dar  à  autoridade  substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso:

I  -  a  identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida;

II - apresentação do quadro de deficiência, doença grave em si ou dependente;

III - se há tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor;

IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário;

V - se há possibilidade de deslocamento do servidor/dependente para se submeter ao tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor;

VI -  indispensabilidade de  assistência  pessoal  e  constante  do  servidor  à  pessoa  da  família/dependente examinada;

VII - a idade mental do filho ou dependente legal com deficiência, caso não ultrapasse os 6 (seis) anos de idade, para fins de verificação de cabimento de extensão do auxílio pré-escolar;

VIII - a época de nova avaliação médica.

Art. 7º  As condições especiais de trabalho serão revistas após o prazo previsto pela junta médica oficial e em caso de alteração da  situação fática que a motivou, mediante avaliação de junta médica do Tribunal.

§  1º  O servidor deverá comunicar à Seção de Atenção à  Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de  saúde, do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal, que implique na cessação da necessidade das condições especiais de trabalho.

§ 2º Cessadas as condições especiais de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO

 

Art. 8º O servidor que estiver laborando em condições especiais de trabalho poderá ser designado para substituições e escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo  único. A participação  em  substituições  e  plantões  poderá  ser  afastada,  mediante requerimento  do  servidor  ou  por  fundamentação expressamente lançada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal.

Art.  9º  A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justificará qualquer atitude discriminatória no  trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como  ao exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art.  10.  O Tribunal  fomentará ações  formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência ou doença  grave, ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas condições.

Art. 11.  As unidades competentes deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As condições especiais de trabalho deferidas ao servidor não serão motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.

Art. 13. As condições especiais previstas nesta Portaria são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos de origem aos quais se vinculam.

Art. 14. O juiz eleitoral que estiver em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao Tribunal ao qual se vincular, realizará audiências e atenderá às partes e a seus  patronos  por  meio  de  videoconferência  ou  de  outro  recurso  tecnológico,  com  uso  de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz para prestar auxílio presidindo o ato.

Art. 14. O(A) Juiz(íza) Eleitoral, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao Tribunal ao qual se vincular, e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou do Tribunal, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Redação dada pela Portaria nº 455/2023)


Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por outro recurso tecnológico, será designado(a) juiz(íza) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Redação dada pela Portaria nº 455/2023)

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, no âmbito das suas competências.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 05 de abril de 2021.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 66 de 13 de abril de 2021.

VIDE: Portaria nº 455/2023, editada pela Presidência do TRE/PR.