TRE-PR determina multa por uso de norma fictícia em recurso
Conduta em processo de prestação de contas ensejou multa de cinco salários mínimos e comunicação do ocorrido à OAB
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, determinou nesta terça-feira (19) o pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos por uso de norma fictícia em uma petição recursal. A peça foi apresentada em um processo de prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2023 (0600434-47.2024.6.16.0000). Segundo o desembargador, houve uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial sem a devida revisão humana.
A petição recursal foi interposta contra decisão de fevereiro de 2026 do TRE-PR que, por unanimidade de votos, desaprovou as contas do partido e determinou a aplicação de recursos em ações de incentivo à participação feminina na política.
Inconformada, a parte recorrente pediu a reforma da decisão em recurso protocolado em abril de 2026. O presidente do TRE-PR, porém, identificou que a defesa fundamentou-se em uma norma fictícia (um suposto art. 34, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019), que não integra o texto normativo.
Na decisão, o presidente do TRE-PR considerou que “a utilização de norma fictícia é conduta antiética que tem sido considerada desrespeitosa à dignidade da justiça e violadora dos princípios da boa-fé processual e da cooperação dispostos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que não pode ser admitido”.
Assim, determinou, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a cinco vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil). Além disso, determinou o envio de cópia da decisão para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para as providências que a entidade entender cabíveis.
Já quanto ao pedido de impugnação da decisão do TRE-PR sobre a desaprovação das contas, negou o seguimento do recurso especial eleitoral.
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